Viuva benefiária tem direito a pensão por morte?
Uma viuva de 72 anos que já recebe um beneficio assitencial (não contribuinte) tem direito a receber a pensao por morte sendo que seu esposo era aposentado pelo INSS por tempo de contribuição?? Ele faleceu aos 75 anos. Foi procurado um posto do INSS mas informaram que ela só terá direito se DEVOLVER tudo que já recebeu de seu beneficio assistencial.
Realmente em o esposo recebendo aposentadoria ela não poderia continuar recebendo benefício assistencial. Ocorre que a pensão por morte é direito dela pela morte do esposo. E não há nada na lei que condicione o recebimento da pensão por morte ao pagamento de benefício indevido. Se for o caso o INSS deve pagar a pensão e descontar do valor da pensão os pagamentos feitos indevidamente. Então, a negativa do INSS após provado o direito a pensão pode redundar em mandado de segurança para começar a receber o valor da pensão. Depois o INSS pode tentar cobrar os valores devidos. E se ela receber a pensão por morte, deve cessar o benefício assistencial.
Eldo, boa noite... Admiro muito seu trabalho dando informações claras e corretas aos segurados tão desinformados desse país. Na televisão, dá ibope mulheres nuas muito mais que qualquer informação... Mas, aqui estgamos nós, 01:44 da madrugada, num sábado de carnaval tentando orientar aqueles que precisam. Quanto a restituir os valores recebidos no benefício asssitencia, como regra o INSS está proibido de fazer estes descontos. A única coisa que o INSS faz, é pedir que ela declare com qual benefício pretende ficar. Lógicamente será a pensão por morte... Parabéns para você... Vamos continuar trocar informações... Abraços
Petrúcio, o art. 115 da lei 8213 de 24/7/1991 tem a permissão legal para o INSS fazer desconto no benefício pago em caso de dívida para com ele. Vide art. 115, inciso II da lei. O caso me parece ser de pagamento de benefício além do devido. E em caso de boa fé do beneficiário o desconto deveria ser em parcelas de no máximo 30% do valor do benefício até quitação final. E do total do benefício até quitação final em caso de má-fé. Verdade que na Justiça a tendencia é ser sustado o benefício por ser verba alimentar. Mas em princípio há permissão legal para o INSS fazer tal. E não proibição. Somente ação judicial em que sejam ponderados princípios de direito quanto à sobrevivência e dignidade da pessoa humana é que o permissivo legal pode ser obstado. Também há casos e casos. Não sei como seria no caso de o falecido marido ter deixado pensão igual ao teto do INSS. Ou servidor público com aposentadoria (e pensão) muito superior ao teto do INSS. Neste caso a sobrevivência da pessoa não seria tão ameaçada. E a má-fé parece mais evidente. E seria justificável o desconto. Mas na prática a pensão também é de salário mínimo na maioria dos casos. E o desconto aparenta ser um atentado a sobrevivência com um mínimo de dignidade da pessoa. Então, em princípio pode ser feito o desconto. Ainda que contestável judicialmente. O que é ilegal sob todos os aspectos é condicionar o pagamento de um benefício ao pagamento de dívidas para com o INSS. Isto a meu ver. Pode ter quem entenda que não havendo permissão legal, mesmo assim pode-se tirar de princípios do ordenamento jurídico a permissão para negar o pagamento. Mas não é como penso.