URGENTE - MODELO DE CAUTELAR PARA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO NO RESP
Pessoal, alguem teria um modelo de Medida Cautelar para a concessãol do efeito suspensivo no Recurso Espacial ainda aguardando o juizo de admissibilidade.
meu email [email protected]
Abraços,
Peço o favor aos colegas, se puderem, me enviem esse modelo também. Meu e-mail é [email protected].
Muitíssimo agradeçido.
EXMO. SR. DR. MINISTRO-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA / STJ.
LIMINAR / URGÊNCIA
XXX e XXX – brasileiros, sendo marido e mulher, aposentados e, respectivamente, portadores das cédulas de identidade n° XXX / IFP e n° XXX / IPF e dos CPFs n° XXX e n° XXX – nascidos em XX de XXX de XXXX e em XX de XXX de XXXX, filhos de XXX e XXX e de XXX e XXX, residentes à Avenida XXX, n° XXX – XXX / XXX / Rj – Cep.: XX.XXX-XXX;
Pelos seus advogados e bastante procuradores, ut mandatus e que, desde logo, declaram receber as suas notificações junto à Travessa XXX, n° XXX – XXX / XXX / Rio de Janeiro – Cep.: XX.XXX-XXX; vêm interpor a presente:
MEDIDA CAUTELAR COM A SUA CONCESSÃO SENDO REQUERIDA NA FORMA LIMINAR EM VISTA DA SUA URGÊNCIA ANTE O PERIGO DUM DANO IRREPARÁVEL ALIADO AO FUMUS BONIS IURIS AQUI
Em face do HSBC BANK BRASIL S/A – instituição financeira privada ali inscrita no CNPJ / MF n° 01.701.201-0001/89 – o qual deverá ser citado na pessoa dum dos seus Representantes Legais localizados na Rua da Assembléia, n° 66 – Centro / Rio de Janeiro / Rj – Cep.: 20.011-000 para vir aqui responder aos termos desta Medida Cautelar relacionada ao ato “ilegal” e “teratológico” perpetrado num prejuízo destes Suplicantes pelos dr. DESEMBARGADORES integrantes da SÉTIMA CÂMARA CÍVEL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nos autos da Ação Ordinária n° 2006.001.XXXXXX-X – a Ap. Cível n° XXXXXX / XXXX – onde foi imposta a Multa Processual do artigo n° 557, § 2°, do CPC sob a descabida alegação de que tal Parte Autora estaria a interpor um segundo Agravo Regimental com o intuito protelatório apenas e quando, na verdade, o mesmo se deu em face de compelir o Relator do julgado a apresentar em mesa o anterior Agravo Regimental decidido pela Relatoria monocraticamente e com o qual se intentou que um anterior Embargos de Declaração ali tivesse um Julgamento Colegiado na forma do Artigo n° 537 do CPC e nunca com o seu Julgamento Monocrático pelo mesmo Relator tal como ocorreu e a obstruir um futuro um Recurso Especial destes autores.
PRELIMINARMENTE:
Ad cautelam, esta Parte Autora espera que lhe seja deferido o benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA junto à este Egrégio Sodalício e tendo em vista que a hipossuficiência econômica dos suplicantes já fora reconhecida pelas Instâncias Ordinárias nos termos do Decisum às folhas n° 202 / 203 ali proferido na Ação n° 2006.001.XXXXXX-X e da qual se originou a Ap. Cível n° 2007.001.XXXX já aludida – vide, o Anexo n° 01 à presente no seu Doc. n° 01 ali.
Ademais, o que se requer também se fundamenta no artigo n° 13, o parágrafo único, da Lei n° 11.636 / 2007 e no artigo n° 115, o parágrafo 2°, do RI-STJ / Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça cujos os dispositivos ali fazem assim prevalecer a “Assistência Judiciária Gratuita” já deferida nas demais Instâncias anteriores à este Superior Tribunal de Justiça e sem o que tais Suplicantes não poderiam estar exercendo a sua garantia constitucional no acesso à Justiça posto não possuírem as condições para arcarem com as Custas Processuais sem o prejuízo do próprio sustento e da sua família.
Inclusive, insta salientar que as próprias Despesas Postais aí pertinentes à esta Medida Cautelar estão sendo custeadas por tais causídicos.
Pelo derradeiro, com o objetivo de re-afirmar a utilidade da Medida Cautelar requerida – no que pertine à “tempestividade” para estes Requerentes ainda virem a interpor o seu RECURSO ESPECIAL tal como ali intentam – é que aludimos o período do “recesso forense” junto do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entre o dia 20 / 12 / 2007 e o dia 06 / 12 / 2008 como já previsto no Artigo 3° daquele Ato Executivo Conjunto TJ / CGJ nº 167, do dia 04 / 12 / 2007 expedido pelo Presidente do referido Tribunal local em conjunto com o Corregedor Geral da Justiça do mesmo; devendo-se ressaltar também o seu Artigo 1° onde se situam as datas do “recesso” mencionado – vide, o Anexo n° 02 à este Petitório que ora se apresenta.
Neste contexto, temos que o Acórdão das folhas n° 440 / 441 daí publicado no DO do dia 19 / 12 / 2007 teve o seu “prazo recursal” iniciado tão somente no dia 07 / 01 / 2008 apenas – o que nos faz concluir que estes Suplicantes poderão interpor o seu RECURSO ESPECIAL até o dia 21 de janeiro de 2008, uma Segunda-Feira, posto que está compreendido na “quinzena legal” a qual se encontra com a sua previsão no Artigo n° 508 do CPC, no caso.
