Herança - Quais são meus direitos nesse caso?
Tenho 16 anos, meu pai faleceu há algum tempo(12 anos), tenho 4 irmãos por parte de pai, minha mãe nunca foi casada com ele. Na época do falecimento ele estava casado com a mãe dos meus outros irmãos. Nesse caso, eu tenho direitos em relação à herança, se sim, quais?
Número do processo: 1.0702.06.284640-8/001(1)
Relator: NEPOMUCENO SILVA
Relator do Acordão: NEPOMUCENO SILVA
Data do Julgamento: 27/03/2008
Data da Publicação: 29/04/2008
Inteiro Teor:
EMENTA: Ação de petição de herança. Inventário. Herdeira excluída, indevidamente, da partilha. Nulidade absoluta. Prescrição. Prazo ordinário de 20 (vinte) anos. Artigo 177 do Código Civil de 1916. Ocorrência. Extinção do processo. Recurso improvido.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0702.06.284640-8/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): IRACI VIEIRA DE ARAÚJO - APELADO(A)(S): GERALDA VIEIRA BORBA - RELATOR: EXMO. SR. DES. NEPOMUCENO SILVA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 27 de março de 2008.
DES. NEPOMUCENO SILVA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. NEPOMUCENO SILVA:
VOTO
Trata-se de recurso de apelação, interposto por IRACI VIEIRA DE ARAÚJO, contra a sentença (f. 118-121), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia, nos autos da Ação de Petição de Herança ajuizada, ali, em face de GERALDA VIEIRA BORBA (apelada), que acolheu a preliminar suscitada, na contestação, para reconhecer a prescrição vintenária e, via de conseqüência, extinguir o processo, com resolução do mérito, ex vi do art. 269, IV, do Código de Processo Civil.
A liminar, anteriormente deferida (f. 29-30), foi revogada e S. Exa. determinou a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para cancelamento do ônus da indisponibilidade, determinado pelo juízo.
Impôs, ainda, à apelante, o ônus das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), ex vi do art. 20, §4º, do CPC, suspensa, contudo, a exigibilidade, com base no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Insurge-se a apelante nas razões recursais (f. 124-132) sustentando, em apertada síntese, a inocorrência da prescrição vintenária, vez que se fosse intimada para ingressar na sucessão seria posterior ao ingresso da abertura do inventário, o quê observando a data da abertura do inventário, em 17.09.1986, e o ajuizamento da petição de herança, em 27.04.2006, não se completa, insiste, os 20 (vinte) anos, como quer a apelada, em conduta, evidentemente, maliciosa e desleal, nos termos do art. 17 do CPC.
Requer, ao final, o provimento do recurso e, via de conseqüência, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, invertida a sucumbência.
Contra-razões (f. 136-143), em infirmação óbvia.
Distribuído o feito, colheu-se o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça.
É o relatório, no essencial.
Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
Passo à decisão.
Registra-se, inicialmente, que várias ações podem estar relacionadas com a herança e com os direitos hereditários. Disto são exemplos, as de registro e de nulidade do testamento, de nulidade de partilha, deserdação, etc. Há que se fazer, entretanto, destaque especial para a ação de petição de herança. Pois, pode ocorrer que herdeiros não sejam relacionados e/ou não sejam trazidos ao inventário e à partilha por uma série de razões.
Nessa hipótese, cabe recorrer à contenda judicial para a definição de sua condição de herdeiro e, consequentemente, obter a parcela que lhe cabe na universalidade. A demanda do presumido herdeiro em torno da herança pode ocorrer fundamentalmente contra terceiro estranho à vocação hereditária; contra herdeiro aparente ou quem indevidamente se arvora herdeiro ou contra herdeiro que pretende parcela maior daquela que lhe é devida.
