PASSEI EM UM CONCURSO PÚBLICO E NÃO FUI CHAMADO
Oi gente!!! Tirem-me uma dúvida. Passei no concurso público municipal para Agente Administrativo, hoje passa dos dois anos de validade do concurso. O curioso é que eu não fui chamado para assumir o concurso, no entanto hoje o mesmo município está a realizar um novo concurso, inclusive para Agente Administrativo. Como fica a minha situação diante do art. 37, inciso IV que diz “durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira. Aguardo.
Oi gente!!! Tirem-me uma dúvida. Passei no concurso público municipal para Agente Administrativo, hoje passa dos dois anos de validade do concurso. O curioso é que eu não fui chamado para assumir o concurso, no entanto hoje o mesmo município está a realizar um novo concurso, inclusive para Agente Administrativo. Como fica a minha situação diante do art. 37, inciso IV que diz “durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira. Aguardo.
Passei no concurso dentro do nº de vagas do Edital, não me chamaram , que direito ou vantagem ou prioridade de tomar posse eu tenho, já que sou funcionaria desta mesma prefeitura pelo qual prestei o concurso, sendo esse um cargo melhor e o salario melhor que o meu. Para mim esse concurso seria uma promoção por concurso. Há comissionados e contratados nesse mesmo cargo, inclusive contratados na vigencia do concurso. Devo requerer do Executivo a minha nomeação? Procurar o advogado do Sindicato para interceder por mim?Estou com medo de perder esta vaga, para mim significa muito.Vai prescrever em Mio/09.
Att,
vilma
Boa Tarde Edson.
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;"
O entendimento do STF, in casu, é de que o candidato nessas condições “não tem direito adquirido a ser nomeado. Ele detém, na verdade, mera expectativa de direito, consistente na possibilidade de poder vir a ser aproveitado, caso se verifiquem as condições legais veiculadas para o ato – existência de vagas, concurso tempestivo e disponibilidade orçamentária –, bem como os requisitos de ordem discricionária – efetiva necessidade de preenchimento das vagas e avaliação quanto à eficiência do concurso, consideradas as exigências contemporâneas do cargo respectivo”. Nesse último item, a Administração pode concluir que é mais interessante a não prorrogação do primeiro, ainda que com candidatos em seu “cadastro de reserva”, realizando um novo certame.
Ainda sobre essa situação, o mesmo voto segue dizendo que, “no prazo de validade de concurso já realizado, a abertura de outro com igual finalidade não viola o direito subjetivo dos candidatos aprovados anteriormente, que, durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação têm apenas prioridade sobre os novos concursados”.
(STF, RMS 24.119/DF, relator Ministro Maurício Corrêa, publicação DJ 14/06/2002)
No mesmo sentido, se pronuncia a doutrina:
"Vencido o concurso, o primeiro colocado adquire direito subjetico à nomeação com preferência sobre qualquer outro, desde que a Administração se disponha a prover o cargo ou emprego público, mas A CONVENIÊNCIA e a oportunidade DO PROVIMENTO ficam à INTEIRA DISCRIÇÃO DO PODER PÚBLICO. O que não se admite é a nomeação de outro candidato que não o vencedor do concurso, pois, nesse caso, haverá preterição do seu direito, salvo a exceção do art. 37, IV [MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 29ª edição. Malheiros: São Paulo, 2004, p. 415-416].
Att., Luis Timossi
Prezado Sr. Luis Timossi
Como descrito acima, passei no concurso público, em 13o. lugar, porém fui chamada pela ordem do concurso, porém para trabalhar com contrato de 01 ano.
Gostaria de saber como proceder para que eu seja efetivada.
É legal essa prática? Eu já não teria que ter sido efetivada?
Agradeço desde já.
Obrigada
Boa tarde
Passei num concurso na minha cidade em 2007 e até o momento não fui chamada. Liguei na Prefeitura e me informaram que da lista dos 60 aprovados chamaram apenas 3. Em 2008 eles abriram concurso e havia a mesma vaga, e esse ano eles acabaram de encerrar outro com a mesma vaga disponível. Gostaria de saber se isso é legal pois se de 60 só chamaram 3 como é possível eles abrirem tantas vagas assim no mesmo município????
Obrigada!!!!!
a validade dos concursos e de dois anos e podendo ser prorogado por mais dois, porém se fizerem concurso para os mesmos cargos antes de dois anos os aprovados anteriomente tem priorirade e também quando termina a validade do concurso, caso não seja chamado a pessoa tem o direito de entrar na justiça para saber se no cargo para o qual prestou concurso há temporários se tiver eles têem que tira-los e colocar os novos concursados
Franci, a validade dos concursos podem ser de ATÉ 2 anos, prorrogáveis por igual periodo. A lei não nos tras absolutamente nada no sentido de que, ao não ser convocado para assumir o cargo, o candidato aprovado em concurso pode entrar na justiça e exigir que verifique-se se existem funcionarios temporarios na vaga ou não. Mesmo pq, em alguns casos, até para cargos temporarios é necessario concurso.