DOS ESCLARECIMENTOS:
A priori, mister se faz colocar que a Ação Principal a qual se encontra ainda junto ao Tribunal de Justiça local se trata duma Ação de Cobrança dos Expurgos da Inflação nas contas de Caderneta de Poupança por ocasião do Plano Collor I e do Plano Collor II onde a Parte Aurora intenta a re-integração ao seu patrimônio dos percentuais expurgados de 44,80%, de 07,87% e de 21,87% – mais 0,50 % mensais sob o título de “Juros do Contrato” – sobre os saldos da conta de Poupança elencada na Exordial daquela atinente, respectivamente, aos meses de Abril / 1990, de Maio / 1990 e de Fevereiro / 1991 e aí concernentes aos valores depositados e cujos saldos destes CRUZEIROS pertencem àquela “PARCELA LIVRE” não-bloqueada e não-transferida ao BACEN que continuou disponível aos seus Poupadores assim como aos Bancos Depositários também e devendo estas Diferenças Expurgadas ali serem corrigidas monetariamente desde cada um dos Expurgos pelos índices divulgados oficialmente pelo BACEN para a “correção monetária” das Cadernetas de Poupança afora duma pena cominatória dos Juros de Mora desde estes “eventos danosos” respectivos pelo Banco-Réu ter aí violado uma “obrigação contratual positiva e líquida” firmada com os Poupadores.
E a fundamentação para aquela Ação se encontra no “direito adquirido” e no “ato jurídico perfeito” ali – uma garantia prevista na Constituição de 1967 e na CRFB de 1988 – respectivamente, em seu artigo n° 150, § 3° e em seu artigo 5°, inciso XXXVI – e, inclusive, presentes nos parágrafos 1° e 2° do artigo 6º da chamada LICC, a Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro.
Trata-se aqui da Caderneta de Poupança, um típico contrato de adesão, o qual se aperfeiçoa, mês a mês, daí gerando a favor do titular da conta o direito de obter os seus rendimentos calculados de acordo com as regras estipuladas previamente quando do 1° dia do “ciclo mensal” então iniciado com o seu depósito na sua Conta de Poupança. Desta forma, depois que começado este período mensal, nada se pode mudar o seu critério de “correção monetária” já contratado.
Isto equivale a dizer que, sob nenhuma hipótese, poderia ser aplicado um critério de “atualização monetária” diverso do contratado no 1° dia do “ciclo mensal” do Contrato de Depósito; fazer uma Lei posterior aí retroagir para a mudança deste critério sobre um “período mensal contratual” já em curso não pode prevalecer, sob a pena de ofensa ao Ato Jurídico Perfeito e ao Direito Adquirido inerente ao Negócio Jurídico aludido.
Nunca é demais lembrarmos que, nos períodos supra-citados, os Autores já mantinham a sua Caderneta de Poupança ali firmada; tendo o Direito, portanto, à remuneração de acordo com os Índices vigorantes nas datas de início do novo “período contratual mensal” posto ser neste momento que o Negócio Bilateral se aperfeiçoou, esperando única e tão-somente o “prazo condicional” (vide o § 2° da LICC aí) para o adimplemento da obrigação contratual; sendo ali ajustadas todas as suas cláusulas e as suas condições para vigorar ao longo do novo “ciclo mensal” que então estava sendo iniciado.
DOS FATOS E DO DIREITO:
Com a sua Petição Inaugural, nas folhas n° 02 / 21 dos autos da Ação Principal, temos que os Autores trouxeram os seguintes Pedidos dali abaixo resumidos – vide, o Anexo n° 03 em seu Doc. n° 01 aqui – senão, vejamos:
a) a condenação da Parte Ré a restituir a correção monetária outrora expurgada com a sua base nos índices de 44,80%, de 07,87% e de 21,87% com o desconto do que já fora adimplido na época e com tais índices sendo atinentes, respectivamente, aos saldos dos meses de Abril / 1990, de Maio / 1990 e de Fevereiro / 1991 pertinentes à PARCELA LIVRE não-bloqueada nunca transferida para a guarda do Banco Central;
b) a correção monetária das Diferenças Expurgadas acima a ser feita pelo “índice da poupança” o qual já inclui dos Juros Remuneratórios então previstos no Contrato;
c) a incidência dos Juros de Mora desde a data do depósito à menor (tais “eventos danosos” ali) na faixa de 0,50 % mensal até o mês de Janeiro / 2003 e daí em diante na faixa de 1,00 % ao mês;
d) os Honorários da Sucumbência na forma costumeira.
Na primeira Instância, tivemos a IMPROCEDÊNCIA destes pedidos supra-mencionados – vide, a sua Sentença junto do Anexo n° 03 aí em seu Doc. n° 02 à esta que ora estamos a apresentar agora.
Ato contínuo, interpuseram tais Suplicantes o seu recurso de Apelação Cível dali situado nas folhas n° 271 / 305 daqueles autos – vide, o Anexo n° 03 em seu Doc. n° 03 à presente Medida Cautelar.
