Herança de um menor, sendo sua mãe representante legal do mesmo

Há 17 anos ·
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Boa tarde! Sou mãe de uma menida de 9 anos e sou viúva à 6 anos. Quando o meu marido faleceu não tinhamos bens, apenas uma apartamento comprado um mês antes que vou pagando como posso ao banco, ou sejo o nosso ativo era igual ao passivo. Sempre criei a minha filha com dificuldades. Agora o meu sogro(pai do meu falecido marido) faleceu depois dele e as minhas cunhadas querem vender um bem deixado pelo avô da minha filha. Tendo a minha filha direito à parte do pai e sendo eu sua representante, o montante em dinheiro resultante da venda do imóvel pode ser mexido por mim ou terá de ficar numa conta em nome da menor e só poderá ser mexido quando esta atingir a maioridade? A minha intenção seria abater na casa para podermos ter uma vida m pouco melhor.

9 Respostas
LUIS PEREIRA DA SILVA
Há 17 anos ·
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Magui: Realmente a herdeira de seu sogro, é a sua filha menor, por representação do pai pré-morto.- No respectivo inventário ela sera representada por você, na qualidade de tutora nata (mãe). A quota parte de sua filha sobre o produto da venda deverá ser depositado em conta judicial. A venda somente poderá ser feita mediante avaliação judicial e alvará, obedecido o preço mínimo, com a presença do MP., inclusive na escritura. Depois é que se poderá falar no aproveitamento, sempre em favor de sua filha, do numerário depositado na conta judicial, que pode ser na compra de algum bem de raiz em seu nome ou até do seu estudo, tudo mediante concordância do MP. e autorização judicial.- Veja que quando seu marido faleceu, apesar de entender que ele não deixou bens; ele DEIXOU DIREITOS que também são inventariados – MEAÇÃO SUA e METADE DELA. Com a hipótese dela quitar parte do financiamento com o valor de sua quota recebida do avô e depositada judicialmente – assumindo a condição de adquirente – no final ela passará a ter quota maior no apartamento do que você. – Observe, que, como dito acima, entendo que terá que ser feito inventário de seu marido, mesmo porque deve existir um contrato de compra e venda junto ao Banco e por ocasião da escritura definitiva quem o representará ? Ók. Luis Pereira - [email protected]. 14.02.09. -Confirme receb.tº

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Antes de mais, agradeço a sua resposta. Muito obrigada! Queria somente entender uma coisa. A minha filha recebe a herança da parte do avô e esta, pelo que percebi é depositada numa conta até à maioriade. Mas essa herança terá de ser declarada no IRS do ano correspondente à transação. Quem paga as mais valias. Eu?! Não posso mexer no dinheiro dela, somente por ordem judicial, então como vou pagar esse montante se vivo somente do meu ordenado e da pensão de sobrevivência? Será justo?!!

LUIS PEREIRA DA SILVA
Há 17 anos ·
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O deposito em conta judicial da filha, será declarado na sua declaração de bens e não de rendimentos. Qualquer movimentação desejada relevante tem que ser feita com autorização judicial, com concordância do MP. - As despesas de mantença comuns, não autorizam novimentação dessa conta. Ok. Luis Pereira - Confirme recebt.16.02.09

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Ok. Então se percebi bem, não tenho que dispor de nenhuma quantia minha porque essa herança não mexe com o meu IRS. Terei de actualizar a declaração de bens que apresentei nas finanças na altura do falecimento do meu marido...é isso? Inventário e declaração de bens, é a mesma coisa? É que eu só tive que apresentar uma declaração de bens.Nunca me falaram em nventário. Na altura do falecimento fui chamada a tribunal onde me perguntaram se o meu falecido marido tinha deixado bens ao que eu respondi que tirando alguns electrodomésticos e móveis havia somente um apartamento por pagar e como não tinhamos feito seguro de vida, teria de continuar a pagá-lo eu e então mandaram-me embora, ficando registado que não haviam bens. Já agora e peço desculpa se o incomodo, a escritura do apartamento ainda está em nome do meu falecido marido embora eu seja a pagante...essa situação poderá trazer-me problemas futuros? Se me puder ajudar de novo, ficarei muito grata. Obrigada

LUIS PEREIRA DA SILVA
Há 17 anos ·
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Magui: Quanto ao IR. se você e seu marido faziam declaração em separado, você deve continuar fazendo da mesma forma. A dele deve ser assinada por você como inventariante se já ajuizou o inventário ou como administradora do espólio se ainda não ajuizou, deve fazer a declaração no formulário normal e tendo por base o dia de encerramento do exercicio - 31/12 - INVENTÁRIO e DECLARAÇÃO DE BENS, não são a mesma coisa, são coisas distintas, uma coisa não está relacionada com a outra. Não entendi quando você diz: "Na altura do falecimento fui chamada a tribunal - Quê trtibunal ? e me perguntaram se tinha deixado bens - ficando registrado que não havia bens.- Nunca vi indagação desse tipo e nem imagino que Tribunal poderia fazê-la. O certo é que se foi feita, a conclusão saiu errada. Se existia o apartamento, sem escritura definitiva - instrumento particular - ainda assim deveria ser levado a inventário, porque os DIREITOS TAMBÉM SE INVENTARIAM . Com relação aos demais bens domésticos, via de regra, estes não se inventariam (eletrodomésticos em geral). No caso do apartamento, serão inventariados os direitos - no valor de X (soma dos valores pagos: entrada + parcelas pagas até a abertura da sucessão - partilha: METADE DA VIUVA e METADE DOS HERDEIROS FILHOS. Concluido o inventário e expedido o respectivo formal, o mesmo será levado a registro, passando o COMPROMISSÁRIO COMPRADOR a ser VIUVA e HERDEIROS. O advogado que for fazer o inventário saberá detalhamente como conduzir eventuais dúvidas. Ok. Luis Pereira - 3.3.09 - confirme.