Enfim, a ação de petição de herança é a que compete ao herdeiro legítimo ou testamentário contra aqueles que, pretendendo ter direito à sucessão, detêm os bens da herança no todo ou em parte. Trata-se de ação real, quer se postule toda a herança, quer se postule parte dela. É o meio judicial para receber os direitos hereditários indevidamente em mãos de terceiros, que podem ser o cônjuge, algum herdeiro aparente ou não, ou mesmo um usurpador qualquer. Objetiva ela não somente o reconhecimento da qualidade de herdeiro, mas também, e principalmente, sua integral satisfação no tocante ao acervo hereditário.
É o que consta da redação do art. 1.824 do Código Civil de 2002, verbis:
"O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua".
O art. 1.825, do mesmo Codex, complementa a noção didática, estatuindo que "a ação de petição de herança, ainda que exercida por um só dos herdeiros, poderá compreender todos os bens hereditários".
Referida ação deve ser intentada contra o possuidor (apelada) dos bens hereditários (art. 1.826 do CC/02), o qual está obrigado à restituição dos bens do acervo, fixando-se sua responsabilidade conforme os princípios de possuidor de boa ou de má-fé (arts. 1.214 a 1.222, do CC/02), no tocante às benfeitorias e frutos. A boa ou má-fé será definida no curso da ação, tendo-se em mente, sempre, o disposto no art. 1.826, parágrafo único, do CC/02.
Impende aduzir que a petição de herança não se presta à reclamação de legado,pois o legatário tem a ação própria, também reivindicatória, para reclamá-lo, sob diferentes pressupostos.
Em todas as situações, nas quais o direito do reivindicante geralmente surge claro e definido, a maior dificuldade será, sem dúvida, a da localização dos bens e dos terceiros, bem como a de fixação dos encargos pela boa ou má-fé, mormente se passado muito tempo da abertura da sucessão.
O prazo extintivo, para essa ação, inicia-se com a abertura da sucessão, que, no atual sistema, é de 10 (dez) anos, prazo máximo permitido no ordenamento. Todavia, no sistema de 1916 o prazo era de 20 (vinte) anos, concluindo-se, daí, que a ação de petição de herança não é imprescritível, e vi da Súmula 149 do Supremo Tribunal Federal.
Feitas tais considerações, registro, de início, que o óbito da mãe da apelante (Sra. Jesuína Vieira) se deu em 03.05.1981 (f. 06 - apenso 01).
O processo de inventário, por sua vez, foi distribuído em 17.09.1986, sendo que em 07.10.1986 foram adjudicados à inventariante, ora apelada, os bens inventariados (f. 23, apenso 01).
Dito óbito ocorreu, pois, sob a vigência do Código Civil de 1916. Levando-se em consideração o disposto no art. 2.028 do Código Civil de 2002, e, ainda, o art. 177 do anterior, para ele a prescrição é de 20 (vinte) anos.
A propósito, confira-se na lição de Humberto Theodoro Júnior: (Curso de Direito Processual Civil. v. III, 28. ed. - Rio de Janeiro : Forense, 2002, p. 260), o seguinte norte:
"Assim, é de jurisprudência que a ação rescisória do art. 1.030 do CPC 'não se aplica a herdeiro que não participou do inventário e para quem a decisão é res inter alios acta, cabendo-lhe propor a ação de nulidade de partilha -, pressuposto da de petição de herança e que prescreve em 20 (vinte) vinte anos".
Também na jurisprudência:
a) "Segundo iterativos precedentes das Turmas especializadas em direito privado desta Corte a prescrição para anular partilha, onde preterido herdeiro necessário, é a vintenária".
(STJ, 4ª Turma, REsp. nº 260.079-SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, j. 17.05.2005, DJ 20.06.2005, p. 288).
b) "PARTILHA - ANULAÇÃO - PRESCRIÇÃO - HERDEIRO NÃO CONTEMPLADO.
É de vinte anos o prazo de prescrição para que demande a nulidade da partilha o herdeiro que dela não participou.
(...)".