Daí se sucedeu o provimento da Apelação referida pelo Acórdão das folhas n° 384 / 389 e donde os Autores obtiveram a PROCEDÊNCIA daquela Ação principal; no entanto, ocorreu que o Órgão Julgador a quo deixou de se pronunciar sobre o ITEM “B” aí acima aludido e o qual daí foi um dos objetos do Recurso de Apelação autoral (destes Poupadores de outrora).
Outrossim, esta Parte aqui Requerente alertara aqueles Doutos Julgadores que estas referidas Diferenças Expurgadas pela ocasião do Plano Collor I e do Plano Collor II sobre a “parcela livre” dos seus Depósitos nos anos de 1990 e de 1991 poderiam ser apuradas através dum simples “cálculo aritmético” e tanto é assim que tais “CÁLCULOS” vieram já com a Petição Inaugural adunados nas folhas n° 63 / 76 dos autos principais – ali, a quantia de R$ XXX.XXX,XX – tendo em vista que teria ali ocorrido a “preclusão consumativa” com a sua base nos artigos 302 e 319 pertinentes ao CPC uma vez que a Parte Ré daí nunca apresentou qualquer “impugnação” quanto à isto até aquele momento.
Pelo derradeiro, quanto à tais ‘omissões’ aí persistentes, temos que se fazem mister o ‘pronunciamento’ daquela Colenda Câmara Cível para que fossem apreciados tais pedidos recursais-autorais acerca dos Juros Contratuais Remuneratórios já que tal pronunciamento é obrigatório por parte dos Órgãos Julgadores aí sob a pena do malferimento daquele Princípio dali basilar do “TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM” – o Artigo 515, caput, do CPC, na medida em que “a devolução da “matéria impugnada” via apelação, quanto à sua extensão, tem seus limites determinados pelas partes” (Ag. Rg. no REsp. n° 742.607 / DF; da 04° Turma do STJ, o Relator o Ministro JORGE SCARTEZZINI – acórdão Unânime – DJU de 29 / 5 / 2006); relevando-se que não houve qualquer pronunciamento acerca da adoção da “atualização monetária” requerida ser aí procedida através do “índice da poupança” onde já se incluem os Juros Remuneratórios bem acerca da adoção da Planilha de Débito das folhas n° 63 / 76, juntada pelos Autores e a qual nunca foi impugnada.
Por esta altura, elaboramos um breve resumo explicativo do que se sucedeu na Demanda principal até chegarmos à esta situação atual a qual se desembocou nesta Medida Cautelar com o objetivo daí vir a emprestar um “efeito suspensivo” ao RECURSO ESPECIAL que ainda será interposto e que se encontra, em sua interposição, condicionado ao “depósito em juízo” duma Multa Processual num importe dos 10,0 % sobre o valor atualizado da Causa principal mesmo sendo tais Requerentes beneficiários da Justiça Gratuita – vide, o Doc. n° 04 referente ao Anexo n° 03 à presente:
Folhas n° 271 / 305 dos autos da Ação principal – aquela petição da Apelação Cível apresentada pelos Autores;
Folhas n° 384 / 389 dos autos da Ação principal – o v. Acórdão que veio a julgar a Apelação Cível supra com as 02 omissões nele;
Folhas n° 390 / 395 dos autos da Ação principal – aquela petição dos Embargos Aclaratórios apresentada pelos Autores a fim de verem sanadas as “omissões” anteriormente abordadas;
Folhas n° 397 / 402 dos autos da Ação principal – aquela petição dos Embargos Aclaratórios apresentada pelo banco-Réu a fim de re-discutir uma parte da matéria anteriormente julgada em seu desfavor;
Folhas n° 404 / 412 dos autos da Ação principal – os 2 acórdãos que julgaram os 02 declaratórios anteriores e sendo que um deles sequer chegou então a analisar as “omissões” apontadas por tais Autores aqui;
Folhas n° 413 / 415 dos autos da Ação principal – apresentação dum segundo Embargos de Declaração por estes Requerentes a fim de fazer com que ficasse certificado que o Órgão Julgador tomara o real conhecimento do que ali estava sendo apontado pelos Autores à título das “omissões” e tendo em vista, inclusive, o grande volume de serviço nos tribunais;
Folha n° 417 dos autos da Ação principal – uma simples Decisão daí negando LIMINARMENTE o provimento aos Embargos de Declaração dos autores e em contrariedade ao dever do Desembargador Relator o apresentar em mesa para o seu Julgamento Colegiado conforme dispõe o Artigo n° 537 do CPC então;
Folhas n° 419 / 429 dos autos da Ação principal – apresentação dum Agravo Regimental com o objetivo de que o Desembargador dali Relator se apercebesse do seu “error in procedendo” e, portanto, colocasse em mesa o Embargo Declaratório negado por ele monocraticamente sob a forma do ato ilegal a rasgar a Lei Processual pátria;
Folha n° 430 dos autos da Ação principal – uma nova Decisão a qual veio a negar LIMINARMENTE agora aquele Agravo Regimental interposto por estes Autores e que se fazia mister o seu Julgamento Colegiado a fim daí para esgotar as Instâncias Ordinárias e, a partir disto, ali poderem os Autores socorrerem com a interposição do Recurso Especial ao qual daí estão sendo obrigados a propor;
Folhas n° 431 / 437 dos autos da Ação principal – apresentação dum novo Agravo Regimental com o objetivo de que tal Desembargador-Relator apresentasse em mesa os anteriores Recursos dos autores a fim de se esgotar aquela Instância Ordinária com o devido Julgamento Colegiado e o que dali será sucedido pela interposição dum Recurso Especial com os objetivos de serem anulados todos os Acórdãos e todas as Decisões Monocráticas que se deram a partir do Julgamento Colegiado do primeiro Embargos Declaratório apresentado por esta Parte Requerente eis que as “omissões” são manifestas com toda a certeza;
Folhas n° 439 / 442 dos autos da Ação principal – o v. Acórdão que veio a julgar aquele segundo Agravo Regimental supra e que – agora sob o Julgamento Colegiado ali – não fora conhecido pela Câmara Cível e, ainda, aplicou a Multa Processual do artigo n° 557, parágrafo 2°, do CPC para daí assentar de vez a nossa Lei Processual como uma letra morta e assim então perpetuando toda esta “maratona de teratologia jurídica” dali originada por parte daqueles Julgadores lamentavelmente.
