Quem cometer homicídio contra o Presidente da República vai ser julgado por qual Tribunal?
Caros colegas, na hipótese de alguem cometer um crime doloso contra a vida do Presidente da República, a pessoa será julgada pelo STF ou pelo Tribunal do Júri ??? Abraço a todos.
caros amigos, darei minha humilde contribuição no debate:
segundo a alínea d, do XXXVIII, art. 5ª da CF reza que o Tribunal do júri tem competência para o julgamento de crimes dolosos - quando o agente quer o resultado danoso (dolo direto) ou, mesmo nao o querendo, considera-o como um resultado provavel de sua conduta - contra a vida - homicidio, infanticio, instigação, auxilio ou induzimento a suicidio, aborto -, tanto tentados - quando o agente quer o resultado mas esse não se dá por motivos alheios a sua vontade - ou consumado - quando o crime reúne todos os elementos de sua definição legal. observe-se que para a determinação da competencia do tribunal do juri, considera-se a pessoa do agente e não a da vítima. contudo nem todos os crimes dolosos contra a vida são julgados pelo STF, pois, como a Carta Magna há de ser interpretada sistematicamente, há exceções constitucionais à competencia do Tribunal do juri, conforme ja assentado pelo proprio STF, como verbi gratia, a imunidade formal dos congressistas. Logo não há dúvidas, a competência para o julgamento de crime doloso contra a vida é do Tribunal do Juri, vez que, em sede constitucional, não há nenhuma exceção que considere a pessoa da vítima, e qualquer norma infra-consticional nesse sentido seria inconstitucional. por fim vale um detalhe: aquele que mata o Presidente não infringe o Art. 121 do CP, mas sim o crime previsto no art. 129 da Lei 7.170 (Lei de segurança Nacional), ja que a norma específica se aplica sobre a norma geral quando essa ultima dispuser no forma diferente. eu vejo a questão dessa forma.
Caros colegas
Penso que por se tratar de crime político previsto na Lei de Segurança Nacional - art. 29 da Lei 7170/83, a competencia talvez não seja do Tribunal do Júri (Estadual ou Federal), já que o julgamento dos crimes políticos cabe à Justiça Federal, segundo preceitua o art.109, IV da CF. Tal previsão, por também estar disposta constitucionalmente, não representará afastamento do Juiz Natural (Tribunal do Júri Popular) dos crimes dolosos contra a vida, pois a objetividade jurídica não é em si a vida de uma pessoa, mas a vida do Presidene da República, cuja relevância do cargo que ocupa configura um interesse superior nacional, e não só de uma sociedade local ou regional, a justificar essa exceção.