Passar em Concurso não é garantia de que a pessoa será chamada. PASSAR é uma coisa SER CHAMADO é outra situação. Você tem que ver o que diz o Edital do concuros para saber se ainda pode ser chamada ou não, pois os concursos são válidos por até dois anos podendo ser prorrogável por mais dois. O que não pode mesmo é haver contratação para determinada função que não seja o concursado, no caso você.
Pessoal segue abaixo dicas do grande mestre William Douglas:
1) Quem passou em concurso dentro da quantidade de vagas descritas no edital, tem a garantia de convocação durante o prazo de vigência do concurso?
A jurisprudência vem se inclinando para o reconhecimento do direito do candidato, aprovado dentro do número de vagas anunciado pelo edital, de ser convocado. Existem precedentes do STJ nesse sentido. Não faz nenhum sentido haver a vaga, o concurso, o aprovado... e a Administração Pública não preencher o cargo, em prejuízo de todos, desde o aprovado até a população/sociedade, que precisa e tem direito ao serviço a ser prestado. O caso concreto também pode ser levado ao Ministério Público, que eventualmente adotará providências judiciais dentro de suas atribuições.
2) Se uma pessoa passou num concurso, pode entrar com mandado de segurança para ser chamado?
O mandado de segurança é um instrumento de uso muito específico, e por isso, na prática, pode acabar se tornando um obstáculo para o candidato. Sem nenhum prejuízo de ordem funcional, a ação ordinária pode ser utilizada. Existem precedentes do STJ reconhecendo o direito do candidato classificado de vir a ser convocado para a ocupação do cargo. A escolha da via processual deve ser medida após a análise do caso concreto, a ser feita pelo advogado ou defensor público. O caso também pode ser levado ao Ministério Público, o qual poderá, eventualmente, tomar alguma providência.
Espero ter ajudado.
Abraço!
Se no concurso teve 800 vagas e voçê ficou em 801, poderá ser chamado em 2 anos +2. Se não for chamado é porque há necessidade de criação de um novo concurso público, lembrando que tudo é no interesse da administração pública. O aludido art. 37 não diz que é proibido abrir outro concurso público. "será concovado com prioridade sobre os novos candidatos" e não que até que o ultimo aprovado não seja chamado não havera concurso público.
olá, me ajudem passei em um processo seletivo para agente de saúde, em meu bairro eram duas vagas porém não houve candidato que atingiu nota melhor que a minha então ficou somente eu na listagem e na parte de reserva ficou assim: não houve candidato que atingisse a nota para a ocupação do cargo... entao um mês depois apareceu uma nova listagem que minha colocação ficou em reserva e um candidato teria a nota melhor que a minha,e também tem um outro porem esse processo seletivo teria q fazer de acordo com o bairro q vc mora, entao como eu moro em uma comunidade indigena, fiz para a mesma, porem n sou india mas sou casada com um, entao na semana q meu nome estava como 1ª colocada a coordenadora do posto de saúde local me chamou e perguntou: jessica vc ainda esta casada com o fulano de tal?-respondi: sim estou mas perai quer dizer entao q eu faço um concurso e pago por isso, passo e soh vou ficar se estiver casada com ele? a mesma respondeu q sim, entao colocaram essa outra pessoa no meu lugar, essa pessoa desistiu,e tbm vale ressaltara q essa pessoa tbm era apenas casada com um indio, pois a pessoa desistiu e colocaram outra em meu lugar no caso como eu fiquei em reserva seria eu quem era pra ocupar o cargo, cara estou indignada com tudo isso RACISMO puro q tiveram comigo vc é branca e ñ vai ficar aqui ñ ainda tive q ouvir isso. me ajudem por favor
Boa noite colegas,
Também preciso da ajuda de vocês. Em 2006, prestei concurso para uma vaga e passei em primeiro lugar. Tentei inúmeras vezes, na prefeitura, saber se ia ser chamado e nada. Até recebi uma carta, assinada pelo Prefeito, informando que eu seria chamado. No entanto, o concurso "caducou" em 2010 e não fui chamado. Pergunto: Se eu entrar na justiça, teria alguma chance? Como seria o procedimento e quem devo procurar?
Desde já, agradeço a atenção dos colegas.
Obrigado.