Diante do exposto, a aplicação da Multa Processual prevista no Artigo n° 557, § 2°, do CPC beira um absurdo e não condiz com a realidade dos fatos e tal como aí pode ser apercebido pela simples transcrição do trâmite da Ação Principal junto àquela 2° Instância ainda.
Por meio da Ação Principal, buscam os autores que o Banco-Réu lhes recomponham dos prejuízos impostos, até os dias atuais, pelo Réu, ao deixar de lhes creditar a ‘atualização monetária’ nas suas contas de Poupança e correspondente à efetiva Inflação da época. Isto posto, estes Suplicantes se configuram na parte mais interessada numa solução a mais rápida possível para tal litígio; e, mais além, tendo-se em conta que os Autores, por já serem Pessoas de Idade Avançada – e, respectivamente, com 72 anos e com 79 anos – correm um ‘risco iminente’ de não virem a conhecer e dali a usufruírem dum resultado prático da entrega da ‘Tutela Jurisdicional’ ora perseguida neste Feito.
Sob estas considerações, beira o absurdo que a Parte Autora tenha realmente intentado a procrastinação do Feito por meio da interposição de um recurso protelatório – ademais, a OMISSÃO é um fato incontroverso – ou, quanto mais, que tenha violado o Princípio da Boa-Fé Processual ao perseguir um Pronunciamento Judicial acerca de um dos Pedidos Inaugurais.
Inclusive, dali ressalvando ainda que, nos precisos termos daí advindos da Súmula n° 98 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, temos que os anteriores Embargos de Declaração ali com o propósito do “Pré-Questionamento” não possuem nenhum caráter protelatório aqui.
Por fim, insta salientar que todas os Recursos ali apresentados naquela Ação Principal foram acompanhados do devido PRÉ-QUESTIONAMENTO de toda a Legislação Federal e a qual fora violada e, inclusive, no que pertine à todas estas questões de ordem processual mais do que mal-feridas as quais também seriam daí “pré-questionadas” na medida em que estas violações foram ocorrendo – o que, somada à Jurisprudência praticada neste Superior Tribunal de Justiça, nos permite concluir pelo Fumus Bonis Iuris em relação à necessidade e às grandes expectativas dum Provimento futuro àquele Recurso Especial que aí ainda está por ser interposto por estes Autores aqui suplicantes.
DUMA PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA OBRIGAÇÃO DO RELATOR DALI APRESENTAR “EM MESA” E PARA UM “JULGAMENTO COLEGIADO” AMBOS OS RECURSOS – O DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANTO O DE AGRAVO REGIMENTAL – RESPECTIVAMENTE, SOB A PENA DAÍ SE VIOLAR O ARTIGO N° 537 E O ARTIGO N° 557, PARÁGRAFO 1°, DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL:
Logo de início é que aludimos o Mandado de Segurança nº 8.093 / DF dali decidido pela CÔRTE ESPECIAL do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA pela sua Maioria dos votos e sob a Relatoria da Ministra Eliana Calmon acompanhada pelos ilustrados Pádua Ribeiro, Ari Pargendler, Barros Monteiro, César Asfor Rocha, Edson Vidigal, Félix Fischer, Fernando Gonçalves, Garcia Vieira, Gilson Dipp, Humberto Gomes de Barros, José Arnaldo da Fonseca, J. Augusto Delgado, Milton Luiz Pereira, Vicente Leal e Rosado de Aguiar – dali tendo o seu Julgamento no dia 15 / 05 / 2002 então – in verbis:
“Processo Civil – Mandado de Segurança contra Ato Judicial – AGRAVO REGIMENTAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. 1. O agravo regimental ou agravo interno é o instrumento de que se serve a Parte para buscar a retratação da decisão monocrática, ou exame pelo colegiado, de quem não pode ser suprimido o conhecimento. 2. Segurança concedida.” (os grifos são nossos).