(STJ, 3ª Turma, REsp. nº 68.644-BA, Relator Ministro Eduardo Ribeiro, j. 11.03.1997, DJ 22.04.1997, p. 14.423).
c) "INVENTÁRIO - PARTILHA - HERDEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DO INVENTÁRIO - PARTILHA HOMOLOGADA - NULIDADE PROCEDÊNCIA - RECURSO.
Se herdeiro do falecido não participou do inventário e, portanto, não foi contemplado na partilha homologada, impõe-se a procedência da ação de nulidade de partilha, cujo prazo de prescrição, no caso, é de vinte anos. Sentença mantida".
(TJMG, 5ª Câmara Cível, Apelação nº 1.0000.00.259828-2/000, Relator Des. Cláudio Costa, acórdão de 17.10.2002, publicação de 22.11.2002).
A controvérsia instaurada refere-se ao termo a quo do cômputo do prazo vintenário, que, a meu juízo, deve fluir da data em que exsurge o direito de petição de herança, ou seja, da abertura da sucessão, cumprindo destacar das lições de Salomão de Araújo Cateb (Direito das Sucessões. Belo Horizonte : Del Rey, 1999, p. 31), verbis:
"Ao iniciar o Livro IV do Código Civil, inseriu o legislador a regra que fixa o momento da abertura da sucessão, fato que, sob certo aspecto, coincide com o da transmissão da herança.
'Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários' (art. 1.572). A abertura da sucessão pressupõe a existência de dois fatos ou pressupostos: a morte do sucedido, ou de cujus e a sobrevivência do seu sucessor, ou herdeiro, que seja legítimo ou testamentário.
À simples verificação da morte, o domínio e a posse de todos os direitos e deveres se transmitem, mesmo que os herdeiros estejam em lugar incerto e não sabido, ou em local distante, conscientes ou não do fato que põe termo à existência da pessoa natural (art. 10 do CC). (...). Verificada a morte, imediatamente o domínio e a posse se transmitem, porque o patrimônio não pode ficar acéfalo, sem titularidade. A morte pode ser real ou presumida, provada pela certidão de óbito".
Registra-se que o art. 1.572, citado pela doutrina, retro citada, corresponde ao art. 1.784 do Código Civil de 2002.
No mesmo sentido é a lição de Sílvio de Salvo Venosa (Direito Civil : Direito das Sucessões. 4. ed. - São Paulo : Atlas, 2004 - Coleção Direito Civil; v. 7, p. 25), verbis:
"Como é fundamental, a sucessão gravita em torno da morte. A morte do titular de um patrimônio determina a sucessão. O fato da morte, fato jurídico, indica o momento em que 'a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários' (art. 1.784). No antigo Código: 'o domínio e a posse da herança transmitem-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários' (art. 1.572).
(...).
Tendo em vista a transmissão imediata do acervo aos herdeiros, é importante a fixação exata do tempo da morte.
Somente a morte pode dar margem à sucessão. (...)".
Assim, considerando-se que o óbito da Sr. Jesuína Vieira (genitora da apelante e da apelada) ocorreu em 03.05.1981, conforme a certidão de f. 06 (apenso 01), e que a presente ação de petição de herança foi aviada em 27.04.2006 (f. 02 - 1º volume), transcorreu-se, a toda evidência, o prazo prescricional de 20 (vinte) anos, impondo-se a manutenção dar sentença, afastando-se, de igual modo, qualquer discussão acerca do dolo e de demais fatos, pertinentes ao inventário, máxime o da litigância de má-fé, suscitada pela apelante.
Com tais expendimentos, rogando vênia, nego provimento ao recurso.
Custas recursais, pela apelante, suspensa, contudo, a exigibilidade, ex vi do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
É como voto.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): MAURO SOARES DE FREITAS e DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.06.284640-8/001
Motivo pelo qual só podemos opinar com o mínimo de segurança se apresentado o caso concreto narrado ou a hipótese. O direito é como boca de sinuca, cada caso tem o local certo da bola cair.
