Exame de Ordem 2008.3 - 2ª Fase - Direito Trabalhista e Processual do Trabalho
Ola futuros Doutores e Doutoras!!
Todos estudando com afinco para a prova de 2ª fase?
Quel tal dividirmos idéias, experiencias e materiais?
[...]
Abraços.
Infelizmente ocorreu um erro ao acessar esta página. Por favor informe este fato pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone (61) 3448 0100. Obrigado. CESPE/UnB... Essa é a mensagem que aparece quando tento acessar o espelho.
A CESP É LOUCAAAAAAAA!!!!!
Como já dito eu felizmente eu passei... mas analisando meu espelho de pova pude ver que tiram vários décimos meus que não deviam...
Por exemplo, na questão 5 falei de tudo inclusive da sumula 264 I, e eles não me pontuaram...acabei tirando 0,06, rídiculo...acabei tirando 5.8 no total e arredondaram para 6.0
Fica a prova de que ele erram muito ao corrigirem as provas...por isso Nacibe recorra.
Att.
Bruno Machado
É uma surpresa a cespe ter cobrado o dano moral, muda toda a sua história de feitura de provas, pois sempre deixava este dano claro, mas agora que cobrou, creio, assim como o Fernando disse, que será difícil ela deixar de considerá-lo, entretanto, tentem, pois na primeira fase anularam 6 questões.
A partir da página 15, até a 21 ou 22 mais ou menos, têm diversos argumentos sobre o não cabimento do dano moral ao caso da prova que postei ao longo do forum, inclusive links de artigos constantes na bibliografia selecionada do TST.
Gostaria de enfatizar alguns argumentos: 1) Teoria da responsabilidade exige comprovação de dano, ato ilícito, nexo causal, dolo. 2) A reclamante não passou por revista íntima, sendo assim não tem causa de pedir. 3) A demissão que tem o condão de gerar dano moral é a que feri a honra ou imagem da pessoa de forma proposital, sendo que se não houver a má-fé ou o animus de abalar a moral da empregada não existirá danomoral pois a simples demissão equivocada por justa causa não gera dano moral (leiam o artigo dano moral na demissão empregatícia constante no TST). 4) O argumento do espelho de que o poder diretivo encontra limites na CF não explica se o dano moral decorre da instituição da revista, ou da despedida arbitrária, deixando o recorrente sem parâmetros e reduzindo o seu direito de ampla defesa, que, diga-se de passagem, também é constitucional. Se for da despedida arbitrária vocês já têm o argumento para refutar no artigo citado acima, além de asseverar que a falta de lei complementar solicitada pelo artigo 7º da CF, dá a entender que o legislador, o único órgão competente para estabelecer regras gerais, entende que a multa de 40% já cobre qualquer dano decorrente de demissão sem justa causa; se for na instituição da revista vocês têm a alegação de que a reclamante não passou pela revista. Ademais, um dos fatores mais importantes é: o poder diretivo encontra limites na CF (tudo bem!), mas onde que está claro que a atuação da empresa gera dano moral? Só a reclamante poderia ter dito isto, e ela ficou silente, sendo assim, em virtude da impossibilidade de se presumir o íntimo da personagem Maria, não dava para se ter certeza sobre o referido dano moral. 5) A cespe sempre que cobrou dano moral demonstrou de forma indubitável, através de dicas clarificantes, como a existente no caso do exame 132 de SP, onde a reclamante disse sentir-se duplamente ofendida. Nesta prova de 2008.3 a cespe deu margem à criação de situações, pois não existe trecho expresso sobre o dano moral, o qual não pode ser presumido jamais, visto ser algo subjetivo. O que pode gerar dano moral a João pode não gerar a Pedro, sendo assim, ao cobrar algo que era necessário uma interpretação extensiva, com criação de situações não previstas no enunciado, a cespe foi de encontro ao edital que fala sobre a não criação de situações sob pena de se identificar a peça. O texto do enunciado foi mau feito, deveria ter sido um pouco mais extenso e claro, seja afirmando que a empresa tentou forçar a revista íntima quando Maria negou-se, seja asseverando que Maria sentiu-se ofendida, pois não estamos diante da vida real, é uma situação problema de uma empresa que tem por característica e notoriedade o pleito aos candidatos de que não inventem situações não previstas nos seus enunciados.
Bem amigos, é isso, leiam os posts indicados, assim como os artigos e trechos de livros citados nele.
Boa sorte a todos vocês que continuam na luta!
Fé em Deus!
Boa Tarde!!
rose menchise
Cassia_1
Tambem fui um dos que seguiu a linha acreditando que o adicional correto seria o de insalubridade. Se vocês tiverem a forma correta de recorrer por favor passe para meu Email [email protected] ou [email protected]
grato Elias Pereira de Araujo Goiania - Go
Maria ines disse: "Embora, a banca pretendia que a resposta fosse dada na periculosidade, vislubro a possibildade de ser aceita a resposta embasada no adicional de insalubridade, já que a exposiçào a agentes nocivos à saude são fundamentos para o pedido do adicional de insalubridade e não de periculosidade. O adicional de periculosidade tem como fundamento o risco de vida e não à suade. O adicional de insalubridade tem adicionais de 10%. 20% e 40% conforme o grau de nocividade para a saude e sua base 'e o salario m'inimo, que esta sendo questionada perante ao STF, em virtude da sumula vinculante numero 4. Sendo assim seria mais vantajoso para o empregado, j'a que a pericia poderia constatar o grau m'aximo que incidiria sobre o sal'ario base.