No mesmo sentido, ali se decidiu no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 17.220 / RJ pela SEGUNDA TURMA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA pela sua Unanimidade e sob a Relatoria da ministra dra. Eliana Calmon daí acompanhada pelos doutos Castro Meira, Francisco Peçanha Martins, Franciulli Netto e João Otávio de Noronha – com o seu Julgamento no dia 28 / 09 / 2004 ali – senão, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA contra ATO JUDICIAL TERATOLÓGICO e ILEGAL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA (ARTIGO 515, § 3º, DO CPC) - CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Hipótese excepcional dos autos, que autoriza o cabimento de Mandado de Segurança ajuizado perante o órgão especial do Tribunal Estadual contra ato solitário do relator integrante do órgão fracionário. (...) 3. Ato teratológico e ilegal do Impetrado, que decidiu isoladamente, sem submeter ao órgão fracionário ao qual pertence Embargos de Declaração opostos de acórdão da “câmara cível” e Agravo Regimental interposto de decisão solitária, assim violando a sistemática processual do Julgamento dos Recursos e aplicando indevidamente o artigo 557 do CPC. 4. Recurso Ordinário provido para a concessão da segurança, se determinando o ‘Julgamento Colegiado’ dos Embargos de Declaração opostos do Acórdão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento 2000.002.06902 ali tornando sem efeito todas as penalidades aplicadas solitariamente pelo relator aos impetrantes ora recorrentes.” (todos os destaques são nossos).
Assim, dentre todos os dispositivos legais desde há muito pré-questionados no Processo principal, destacamos a violação ao Artigo n° 537 do CPC aquando dum “julgamento monocrático” dos Embargos de Declaração das folhas n° 413 / 415 que dali nunca poderia ter acontecido afora a ocorrência duma violação ao Artigo n° 557, o parágrafo 1°, do CPC com o Agravo Regimental das folhas n° 419 / 429 vindo a ser decidido monocraticamente quando o mesmo, pela Legislação Civil, deveria ao Órgão Julgador ter sido submetido.
DUMA PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA OBRIGAÇÃO DA PARTE QUE ALI RECORRE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL VIR ASSIM ESGOTAR AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE MODO QUE A DECISÃO EM “ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA” SEJA UMA DECISÃO COLEGIADA, DAÍ COM ISTO SE ESGOTANDO TODOS OS RECURSOS ORDINÁRIOS CABÍVEIS, TAIS COMO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (COM A OBRIGATORIEDADE DO JULGAMENTO COLEGIADO) E O AGRAVO DO ARTIGO N° 557, § 1°, DO CPC (PARA QUE ASSIM HAJA UM JULGAMENTO COLEGIADO) – E TUDO NA FORMA DO ARTIGO N° 105, INCISO III, DA CRFB / 1988:
Primeiramente, ressaltamos o Recurso Especial n° 331.100 / PR daí oriundo da TERCEIRA TURMA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA onde se decidira pela Unanimidade e sob a Relatoria do ministro dr. Carlos Alberto Menezes Direito aí acompanhado pelos ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Ari Pargendler e pela ministra Nancy Andrighi – aqui com o seu Julgamento a ocorrer no dia 06 / 05 / 2002 então – in verbis:
“Embargos de Declaração: Julgamento Monocrático. Impossibilidade do RECURSO ESPECIAL antes de esgotada a jurisdição no Tribunal de origem. 1. O julgamento dos Embargos de Declaração pelo Relator, com apoio no art. 557 do Código de Processo Civil, não esgota a jurisdição do Tribunal local, que deveria manifestar-se com a provocação, pela parte, do Agravo Regimental, cabível à espécie. INVIÁVEL, PORTANTO, A INTERPOSIÇÃO DO ESPECIAL. 2. Recurso especial não conhecido.” (os grifos são nossos).
Um igual entendimento seria obtido pela ocasião do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 465.420 / PR ali julgado na QUARTA TURMA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA pela sua Unanimidade e tendo ali a Relatoria do ministro Aldir Passarinho Júnior o qual foi então acompanhado pelos D. ministros Barros Monteiro, César Asfor Rocha, Fernando Gonçalves e Sálvio de Figueiredo Teixeira – neste caso, com o seu Julgamento no dia 26 / 06 / 2003 ali ocorrido – senão, vejamos:
“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. Esgotamento de Instância. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO COLEGIADO (ARTIGO 537 DO CPC). CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. SÚMULA 281 / STF. I. Conforme reiterados precedentes desta côrte cabível o Recurso Especial contra decisão de única ou última instância, não revestindo-se deste requisito a decisão de relator que nega seguimento à embargos de declaração, quando a competência para julgar os aclaratórios pertence ao Órgão Colegiado (artigo 537 do CPC) e ainda cabível a interposição do agravo do art. 557, § 1º, da lei instrumental civil. II. ‘É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.’ – a Súmula n° 281 do STF [Supremo Tribunal Federal]. III. Agravo desprovido.” (os destaques são nossos).
Neste contexto, no que toca aos Embargos de Declaração das folhas n° 413 / 415, temos que aquela Relatoria ali violou a norma contida no artigo n° 537 do CPC o qual obriga – ou seja, não se trata duma mera faculdade apenas – a “apresentação em mesa” para um “julgamento colegiado” do recurso dos Embargos de Declaração ao vir ali negar o seu seguimento através duma Decisão Monocrática teratológica e ilegal e onde todo o Ordenamento Processual Civil seria violado dum modo a IMPEDIR A INTERPOSIÇÃO do RECURSO ESPECIAL para o qual aí se faz MISTER QUE OS DECLARATÓRIOS DAS FOLHAS N° 413 / 415 FOSSEM JULGADOS PELO ÓRGÃO COLEGIADO DUM MODO A CARACTERIZAR A CAUSA COMO DECIDIDA “em única ou última instância” tal como dali previsto no Artigo n° 105, o inciso III, da Constituição Federal de 1988 – ou seja, dum modo então a se esgotar aquela Instância Ordinária a quo.
