OAB 137 SEGUNDA FASE TRIBUTÁRIO, QUE PONTO, QUE TESE USOU E QUAL A PEÇA?
E aí galera vamos fazer uma prévia do exame na matéria tributário, será que foi... e qual ponto e qual peça fez?
Bem, penso que o recurso administrativo suspende sim o prazo de impetração do MS pois é vedado a impetração do mesmo quando couber recurso adm. com efeito suspensivo sem necessidade de deposito. (caso do dto. tributário). Todavia, devemos nos ater nos dados trazidos pela OAB, em nenhum momento a questão fala da ciencia da decisão administrativa, logo não podemos presumir que foi logo em seguida, como também nao podemos presumir que foi em janeiro ou dezembro. Sendo assim, fica claro que se a decisão administrativa tem prazo de 30 dias, em regra, depois de sua publicação (sendo que o problema nem fala da publicação) falta um dado importantíssimo para a possibilidade do MS, a data da ciencia. Mas o mês não vale? bemmmmm nesse caso não, pois o prazo estoraria em dias, e não em meses. vejamos, se fosse em setembro teriamos então a decadência em janeiro, podemos até jogar 30 dias depois e colocar outubro, mas quando de outubro??? Pra que sabermos quando??? simples, pois tanto o prazo para impetrar o MS como o prazo da decadencia estaria em fevereiro, o que criaria um grande conflito de interpretação pessoal do candidato. Desta forma, se a ciencia se desse em dia 15 de outubro ainda teria decaído a 3 dias, salvo engano, (sou péssimo em matemática e contei na folhinha kkk). então teria que ser dia 18 de outubro pra ainda caber o MS, ou seja, uma data muito específica pra assumirmos que é genérico o fato de ser outubro já possibilitando o MS tempestivo. Além disso, ainda tem aqueles que entendem que a data da impetração não precisa ser necessáriamente a data da prova, concordo, mas quando a oab quer data diferente ela diz expressamente, dessa forma, se nada informou, parece-me que nos outros gabaritos que andei estudando ela adota o dia da realização da prova, cabe recurso? lógico que sim, quer dizer, se no edital não houver previsão expressa disso cabe recurso fácil, agora o problema é, eles vão aceitar??? esse é um outro problema mas caber cabe. Mas se pelo entendimento da OAB hoje, for para observar a peça cabível, pelo estudo dos gabaritos passados, apostaria em ANULATÓRIA, pois jogar MS é roleta russa com o "cliente", quando não sabido a data da ciencia. Mais certa então seria a ANULATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, que teria também um caráter celere de proteção (não necessáriamente de decisão)... mas é isso galera... acho que cabe recurso se vier ANULATÓRIA ou MS, o problema é que MS parece um pouco mais dificil de defender uma vez que faltava dados para tornar tempestivo o MS. é isso.
Menphz, penso diferente... acredito que não podemos pressupor nada na OAB... se ela não disse "ciência", quem disse, então, que houve a ciência? Se pressupormos, pelo simples fato de estar fazendo uma prova em 2009, em relação a uma situação ocorrida em 2008 (decisão administrativa), que houve o transcurso do prazo para se impetrar o Mandado de Segurança, estaremos pressupondo equivocadamente uma situação inexistente, pois não foi mencionado nada no problema quanto ao transcurso do prazo, como, por exemplo, uma data inicial (ciência do ato coator - que não pode ser o dia em que houve a decisão administrativa) e outra em que o advogado foi procurado (que não podemos pressupor, também, que seja o dia da prova). Na verdade, ela deveria falar que Sônia tomou ciência da decisão em setembro de 2008, mas não falou. Assim sendo, a OAB deu uma "hípótese" de haver uma decisão administrativa, em que o pólo passivo (Sônia) não teve ciência da decisão. Isso, nos leva a concluir que, não foi "Sônia" que nos contou o caso... mas a própria OAB numa "hipótese" em que ela queria saber como você reagiria.
Menphz,
"(...) apostaria em ANULATÓRIA, pois jogar MS é roleta russa com o "cliente", quando não sabido a data da ciencia. (...)"
Por que você acha que, quando não sabido se houve ou não a ciência, é roleta russa com o cliente impetrar o M.S.? Eu acho que é até melhor se ela não fala nada de data, 1º) porque você não corre o risco de errar a contagem do prazo; 2º) porque ela não pode dizer que houve ciência... porque ela própria (a OAB) estaria presumindo se dissesse que houve ciência, isso porque não está expresso no problema QUANDO houve a ciência... abraços!!!
Humildemente venho ao debate expor:
decisão administrativa em setembro de 2008 - conta-se 30 dias * se em 01/09/2008 , então o prazo para recurso administrativo seria 01/10/2008 02/10/2008 a 31/10/2008 = 30 dias 01/11/2008 a 30/11/2008 = 30 doas 01/12/2008 a 31/12/2008 = 31 dias 01/01/2009 a 31/01/2008 = 31 dias 01/02/2009 a 15/02/2008 = 15 dias total = 137 dias
Neste caso caberia anulatória
- se em 30/09/2008, então o prazo para recurso administrativo seria 30/10/2008 31/10/2008 = 1 dia 01/11/200/ a 30/11/2008 = 30 dias 01/12/2008 a 31/12/2008 = 31 dias 01/01/2009 a 31/01/2009 = 31 dias 01/02/2009 a 15/02/2009 = 15 dias total = 108
pelo enunciado do problema caberia MS, pois o problema tratava de medida mais celere, direito liquido e certo.
No entanto, a questão não delimitou em que dia de setembro e nem se houve ciencia do contribuinte da decisão. E essa data, não podemos presumir, então, na dúvida, entrei com anulatória com antecipação de tutela.
Boa Sorte a todos.