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    JB Quarta, 25 de fevereiro de 2009, 19h05min

    irei acompanhar.

    No entanto, coloco minha opnião:

    "Se a pessoa que cometeu o crime não ter algum foro privilegiado de julgamento(Deputado, governador...), quase certo que será no Tribunal do Júri."

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    Alessandro Mourão Alves Sexta, 27 de fevereiro de 2009, 16h04min

    caros amigos, darei minha humilde contribuição no debate:

    segundo a alínea d, do XXXVIII, art. 5ª da CF reza que o Tribunal do júri tem competência para o julgamento de crimes dolosos - quando o agente quer o resultado danoso (dolo direto) ou, mesmo nao o querendo, considera-o como um resultado provavel de sua conduta - contra a vida - homicidio, infanticio, instigação, auxilio ou induzimento a suicidio, aborto -, tanto tentados - quando o agente quer o resultado mas esse não se dá por motivos alheios a sua vontade - ou consumado - quando o crime reúne todos os elementos de sua definição legal.
    observe-se que para a determinação da competencia do tribunal do juri, considera-se a pessoa do agente e não a da vítima. contudo nem todos os crimes dolosos contra a vida são julgados pelo STF, pois, como a Carta Magna há de ser interpretada sistematicamente, há exceções constitucionais à competencia do Tribunal do juri, conforme ja assentado pelo proprio STF, como verbi gratia, a imunidade formal dos congressistas. Logo não há dúvidas, a competência para o julgamento de crime doloso contra a vida é do Tribunal do Juri, vez que, em sede constitucional, não há nenhuma exceção que considere a pessoa da vítima, e qualquer norma infra-consticional nesse sentido seria inconstitucional.
    por fim vale um detalhe: aquele que mata o Presidente não infringe o Art. 121 do CP, mas sim o crime previsto no art. 129 da Lei 7.170 (Lei de segurança Nacional), ja que a norma específica se aplica sobre a norma geral quando essa ultima dispuser no forma diferente.
    eu vejo a questão dessa forma.

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    JB Sexta, 27 de fevereiro de 2009, 18h28min

    A Alessandro Mourão Alves

    Realmente, a questão é de se analisar. Acho que o Sr. tem razão.

    Entrementes, quero perguntar a seguinte questão:

    Por ser Lei especial, de quem será a competência para julgamento?? Importante ressaltar que o art. 30 e seguintes citam a competência.

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    FABIO Sexta, 11 de setembro de 2009, 1h09min

    Caros colegas

    Penso que por se tratar de crime político previsto na Lei de Segurança Nacional - art. 29 da Lei 7170/83, a competencia talvez não seja do Tribunal do Júri (Estadual ou Federal), já que o julgamento dos crimes políticos cabe à Justiça Federal, segundo preceitua o art.109, IV da CF. Tal previsão, por também estar disposta constitucionalmente, não representará afastamento do Juiz Natural (Tribunal do Júri Popular) dos crimes dolosos contra a vida, pois a objetividade jurídica não é em si a vida de uma pessoa, mas a vida do Presidene da República, cuja relevância do cargo que ocupa configura um interesse superior nacional, e não só de uma sociedade local ou regional, a justificar essa exceção.

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    FABIO Sexta, 11 de setembro de 2009, 1h11min

    Em tempo, o art.30 da Lei de Segurança Nacional - que prevê competência da Justiça Militar - foi revogado tacitamente pela CF/88.

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