DO “FUMUS BONI IURIS” AQUI:
Ainda em abono as suas súplicas desta Parte Autora e agora especificamente no que toca à LIMINAR requerida a qual se faz mister quanto ao EFEITO SUSPENSIVO da exigibilidade daquela Multa Processual do artigo n° 557, § 2°, do CPC a qual fora imposta à estes Suplicantes após aqueles sucessivos atos teratológicos e ilegais junto à Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, é que exsurge os julgados abaixo aludidos para daí vir a reforçar a “urgência” da Medida requerida e, sobretudo, devendo-se acrescentar aí que tais Autores, atualmente, são pessoas pobres que litigam na Justiça graças aos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA e, portanto, não possuem qualquer condição então virem a recolher esta Multa Processual para poderem exercer a sua garantia constitucional aos Recursos necessários à satisfação dos seus direitos.
01° Turma / Stj:
Primeiramente, nos cai como que uma luva o decidido pela ocasião do Agravo Regimental na Medida Cautelar n° 11.338 / RJ dali julgado pela PRIMEIRA TURMA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA onde houve uma Unanimidade dali sob a Relatoria do ministro Teori Albino Zavascki o qual fora então acompanhado pela Doutora ministra Denise Arruda e pelo D. ministro Luiz Fux – tendo o seu Julgamento no dia 08 / 08 / 2006 ali acontecido – vide, o Anexo n° 04, o Doc. n° 01:
“PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA FIXADA COM BASE NO ART. 557, §2º, DO CPC. 1. Configurados os requisitos (a) da verossimilhança das alegações (= probabilidade de êxito do recurso interposto) e (b) do risco de dano grave e irreparável ao direito afirmado, admite-se o cabimento de Medida Cautelar destinada a atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial, viabilizando o seu processamento sem a comprovação de depósito prévio da Multa fixada com base no art. 557, § 2º, do CPC. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (grifos nossos).
02° Turma / Stj:
No mesmo sentido, ali se decidiu no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 17.220 / RJ pela SEGUNDA TURMA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA pela sua Unanimidade e sob a Relatoria da ministra dra. Eliana Calmon daí acompanhada pelos doutos Castro Meira, Francisco Peçanha Martins, Franciulli Netto e João Otávio de Noronha – com o seu Julgamento no dia 28 / 09 / 2004 ali – vide, o Anexo n° 04, o Doc. n° 02:
“PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA contra ATO JUDICIAL TERATOLÓGICO e ILEGAL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA (ARTIGO 515, § 3º, DO CPC) - CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Hipótese excepcional dos autos, que autoriza o cabimento de Mandado de Segurança ajuizado perante o órgão especial do Tribunal Estadual contra ato solitário do relator integrante do órgão fracionário. (...) 3. Ato teratológico e ilegal do Impetrado, que decidiu isoladamente, sem submeter ao órgão fracionário ao qual pertence Embargos de Declaração opostos de acórdão da “câmara cível” e Agravo Regimental interposto de decisão solitária, assim violando a sistemática processual do Julgamento dos Recursos e aplicando indevidamente o artigo 557 do CPC. 4. Recurso Ordinário provido para a concessão da segurança, se determinando o ‘Julgamento Colegiado’ dos Embargos de Declaração opostos do Acórdão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento 2000.002.06902 ali tornando sem efeito todas as penalidades aplicadas solitariamente pelo relator aos impetrantes ora recorrentes.” (todos os destaques são nossos).
04° Turma / Stj:
Por fim, não podemos deixar de aludir ao entendimento daí oriundo aquando do julgamento do Recurso Especial n° 712.257 / RJ da lavra da QUARTA TURMA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA num Acórdão por uma Unanimidade e tendo ali a Relatoria do ministro Jorge Scartezzini o qual foi acompanhado pelos sr. dr. ministros Aldir Passarinho Júnior, Barros Monteiro, César Asfor Rocha e Fernando Gonçalves – aí, o seu Julgamento no dia 12 / 4 / 2005 acontecido – vide, o Anexo n° 04, o Doc. n° 03:
“PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO INTERNO - IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC - AFASTAMENTO - INDISPENSÁVEIS A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO COLEGIADO A QUO E O ESGOTAMENTO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS PARA VIABILIZAR A INTERPOSIÇÃO de RECURSO ESPECIAL. 1 - A ‘multa processual’ prevista no art. 557, § 2º, da Lei Processual Civil somente deve ser imposta nas hipóteses em que o agravo é manifestamente inadmissível ou infundado. Desta forma, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM SUA APLICAÇÃO QUANDO APRESENTADO AGRAVO INTERNO CONTRA UMA DECISÃO MONOCRÁTICA COM O INTUITO DE POSSIBILITAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, até porque, para o conhecimento deste, indispensáveis uma manifestação do colegiado a quo acerca da matéria em discussão bem como o esgotamento dos recursos ordinários. 2 - Precedentes (REsp. nº 533.203 / RS e n° 650.155 / SP). 3 - Recurso conhecido e provido para afastar a imposição da MULTA prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil.” (tais destaques então são todos nossos).