Uma das razões pelo qual é necessário o consulente narrar o caso concreto de forma clara e objetiva sem omitir dados que sejam relevantantes para se avaliar juridicamente o fato.
olá, gente! aproveito novamente o encejo e narro um caso concreto: uma mãe possui duas filhas, essa mãe possui uma propriedade apenas e passa a escritura da propriedade para apenas uma das filhas, excluinndo a outra completamente e agindo de forma silenciosa, vindo a filha excluida a descobrir tempos depois! o que cabe a filha excluída? qual a forma de proceder e onde encontro a solução desse problema na legislação!??
abraços!!
Veja os julgado sobre o tema, nele encontrará os fundamentos juridicos e legias.
RECURSO ESPECIAL Nº 725.032 - RS (2005/0024158-0)RELATOR: MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSARECORRENTE: CARLOS ALVES DUTRA E OUTROADVOGADO: WALTER LEMOS LORENZEN E OUTRORECORRIDO : ADEMAR SILVA ALVES E OUTROSADVOGADO: JOSÉ JUNIOR SANTOS DIAS E OUTROEMENTARECURSO ESPECIAL. CIVIL. VENDA A DESCENDENTE. ART. 1.132 DO CC/1916. ART. 496 DO ATUAL CC. VENDA DE AVÔ A NETO, ESTANDO A MÃE DESTE VIVA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS DEMAIS DESCENDENTES. ATO ANULÁVEL. DESNECESSIDADE DE PROVA DE EXISTÊNCIA DE SIMULAÇÃO OU FRAUDE. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Inexistindo consentimento dos descendentes herdeiros do alienante, é anulável a venda de ascendente a descendente, independentemente do grau de parentesco existente entre vendedor e comprador.2. In casu, os filhos do alienante estão vivos e não consentiram com a venda do imóvel, por seus pais, a seu sobrinho e respectiva esposa.3. A anulabilidade da venda independe de prova de simulação ou fraude contra os demais descendentes.4. Recurso especial não conhecido.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Cesar Asfor Rocha e Jorge Scartezzini votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Scartezzini. Brasília (DF), 21 de setembro de 2006.MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA RelatorDocumento: 650423 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 13/11/2006Página 1 de 9
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Superior Tribunal de JustiçaRECURSO ESPECIAL Nº 725.032 - RS (2005/0024158-0)RELATOR: MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSARECORRENTE: CARLOS ALVES DUTRA E OUTROADVOGADO: WALTER LEMOS LORENZEN E OUTRORECORRIDO : ADEMAR SILVA ALVES E OUTROSADVOGADO: JOSÉ JUNIOR SANTOS DIAS E OUTRORELATÓRIOO EXMO. SR. MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (Relator):Cuida-se de recurso especial, interposto por Carlos Alves Dutra e Ezoé Maria da Silva Dutra, com fulcro no inciso "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:"AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA DE IMÓVEL DO AVÔ PARA NETO. VENDA DE ASCENDENTE À DESCENDENTE. A finalidade do artigo 1.132, CC é evitar a desigualdade das legítimas. A venda de imóvel de avô para neto não afasta a incidência do referido dispositivo legal, viabilizando o exercício de pretensão anulatória.Apelação provida."Afirma-se que o aresto da Corte gaúcha contraria o disposto no art. 1.132 do Código Civil de 1916 (que encontra redação semelhante no art. 496 do atual Código Civil); no entender dos recorrentes, ao aludir a "descendentes", o dispositivo somente diz respeito aos próximos e não aos remotos, de sorte que "interpretação diversa (...) conduziria ao absurdo de qualquer venda que envolvesse ascendentes e descendentes de qualquer grau estar condicionada ao consentimento de todos os descendentes até o infinito, o que praticamente inviabilizaria o instituto" (fls. 156/161).Trazem os recorrentes o entendimento de Arnaldo Rizzardo, para quem "os descendentes que devem consentir são os mais próximos. Se todos os filhos estiverem vivos, só é necessário o assentimento deles, malgrado o texto do art. 1132 use o termo 'descendentes'. Unicamente no caso de falecimento de um dos filhos torna-se imprescindível o consentimento dos netos. A participação do descendente de grau inferior é exigida a título de Documento: 650423 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 13/11/2006Página 2 de 9
