Da obrigatoriedade do LTCAT
TESE – O LTCAT elaborado por Médico do Trabalho ou por Engenheiro de Segurança do Trabalho é o Laudo legal à servir de base ao preenchimento do PPP quando se tratar de aposentadoria especial a partir de 1° de janeiro de 2004.
“A Aposentadoria Especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou integridade física. Ou seja, é um benefício de natureza previdenciária que se presta a reparar financeiramente o trabalhador sujeito a condições de trabalho inadequadas.” ( Manual de direito previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 5. ed. Conforme as Emendas Constitucionais ns. 41 e 42 e a legislação em vigor até 14.03.2004 – São Paulo LTr, 2004, Pg. 535 ).
O RPS conceitua a aposentadoria especial: “A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.” O mesmo regulamento determina que a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo e que o segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
O RPS respeitou a Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, que dizia: “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.” O RPS apenas introduziu o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP como formulário adequado.
A problemática se iniciou quando da publicação da IN INSS/DC n° 99/03, e permanceu nas suas sucessoras, até a vigente IN INSS/PRES n° 20/07, bem como na vigente IN MPS/SRP nº 03/05. Isso porque essas Instruções Normativas determinaram que para instrução de aposentadoria especial a partir de 1° de janeiro de 2004 basta o PPP, e que em substituição ao LTCAT para elaboração do PPP, poderão ser aceitos os programas PPRA, PCMAT, PGR e PCMSO.
O que se deu foi que essas INs não desobrigaram as empresas de manterem o LTCAT, muito embora isso esteja expresso em seu texto. Para evidenciar tal ilegalidade vale citar a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental em Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 365/DF, que teve como Relator o Min. Celso Mello, in verbis:
"As instruções normativas, editadas por órgão competente da administração tributária, constituem espécies jurídicas de caráter secundário, cuja validade e eficácia resultam, imediatamente, de sua estrita observância dos limites impostos pelas leis, tratados, convenções internacionais, ou decretos presidenciais de que devem constituir normas complementares. Essas instruções nada mais são, em sua configuração, jurídico-formal, do que provimentos executivos cuja normatividade está diretamente subordinada aos atos de natureza primária, como as leis e as medidas provisórias, a que se vinculam por um claro nexo de acessoriedade e dependência."
O STF ainda definiu por ilegalidade na decisão:
"Se a instrução normativa, em decorrência de má interpretação das leis e de outras espécies de caráter equivalente, vem a positivar uma exegese apta a romper a hierarquia normativa que deve observar em face desses atos estatais primários, aos quais se acha vinculada por um claro nexo de acessoriedade, viciar-se-á de ilegalidade – e não de inconstitucionalidade -, impedindo, em conseqüência, a utilização do mecanismo processual da fiscalização normativa abstrata. Precedentes: RTJ 113/69- RTJ 134/559.
Diante do exposto, fica evidente a confusão causada por essas INs, podendo ser gerado a partir de seu cumprimento, ações potenciais geradoras de multas (v.g. Lei 8.213, Art. 133, em decorrência do art. 58, parágrafo 3°), ou até mesmo de crimes (v.g. CP, art. 297, parágrafo 3°, II).
Conclusão
Por força da análise legislativa aqui proposta, e em decorrência da natureza hierárquica inferior da Instrução Normativa, vê-se expressa ilegalidade nas vigentes IN INSS/PRES n° 20/07 e IN MPS/SRP nº 03/05, quando admitem a substituição do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho como documento base para preenchimento do formulário para requisição de aposentadoria especial, atualmente o Perfil Profissiográfico Previdenciário, a partir de 1° de janeiro de 2004, por outros documentos de demonstração ambiental. Entendendo-se que quando o formulário/PPP tiver a finalidade de comprovar aposentadoria especial deverá ser embasado no LTCAT, admitindo-se, quando o formulário tiver a finalidade de instruir aposentadoria comum, embasamento em outros documentos de demonstração ambiental.