Inegável, pois, que seja deferida a LIMINAR requerida à tais Autores para suspender a exigibilidade do “depósito prévio” da Multa Processual a qual decerto virá a ser definitivamente cancelada quando do julgamento do Recurso Especial que será interposto pelos Autores da presente.
DO “PERICULUM IN MORA” AQUI:
Inclusive, o dito PERICULUM IN MORA se encontra mais do que evidente, posto nem se tratar do “perigo do dano de difícil reparação” e sim dum “perigo do dano irreparável” in casu.
E este “dano irreparável” se consubstanciará se a Parte ora Suplicante não obtiver a LIMINAR pleiteada até o dia 21 / 01 / 2008 para que dali seja aquela Multa Processual temporariamente afastada até o “julgamento final” da lide ali em face do EFEITO SUSPENSIVO o qual se faz aí necessário para que a proposição do Recurso Especial destes Requerentes não seja condicionada ao “depósito prévio” daquela Multa e a qual estes Autores não possuem qualquer condição financeira para tal eis serem beneficiários da Justiça Gratuita e gozando da isenção das Custas Processuais até agora – e sendo que um ‘casal de idosos’ que ganham juntos por volta dos R$ 1.900,00 ao mês já gastam demasiado com os seus remédios, despender mais que estes R$ 20.000,00 dali compromete sobremaneira a sua humilde vida e implicará em alguma necessidade mais imediata à eles.
Em suma, não há dúvida, portanto, da necessidade de serem prevenidos este “prejuízo processual” que a Parte Autora poderá ter caso não possa vir daí a recorrer daquelas arbitrariedades cometidas pelos Desembargadores então integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça dos Estado do Rio de Janeiro que se tornarão irreparáveis para os Autores cujas as lesões só poderão ser estancadas mediante o deferimento da presente Ação Cautelar nos próximos 5 dias; um motivo pela qual se pugna que lhe seja concedido LIMINARMENTE o pedido que se segue logo mais adiante melhor especificado.
DAS CONCLUSÕES:
Ora, as razões fundamentadas neste Recurso da parte Autora encontram o respaldo na Legislação específica, na Doutrina e na Jurisprudência de qualidade, eis que, como amplamente ficou demonstrado, os Eminentes Ministros que integram este SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possuem o entendimento exatamente idêntico à esta “liminar” daqui requerida através da presente MEDIDA CAUTELAR com o seu pedido sob o EFEITO SUSPENSIVO e, ademais, com todos os nossos Acórdãos Paradigmas sendo decididos pela Unanimidade sempre.
ALDIR PASSARINHO JÚNIOR BARROS MONTEIRO CASTRO MEIRA CÉSAR ASFOR ROCHA DENISE ARRUDA ELIANA CALMON FERNANDO GONÇALVES FRANCISCO PEÇANHA MARTINS FRANCIULLI NETTO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA JORGE SCARTEZZINI LUIZ FUX TEORI ALBINO ZAVASCKI
O que se extrai dos acórdãos paradigmas acima transcritos é que são hipóteses idênticas ao thema debatido neste Processo, mas que, conforme o demonstrado, acabou vindo a receber, erroneamente, um tratamento diferenciado da posição predominante desta CÔRTE INFRA-CONSTITUCIONAL então.
DAS PEÇAS TRASLADADAS DOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL PARA A FORMAÇÃO DESTE “MEDIDA CAUTELAR” – EM BUSCA DA CONCESSÃO DUMA “LIMINAR” AQUI:
A seguir, a descrição dos 04 anexos que seguem apensados à esta Medida Cautelar ora consubstanciada.
Anexo n° 01 – as 03 pastas de “documentos” contendo: a cópia do Despacho da folha n° 202 daqueles autos da Ação Principal aí junto com a respectiva Certidão de Intimação, onde foi deferida a Justiça Gratuita à tal Parte Autora aqui Agravante; a cópia das Procurações dali outorgadas aos advogados dos autores-Agravantes; a cópia das Procurações aí outorgadas para os advogados da parte agravada.
Anexo n° 02 – as 02 pastas de “documentos” contendo: a cópia do Ato Executivo Conjunto TJ / CGJ nº 167, do dia 4 / 12 / 2007, aí expedido pela Presidência do referido Tribunal local e o qual daí atesta o período de “recesso forense” entre o dia 20 / 12 / 2007 e o dia 6 / 1 / 2008; a cópia do andamento processual Ação Principal junto da Segunda Instância daquele Tribunal onde consta o dia 07 / 1 / 2008 como o início do “prazo recursal” para a interposição do Recurso seguinte.
Anexo n° 03 – as 04 pastas de “documentos” contendo: a cópia da Petição Inaugural dos requerentes referente ao Processo Principal; a cópia daquela Sentença de improcedência; a cópia daquele Recurso de Apelação desta Parte Requerente; a cópia da Ação Principal ali situada nas folhas n° 382 / 442 e donde constam todo o andamento processual junto da Segunda Instância então.
Anexo n° 04 – uma pasta ali contendo os 03 acórdãos componentes duma pacificada Jurisprudência do egrégio STJ em relação à concessão da “liminar” para emprestar o “efeito suspensivo” àquela Multa Processual do artigo n° 557, parágrafo 2°, do CPC ali.