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Superior Tribunal de Justiçarepresentação".Daí pedirem o provimento do especial, para que seja julgada improcedente a ação de anulação de escritura pública.Sem contra-razões; admissibilidade negativa na origem (fls. 168/169); o e. Ministro Fernando Gonçalves deu provimento ao Agravo de Instrumento 508.448/RS, determinando a subida do recurso especial.Breve histórico do caso:Os recorridos, Ademar Silva Alves e outros, ingressaram em juízo, em julho de 1995, com ação de anulação de escritura pública de venda de imóvel contra os recorrentes, afirmando que o réu Carlos Alves Dutra teria adquirido, em outubro de 1975, imóvel rural de João Maurílio Alves e sua esposa, Universina da Silva Alves, avós do comprador, sem o consentimento expresso dos demais descendentes, então autores; os vendedores teriam falecido em 1993 e 1986, respectivamente (fls. 02/05).Os recorrentes contestaram a ação, alegando, em suma: inépcia da inicial; prescrição do direito de ação, por ter a escritura sido lavrada há vinte anos, não serem herdeiros dos vendedores, uma vez que a genitora de Carlos Alves ainda se encontra viva, inexistência de simulação, pagamento do preço de mercado (fls. 25/30).A d. promotora de justiça de primeiro grau manifestou-se pela improcedência da ação: "não poder-se-ia exigir o consentimento para a realização de venda, de netos, salvo se já descendentes imediatos dos alienantes, por representação a descendente falecido. (...) Não há na inicial pretensão objetivando o reconhecimento de fraude à lei, de simulação, o que poderia, hipoteticamente falando, se o comprador, Carlos Alves Dutra fosse menor, ou não tivesse recursos próprios" (fl. 81, "vs").Decidiu o juízo primevo, também escorando-se no magistério de Arnaldo Rizzardo, pela rejeição do pedido. Confira-se excerto do decisum: "In casu, verifica-se que, quando se efetivou a venda do imóvel rural por João Maurílio Alves e Universina da Silva Alves ao seu neto, Carlos Alves Dutra, a mãe deste e filha daqueles, Oscarina das Neves Alves Dutra, ainda existia. Como o réu não era herdeiro sucessível, apenas descendente de grau inferior, não havia necessidade de assentimento dos demais descendentes (próximos) dos Documento: 650423 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 13/11/2006Página 3 de 9
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Superior Tribunal de Justiçaalienantes, para realização válida do negócio jurídico em tela" (fls. 110/114).Seguindo-se a apelo dos ora recorridos e parecer do i. representante do Parquet gaúcho, em segunda instância, pelo acolhimento do recurso (fls. 133/136), sobreveio o aresto guerreado, dando provimento à apelação, sob fundamento de que "a previsão legal atinge aos descendentes, referindo-se aos netos. A terminologia descendente, utilizada no dispositivo legal, abrange não só os herdeiros chamados à sucessão, mas os descendentes, na concepção legal, o que engloba a venda tanto aos filhos, como aos netos, em decorrência do direito de representação. (...) Assim, não se operando tal consentimento, entende-se ter havido fraude à legítima dos herdeiros, o que implica nulidade da venda feita ao neto" (fls. 143/150).É o relatório.Documento: 650423 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 13/11/2006Página 4 de 9
