2ª Fase - TRIBUTÁRIO - 2008.3 OAB/CESPE
Pessoal, vamos todos nós guerreiros corajosos debater sobre a prova prática profissional da OAB/CESPE de Tributário.
A prova é no dia 01/03/2009, mas podemos desde já trocar idéias, e principalmente depois da prova, "tentar" continuar o debate.
Fiquem a vontade.
PARA QUEM ERROU A QUESTÃO Nº 4: Vejam que a proposição não diz que o Devedor opôs embargos à execução, ou que interpôs qualquer outro recurso. Diz apenas que ele sucumbiu e recorreu perante o Poder Judiciário. É claro que ele poderia ter sucumbido em sede de ação anulatória, ou de qualquer outra por ele aforada, logo após ter tomado conhecimento do julgamento definitivo em seu desfavor na esfera administrativa. A hipótese acima não abarca o inciso II do art. 106 do CTN, visto que o ato de cobrança do tributo, via execução fiscal, poderia estar correndo em paralelo à ação ordinária ou qualquer outra ajuizada pelo Gilson. A jurisprudência admite que a nova lei é aplicável, no caso de redução de pena imposta. O caso é de anulação da questão. Quem errou a nº 4 deve recorrer com base na jurisprudência que é vasta. Estou às ordens. Manoel.
HAMILTON JR li nos topicos atras que vc respondeu que a responsabilidade de amaro estva no art. 135 do ctn assim vc colocou no topico "O empregado tem a responsabilidade pessoal, art. 135, II do CTN. Se não me engano o nome dele era Amaro, e de acordo com o livro de doutrina que estava coigo, li um trecho de uma doutrina do próprio Amaro falando sobre isso" qual livro vc achou embasamento... é que estou atras de doutrinas e jurisprudencia pra rebater no meu recurso.
Muito cuidado com a exceção de pré-executividade, pois sabemos que se trata de uma construção jurisprudencial e doutrinaria, deve-se tomar cuidado pois se na peça couber ela ou uma anulatoria, por exemplo, deve-se pender pela anulatoria, mas se cair na questão, faça-se então a fundamentação de ambas. Pois acredito que a "cespe" não ira considera-la.