quando posso pedir execusao de pensao alimenticia?
Tenho uma filha de 5 anos, ha 02 o Juiz determinou que o pai daria meio salario por um ano e um salario apos, desde que completou-se um ano o Dito Cujo continuou pagando meio salario , o que devo fazer?
Número do processo: 1.0433.04.127455-9/001(1)
Relator: GOUVÊA RIOS
Relator do Acordão: GOUVÊA RIOS
Data do Julgamento: 30/08/2005
Data da Publicação: 16/09/2005
Inteiro Teor:
EMENTA: FAMÍLIA - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - CUMULAÇÃO NOS MESMOS AUTOS DOS RITOS PROCESSUAIS PREVISTOS NOS ARTS. 732 E 733 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL - OBSERVÂNCIA - OPÇÃO DO CREDOR QUANTO AO RITO A SER ADOTADO. A possibilidade de cindir a ação de execução de alimentos não permite a concomitância dos pedidos nos mesmo autos, tendo em vista o disposto no art. 292, §1º, III, do CPC, mas, sim, o aforamento simultâneo de processos distintos, um regido pelo art. 732, do CPC, e o outro pela art. 733, também do CPC. "Admitida a duplicidade de formas de execução, não é possível a cumulação dos dois pedidos nos autos da execução, considerando que reclamam formas procedimentais diversas." "Cabe à credora a escolha do rito processual a ser seguido para a execução de alimentos", razão por que a extinção do processo sem, contudo, possibilitar à parte a opção sobre qual dos ritos dos processuais (art. 732 ou 733, do CPC) possui interesse em que o feito prossiga, contraria os princípios da economia e celeridade processuais.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0433.04.127455-9/001 - COMARCA DE MONTES CLAROS - APELANTE(S): DANIELA ALVES SANTOS E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): MIRAIDES DE PAULA SANTOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. GOUVÊA RIOS
ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM ANULAR O PROCESSO, DE OFÍCIO.
Belo Horizonte, 30 de agosto de 2005.
DES. GOUVÊA RIOS - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. GOUVÊA RIOS:
VOTO
Inicialmente observo que as Apelantes pleitearam a concessão da assistência judiciária gratuita (fls. 04), juntando declarações de pobreza (fls. 09/10), porém o MM. Juiz primevo não se manifestou sobre esse pedido, que, inclusive, foi reiterado no presente apelo (fls. 24), razão por que concedo os benefícios almejados, tão-somente para esta instância recursal, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade (fls. 23 e 24), conheço do recurso.
Trata-se de APELAÇÃO aviada por DANIELA ALVES SANTOS e SILVANA ALVES SANTOS, buscando a reforma da r. sentença de fls. 22 verso, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara de Família e Sucessões de Montes Claros, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS movida em face de MIRAÍDES DE PAULA SANTOS.
Com suporte nas razões de fls. 25/28 defendem as Apelantes "a possibilidade de se executar a pensão alimentícia utilizando-se em um único processo os arts. 732 e 733 do CPC" (fls. 25), sendo esse entendimento ao que alegam consolidado pela jurisprudência.
As contra-razões se encontram a fls. 40/43, e estão em evidente infirmação.
Os autos foram à d. Procuradoria-Geral de Justiça, vindo o Parecer de fls. 60/63, pugnando pelo provimento do recurso.
Não havendo preliminares, nem as vendo de ofício, vou ao mérito do recurso.
Ao exame dos autos, entendo que a r. sentença não merece prosperar, porquanto, apesar de não ser possível a utilização dos ritos previstos nos art. 732 e 733, ambos do CPC, a simples extinção do processo, sem julgamento de mérito, contraria os princípios da economia e celeridade processuais.
É direito do credor de alimentos optar pela forma de execução que entender mais conveniente ao seu interesse, ou seja, se pela forma prevista no art. 732, do CPC, que se reporta ao disposto no Capítulo IV, do Título II, (execução por quantia certa contra devedor solvente) - art. 646 e seguintes, ou pelo procedimento previsto no art. 733, do mesmo diploma legal, hipótese em que se deve assegurar a mais ampla defesa para demonstrar eventual impossibilidade de quitação do executado.
