Transferência da matriz para uma filial
Estou trabalhando há 3 anos como gerente admnistrativa numa empresa como o dono tem várias empresas com razão social diferente numa dessas empresas e colocou como filial ele quer me transferir na carteira para essa empresa. Pode fazer isso? Teria direito alguma ressarcimento?
Prezada Rose,
Regra geral, o patrão não pode transferir o empregado para outro local de trabalho (fora do mesmo município) sem a concordância expressa deste e indenização pelas despesas com mudança e/ou gastos maiores com transporte (art. 469 da CLT).
Contudo, o funcionário que exerça cargo de confiança, no seu caso, de gerencia, não se encontra abarcado por tal regra (parágrafo primeiro do art. 469 citado).
No seu caso há ainda mais uma particularidade: não se trata de filial, propriamente dita, mas de outra empresa (pessoa jurídica).
Neste caso, se conseguires configurar a existência de grupo econômico (mesmos sócios e patrimônio comum) não há prejuízo a eventual ação trabalhista, eis que é possível cobrar o período todo, de ambas as empresa (CLT, art. 2º § 2º).
Direito a indenização, no momento, não tem, a menos que sejas demitida de uma empresa para ingressar na outra.
Espero ter sanado as suas dúvidas. Podes conferir o meu perfil em meu site www.portoemaldonado.adv.br
Neste caso, ele está tentando burlar a legislação trabalhista, simulando uma transferência para outra unidade. Infelizmente, enquanto voce estiver trabalhando não tem como fazer nada. Como voce colocou, está claro para mim a existência de grupo econômico. Em uma eventual ação trabalhista, voce deverá entrar contra ambas as empresas, pedindo o reconhecimento da continuidade (unicidade) do vínculo, por se tratar de mesmo grupo empresarial. Para isto, seria bom conseguir o contrato social de ambas as empresas e/ou documentos que comprovem ser dos mesmos donos. Com relação ao cartão ponto, independente desta situação, voce exerce cargo de gerencia e, portanto, não está sujeita a jornada de oito horas prevista no art. 58 da CLT, por força do que dispõe o art. 62, também da CLT:
"Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994) I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994) II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)"
Um abraço,
Felipe Ribeiro Porto - OAB/RS 52.315
Obra de caridade com matriz e filial, sendo que na matriz apenas serviços administrativo, todos os funcionário estão registrados na matriz,onde todos os impostos são recolhidos, mas na realidade exercem suas funções na filial, as duas estão no municipio de são paulo. Posso transferir os funcionários para a filial, pois o correto não é ser registrado no local de trabalho, no caso na filial.Se eu estiver correta como proceder. Grata Cassia