R.A.B.F.
Advertido
Há 17 anos ·
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Dr. Luis Pereira,

Já que estamos em direito de sucessões, gostaria de aproveitar o gancho e da sua boa vontade para tomar a liberdade de colocar uma questão, para a qual a algum tempo venho buscando resposta, é o seguinte:

Sou genitor/curador de filho com 27 anos e absolutamente incapaz, sendo que tenho sido detentor de sua guarda desde a separação judicial, a cerca de 11 anos.

Sua genitora, paga-lhe alimentos e apresenta forte rejeição pelo mesmo a ponto de nem visitá-lo.

Como constituí nova família, esse fato também foi gerador de mais desavenças entre nós.

Do primeiro casamento tenho além do filho incapaz, mais duas filhas maiores, ambas casadas, com as quais tenho bom relacionamento.

Ocorre que tenho uma preocupação constante de no caso do meu falecimento, a mãe com interesse apenas material, se habilitar à curadoria do mesmo e uma vez conseguido o seu intento, aproveitar-se dessa forma, como representante legal do filho incapaz, para tumultuar todo o processo sucessório e ainda submeter o filho que rejeita a toda sorte de explorações e até cárcere privado, pois ele não tendo linguagem, não pode se defender

A maneira que pensei para evitar tal desastre, seria efetuar um testamento em vida, legando a curadoria do incapaz a uma de suas irmãs mais velhas e nesse mesmo testamento condicionar obrigatóriamente o seu tratamento à instituição particular na qual já se encontra à cerca de dez anos com saidas aos finais de semana para o convívio familiar, como vem sendo realizado atualmente apenas por mim . Teria de pensar também num modo de lhe garantir subsistencia vitalícia pois sou médico e tenho dois empregos públicos, sendo que um deles prêve também um pecúlio ao beneficiário indicado.

Tenho levantado essa questão com alguns colegas seus, mas confesso que até agora ainda não me senti confiante, sendo que até a validade jurídica desse testamento já foi questionado.

Não sei se esse meu desejo tem fundamentação jurídica, também não sei se a qualidade de curador pode ser objeto de testamento. Lí no CC que existe uma ordenação para a nomeação do curador, mas por outro lado, penso que essa ordem não é taxativa, uma vez que o importante é o bem estar do curatelado. Não seria difícel provar a rejeição materna do filho deficiente, pois isso consta até nos autos de interdição.

Será que o senhor poderia me dar alguma orientação de como seria o melhor procedimento?

                              Agradeço antecipadamente.

                                              Rogerio.
Imagem de perfil de Leandro Augusto Rego
Desconhecido
Há 17 anos ·
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Sra Magui tudo bom ?

Lendo seu questionamento, eu gostaria de perguntar-lhe : Por acaso não havia um seguro em caso de falecimento do mutuário ? Qual banco a sra financiou ?

Falo com experiencia de alguns anos como funcionário da Caixa Econômica Federal. Veja no contrato se não inclui nas parcelas tal seguro !!!!

Um abraço.

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Não tinhamos seguro de vida. Foi feito o crédito na Caixa Geral de Depósitos.

Ortiz Barbosa
Há 16 anos ·
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CAros colegas, estou com um grande problema e necessito da ajuda de alguém com experiência no Direito Sucessório. Sou Advogado em um processo que está a 8 anos sem ter um fim. Agora surgiu um outro problema que passo a relatar: Os herdeiros venderam por contrato de cessão os quinhões da herança e nessa transação, a mãe vendeu a parte que cabiea a uma menor que fora negociada em arrobas de boi, porém a serem pagas no final do processo, acontece que já dura 8 anos e ainda não teve fim. a parte da menor hoje vale uns 600 mil reais, mas o valor das arrobas de boi combinadas valem uns 200 mil reais. Agora a mãe da menor faleceu (cumpriria o negócio), o avó da menor também faleceu (cumpriria o negócio), o comprador faleceu também (ficando sua esposa e filhas no processo), sobraram da parte da menor uma tia que está tumutuando o processo, pois está querendo desfazer o negócio. A minha pergunta é a seguinte: tem como ela desfazer o negócio da menor, já que não houve autorização judicial? o Advogado dela pode anular o processo de inventário por conta disso? existe uma possibilidade do juiz mandar eu pagar as arrobas de boi e não anular a compra da parte da menor? Agradeço desde já as respostas para me ajudar. Obrigado!

Esta pergunta foi fechada
Há 8 anos
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