Sobre o tema YUSSEF SAID CAHALI:
"cabe ao credor, na abertura da execução por alimentos, optar entre requerer a citação do devedor com cominação de prisão (art. 733 do CPC), ou apenas a penhora (art. 732 e 735 do CPC). Em princípio, portanto, a opção é do credor." ("Dos Alimentos", São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 3ª ed., 1999, pág. 1025)
No presente caso, as Apelantes requereram a execução das quantias em atraso, na forma do art. 732, do CPC, e, nos mesmos autos, a aplicação do art. 733, do estatuto processual, somente em relação as três últimas parcelas vencidas (maio, junho e julho de 2004), o que, a meu sentir, não é possível, tendo em vista o disposto no art. 292, §1º, III, do CPC:
"Art. 292. - É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação:
(...)
III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento."
Verifica-se que os ritos previstos nos arts. 732 e 733, ambos do CPC, revelam-se distintos, determinando-se no primeiro que o executado, ao ser citado, pague a dívida em 24 (vinte e quatro) horas ou indique bens à penhora, e no segundo, que pague a dívida em 03 (três) dias, prove o pagamento ou justifique a sua impossibilidade, sob pena de prisão.
A meu sentir, deve-se admitir que a execução de alimentos se processe, simultaneamente, pelos arts. 732 e 733, do C.P.C., porém em dois processos distintos.
Novamente YUSSEF SAID CAHALI, ao dissertar sobre o tema, assevera que:
"Ausente a simultaneidade das prestações periódicas devidas, pelo menos em termos de eqüidade (no pressuposto de que, conforme será visto, não se decreta a prisão em função de dívidas alimentares passadas), 'é de aceitar a praticidade de usar-se o procedimento do art. 733 do CPC, para as três últimas parcelas vencidas, prosseguindo-se, no entanto, a execução por quantia certa dos alimentos atrasados, por se dívida com título judicial, determinável e executável na forma do art. 732 do CPC; haverá, destarte, uma dicotomia na execução, ressalvando-se, no pedido a ser formulado pela forma do art. 733, o aforamento concomitante da execução, pela norma do art. 732, como o que se evitará tumulto processual.'
Aliás, essa dicotomia vem tomando corpo na jurisprudência, ao preconizar a cindibilidade da pretensão executória, com a reserva da execução do art. 732 para o pagamento das prestações pretéritas, restrita a utilização do art. 733 quando se reclama o não pagamento das ultimas três prestações.
Esse entendimento tem sido prestigiado pelo STJ, ressalva-se, apenas, que, admitida a duplicidade de formas de execução, não é possível a cumulação dos dois pedidos nos autos da execução, considerando que reclamam formas procedimentais diversas." (Ob. cit., pág. 1027 - destaquei).
E acrescenta:
"Mas conquanto se admita a cindibilidade do pedido, não se recomenda que os dois procedimentos executórios sejam instaurados nos mesmos autos, sob pena, aliás, de tumulto processual: deve o requerente, no caso, optar por qual execução prefere o prosseguimento do feito, nos autos da execução principal, dentre os pedidos cumulados na inicial, e em peça apartada promover a execução do outro, que será distribuída por dependência, pois não é possível a cumulação de pedidos que demandam formas procedimentais diversas." (Ob. cit., págs. 1075/1076 - destaquei)
Assim, a possibilidade de cindir a ação de execução de alimentos não permite a concomitância dos pedidos mas, sim, o aforamento de processos distintos, um regido pelo art. 732, do CPC, e o outro pela art. 733, também do CPC.