PPRA, PCMAT, PGR e PCMSO. Bobagem! Pura bobagem! Nem o STF, nem o INSS sabem do que estão falando. PPRA é um programa de riscos ambientais para determinação, quantificação e controle de riscos ambientais para empresas em geral. O PCMAT é um PPRA específico para empresas que se dedicam a construção civil. E o PGR é um PPRA específico para empresas que se dedicam a mineração. Sendo programas tem fases e estas fases devem ser realizadas com o tempo. Não são instantaneas. Uma das fases destes programas é a determinação e quantificação de riscos. E atingidas estas duas fases temos um levantamento ambiental que pode (e deve) resultar num laudo técnico (o LTCAT). Então, dizer que o LTCAT pode ser substituído por estes programas é a mesma coisa que dizer que a parte pode ser substituída pelo todo. Mas só que nem sempre este todo é completo a ponto de chegar na fase em que pode haver LTCAT. O que ocorreria se o PPRA chegasse só a fase de determinação dos riscos. Mas não chegasse a fase de quantificação dos riscos? Por certo que não teríamos neste caso condições de ter um LTCAT. Quanto a ser substituído pelo PCMSO a bobagem é ainda maior. Este é um programa de controle de saúde ocupacional. E para controlar a saúde dos trabalhadores sem dúvida é essencial que tenhamos uma boa avaliação dos riscos proporcionado pelos PPRA e outros. E se o PPRA não está ainda 100% desenvolvido (aliás nunca está por poder variar as condições de trabalho com o tempo, devendo sempre ser mantido e nunca se encerrando) as medidas de controle de saúde devem ser ainda mais rigorosas. Se o PCMSO indicar num determinado ano baixo número de agravos à saúde nem por isto se quer dizer que os riscos estão controlados. Apenas não causaram por enquanto agravos à saúde dos trabalhaores. E este fato não impediria aposentadoria especial se o LTCAT obtido numa das fases deste programa indicasse o direito a aposentadoria especial. Então o PCMSO não é nem o todo ainda que incompleto em relação ao LTCAT. O LTCAT apenas orienta as ações de proteção a saúde para um determinado número de trabalhadores sujeitos a riscos específicos. E o acompanhamento e ações deste controle é segundo o PCMSO.
Padreqmedo,
Se não houve mudança de Layot de 1975 a 2000, deve-se declarar isto.
Além de Layot, existem outros fatores que alteram ambiente de trabalho:
I - substituição de máquinas ou de equipamentos; II - adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; III - alcance dos níveis de ação estabelecidos no subitem 9.3.6 da NR-09, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do MTE, se aplicável; e IV - extinção do pagamento do adicional de insalubridade.
É agente físico ruído?
É complicado, pois, depende do agente nocivo e do período referido, o perito médico do INSS concluí que o demonstrativo ambiental é extemporâneo, sem atentar que não houve mudanças.
CUIDADO com informações inverídicas que informa no PPP. Dependendo do caso, pode incorrer:
I - Representação Administrativa - RA, ao Ministério Público do Trabalho - MPT competente e ao Serviço de Segurança e Saúde do Trabalho da Superintendência Regional do Trabalho do MTE, sempre que, em tese, ocorrer desrespeito às normas de segurança e saúde do trabalho que reduzem os riscos inerentes ao trabalho ou às normas previdenciárias relativas aos documentos LTCAT, CAT, PPP e GFIP, quando relacionadas ao gerenciamento dos riscos ocupacionais;
II - RA, aos conselhos regionais das categorias profissionais, com cópia para o MPT competente, sempre que a confrontação da documentação apresentada com os ambientes de trabalho revelar indícios de irregularidades, fraudes ou imperícia dos responsáveis técnicos pelas demonstrações ambientais de que trata o § 1º do art. 254;
III - Representação para Fins Penais - RFP, ao Ministério Público Federal ou Estadual competente, sempre que as irregularidades previstas nesta Subseção ensejarem a ocorrência, em tese, de crime ou contravenção penal;
IV - Informação Médico Pericial - IMP, à PFE junto ao INSS na Gerência-Executiva ou Superintendência Regional a que está vinculado o PMP, para fins de ajuizamento de ação regressiva contra os empregadores ou subempregadores, quando identificar indícios de dolo ou culpa destes, em relação aos acidentes ou às doenças ocupacionais, incluindo o gerenciamento ineficaz dos riscos ambientais, ergonômicos e mecânicos ou outras irregularidades afins.
Recomendo que leia as informações contidas aqui: http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/inss-pres/2010/45_1.htm#cp4_s4_sb5