Não esquecemos da “declaração de autenticidade” de todas as Peças Processuais trazidas para esta Medida Cautelar a partir dos autos da Ação Principal e o que se faz com a sua base no Artigo n° 544, § 1°, do CPC; dali fazendo o mesmo em relação aos 3 “acórdãos paradigmas” aqui carreados no Anexo n° 04 à presente Petição então; isto sendo procedido pelos causídicos que à esta subscrevem sob a nossa responsabilidade pessoal.
DO PEDIDO EM “LIMINAR” AQUI:
Por todo o acima explicitado, vêm, mui respeitosamente, esta Parte Requerente, perante a Vossa Excelência – no caso, o Sr. Dr. Presidente deste Egrégio Sodalício na forma prevista pelo Artigo n° 83, § 1º, do RI-STJ / Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça em face do “caráter emergencial” da liminar perseguida haja vista o seu dia-limite até 21 / 01 / 2008 apenas e do Fumus Bonis Iuris aqui presente – para daí requerer:
01) a produção de todos os meios de prova em Direito admitidas na forma de toda a documentação junto aos Anexos já carreada;
02) QUE SEJA CONCEDIDO O “EFEITO SUSPENSIVO” AO RECURSO ESPECIAL QUE A PARTE AQUI AUTORA AINDA IRÁ INTERPOR – ENTÃO, EM “CARÁTER LIMINAR” E INAUDITA ALTERA PARS – PARA QUE ESTES REQUERENTES SEJAM DESOBRIGADOS DAÍ VIREM RECOLHER AQUELA “MULTA PROCESSUAL” DO ARTIGO N° 557, PARÁGRAFO 2°, DO C.P.C. AÍ TENDO EM VISTA O BENEFÍCIO DA ‘GRATUIDADE DE JUSTIÇA’ DE QUE GOZAM TAIS SUPLICANTES (O QUE FAZ COM QUE SEJA IMPOSSÍVEL OS AUTORES TEREM QUALQUER DINHEIRO QUE NÃO LHES FAÇA A FALTA PARA A SUA SUBSISTÊNCIA DURANTE O MÊS PARA RECOLHER UM TAL ‘DEPÓSITO PRÉVIO’ ALI) E, SOBRETUDO, EM FACE DA INEXISTÊNCIA AÍ DE QUALQUER CUNHO PROTELATÓRIO ALIADO ÀS VIOLAÇÕES DA LEI PROCESSUAL CIVIL PELO ‘ÓRGÃO JULGADOR’ DA 02° INSTÂNCIA E DO SEU DESEMBARGADOR-RELATOR AO REJEITAR MONOCRATICAMENTE OS EMBARGOS ACLARATÓRIOS E O AGRAVO REGIMENTAL LÁ PROPOSTOS POR ESTES AUTORES, SENDO QUE PERSISTEM ATÉ AGORA 2 OMISSÕES NO JULGADO DE 2° GRAU (COMO VISTO NO CORPO DA PRESENTE) E AS QUAIS JUNTO DA “MULTA PROCESSUAL” SERÃO ALI OS OBJETOS DUM RECURSO ESPECIAL (ALI SENDO EM RELAÇÃO ÀS OMISSÕES O PEDIDO PARA DETERMINAR QUE O TRIBUNAL ESTADUAL DECIDA DALI SOBRE ELAS) A SER PROPOSTO TÃO LOGO SEJA DEFERIDA TAL “LIMINAR” DE FORMA A DAÍ PERMITIR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL SEM O ‘DEPÓSITO PRÉVIO’ DA MULTA ALUDIDA – devendo-se ressaltar o que foi já vem sendo decidido reiteradamente em casos semelhantes nos seguintes Julgados deste mesmo STJ, no caso: o Agravo Regimental na Medida Cautelar n° 11.338 / RJ, o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 17.220 / RJ e o Recurso Especial n° 712.257 / RJ os quais se encontram no Anexo n° 04 juntados (isto tudo com espeque nos artigos 797, 798, 799 e 804 do Códex de Ritos afora o disposto no RI-STJ no seu artigo n° 282 e § 2º afora o inciso VI do seu artigo n° 34 à luz do seu artigo n° 83 e § 1º pelos quais a LIMINAR poderá ser deferida Ad Referendum dos órgãos julgadores competentes deste STJ, no caso);
03) que seja, após deferida esta LIMINAR urgente, emitido um OFÍCIO via FAX, ou equivalente – aí imediatamente e independentemente da sua publicação no Diário de Justiça da União – a fim de comunicar desta “decisão” a Sétima Câmara Cível e a Terceira Vice-Presidência do egrégio TJERJ – o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, duma forma que a LIMINAR surta o seu efeito antes da data (após 21 / 01 / 2008 ali) em que a mesma se tornará inócua;
04) que seja a Parte Ré citada, após o deferimento da LIMINAR, para que no prazo legal de 05 dias possa vir a contestar o Feito daí nos precisos termos do Artigo n° 802 do CPC então;
05) que seja, ao final, confirmada a LIMINAR que confia estará sendo deferida com a “procedência” da presente Ação aqui.
Dá-se à causa o valor de R$ 22.000,00 para os efeitos fiscais.
Cumpridas as formalidades de Estilo,
Pede e espera Deferimento
Nova Iguaçu / Rj, 10 de Janeiro de 2008
XXX OAB/RJ XX.XXX
XXX OAB/RJ XX.XXX