Nesse sentido é a orientação jurisprudência:
"EXECUÇÃO DE ALIMENTOS NOS MOLDES DOS ARTS. 732 E 733, AMBOS DO CPC. PAGAMENTO DAS ÚLTIMAS TRÊS PARCELAS E DA DEVIDA DURANTE O CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 794, INCISO I, DO CPC. RECURSO DOS AUTORES, REQUERENDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DOS DÉBITOS DEVIDOS DE FEVEREIRO DE 2001 A NOVEMBRO DE 2002. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS EXECUÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 732 E 733, DO CPC, JÁ QUE REGIDAS POR RITOS PROCEDIMENTAIS DISTINTOS. REGRA DO ART. 292, §1º, INCISO III, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (TJMG, Apc. 1.0180.03.009042-7, Rel. Desembargador Roney Oliveira, 8ª Câmara Cível, DJ 25.11.2004 - destaquei)
"EXECUÇÂO DE ALIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS RITOS PREVISTOS NOS ARTS. 732 E 733 - PRESTAÇÕES VINCENDAS A SEREM EXECUTADAS NOS MESMOS AUTOS DA EXECUÇÃO PELO RITO DO ART. 733. Não se pode cumular os ritos procedimentais previstos nos arts. 732 e 733, sob pena de causar tumulto no processo, do qual pode advir prejuízo a parte." (TJRS, Agr. nº 599177037, Rel. Desembargador Breno Moreira Mussi, 8ª Câmara Cível, DJ 01/07/1999) - do site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
"Cabe à credora a escolha do rito processual a ser seguido para a execução de alimentos." (STJ, Resp. 216560, Rel. Ministro César Asfor Rocha, 4ª Turma, DJ 05.03.2001)
"EXECUÇÃO. ALIMENTOS. Não deve ser admitida, em um mesmo processo, de forma simultânea ou sucessiva, a execução de alimentos pela via expropriatória e coercitiva. (Conclusão nº 22 do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do RGS) A execução de alimentos, na modalidade coercitiva (art. 733, CPC) abrange as três últimas parcelas vencidas à data do ajuizamento da ação, além de todas as que se vencerem no curso da lide (art. 290, CPC). (Conclusão nº 23 do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do RGS) Equivocada a decisão agravada, que, nos autos de execução sob o rito do art. 733 do CPC, determinou a citação do devedor para pagar as três parcelas vencidas à data do ajuizamento da ação, além das vencidas a partir da citação, sob pena de prisão, e para pagar o restante, sob pena de penhora." (TJRS, Agr. Inst. nº 70009014168, 7ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, DJ 25/08/2004) - do site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Não obstante isso, a simples extinção do processo, como fez o MM. Juiz primevo, sem, contudo, propiciar às Apelantes se manifestarem sobre qual dos ritos processuais (art. 732 ou 733, do CPC) possuem interesse em que o feito prossiga, contraria os princípios da economia e celeridade processuais, ressaltando a natureza alimentar da matéria discutida nos presentes autos.
De fato, dentre os princípios constitucionais dos direitos e garantias fundamentais é assegurado a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como a observância pelos magistrados aos princípios da efetividade, economia e acesso à jurisdição.
Para assegurar a efetividade do processo, o princípio da economia processual se refere a uma economia de custo, uma economia de tempo e uma economia processual, onde se busca a obtenção de maior resultado com o menor uso de atividade jurisdicional, ou seja, o menor número de atos, bem como o aproveitamento dos atos que não forem prejudicados pelo vício, desde que não traga prejuízo para as partes, a aplicação da fungibilidade, e finalmente seu papel mais importante que é o social, cuja finalidade visada é de uma eficiente prestação jurisdicional, proporcionando uma justiça rápida e de baixo custo, tanto para as partes como para o Estado, atendendo aos valores constitucionais em uma perspectiva concreta e não apenas formal, oferecendo soluções justas, efetivas e tempestivas.
Nesse sentido HUMBERTO THEODORO JÚNIORexplica:
"O processo civil deve-se inspirar no ideal de propiciar às partes uma Justiça barata e rápida, do que se extrai a regra básica de que 'deve tratar-se de obter o maior resultado com o mínimo de emprego de atividade processual.'
O ideal seria, portanto, o processo gratuito, com acesso facilitado a todos os cidadãos, em condição de plena igualdade. Isto, porém, ainda não foi atingido nem pelos países mais adiantados, de que que as despesas processuais correm por conta dos litigantes, salvo apenas os casos de assistência judiciária dispensada aos comprovadamente probres (Lei nº 1.060/50)." ("Curso de Direito Processual Civil", Vol. I, 24ª edição, Rio de Janeiro, Forense, págs. 31/32)
Ante o exposto, em observância ao princípio da economia processual, DE OFÍCIO ANULO a r. sentença, determinando o retorno dos autos à comarca origem, para que seja oportunizado às Apelantes se manifestarem sobre qual dos ritos processuais (art. 732 ou 733, ambos do CPC) possuem interesse em que o feito prossiga.