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Superior Tribunal de JustiçaRECURSO ESPECIAL Nº 725.032 - RS (2005/0024158-0)RELATOR: MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSARECORRENTE: CARLOS ALVES DUTRA E OUTROADVOGADO: WALTER LEMOS LORENZEN E OUTRORECORRIDO : ADEMAR SILVA ALVES E OUTROSADVOGADO: JOSÉ JUNIOR SANTOS DIAS E OUTROEMENTARECURSO ESPECIAL. CIVIL. VENDA A DESCENDENTE. ART. 1.132 DO CC/1916. ART. 496 DO ATUAL CC. VENDA DE AVÔ A NETO, ESTANDO A MÃE DESTE VIVA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS DEMAIS DESCENDENTES. ATO ANULÁVEL. DESNECESSIDADE DE PROVA DE EXISTÊNCIA DE SIMULAÇÃO OU FRAUDE. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Inexistindo consentimento dos descendentes herdeiros do alienante, é anulável a venda de ascendente a descendente, independentemente do grau de parentesco existente entre vendedor e comprador.2. In casu, os filhos do alienante estão vivos e não consentiram com a venda do imóvel, por seus pais, a seu sobrinho e respectiva esposa.3. A anulabilidade da venda independe de prova de simulação ou fraude contra os demais descendentes.4. Recurso especial não conhecido.VOTOO EXMO. SR. MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (Relator):1. Dispunha o art. 1.132 do Código Civil de Clóvis Beviláqua:"Art. 1132 Os ascendentes não podem vender aos descendentes, sem que os outros descendentes expressamente consintam."Tal regra encontra equivalência no novo Código Civil, no caput do art. 496, que, resolvendo antiga discussão doutrinária e jurisprudencial, deixou claro ser anulável – e não nula – a venda a descendente, salvo havendo consentimento expresso dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.2. O argumento trazido pelos recorrentes, de que "qualquer venda que envolvesse ascendentes e descendentes de qualquer grau" ficaria "condicionada ao consentimento de todos os descendentes até o infinito" não serve ao desate da verdadeira quaestio em discussão, tal qual se põe concretamente na espécie; in casu, os descendentes, Documento: 650423 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 13/11/2006Página 5 de 9
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Superior Tribunal de Justiçaefetivamente herdeiros dos alienantes (seus filhos, ora recorridos), não consentiram na venda do imóvel rural em disputa para seu sobrinho (neto dos alienantes) e respectiva esposa, ora recorrentes.3. Conquanto criticada por parte da doutrina pátria, é certo que a proibição, originária das Ordenações Manuelinas e conservada nas Filipinas, se encontra presente no ordenamento jurídico brasileiro, ainda agora pelo novo Código Civil; e não há, sequer historicamente, distinção entre descendentes aos quais o alienante estaria impedido de consumar a venda e outros a quem a restrição não alcançaria; o Código impede a venda, genericamente, a todos os descendentes. Confira-se, a respeito, o magistério de Paulo Luiz Netto Lôbo:"Ascendentes são todos os parentes em linha reta dos quais proveio o comprador. A linha ascendente é sucessiva, dos mais próximos aos mais remotos, figurando uns aos outros na relação de descendente e ascendente, ou seja, pai e mãe, avós, bisavós etc. A mesma relação de reciprocidade ocorre com a linha reta descendente, considerada a partir do vendedor, a saber, filhos, netos, bisnetos etc. Para fins do artigo sob comento ascendente é o vendedor e descendente é o comprador.A proibição relativa não diz respeito apenas aos parentes mais próximos ou de primeiro grau, por exemplo, pai vendedor e filho comprador. Também é aplicável à hipótese de parentesco em linha reta de mais de um grau, a exemplo da venda feita pelo avô ao neto. Quando se tratar de venda a descendente de grau mais distante todos os descendentes de mesmo grau ou de grau anterior devem consentir. No exemplo da venda ao neto, todos os filhos vivos, incluindo o pai ou a mãe do comprador, seus tios e os demais netos do vendedor devem participar do consentimento. (in Comentários ao Código Civil, volume 6 – artigos 481 a 564, coordenador Antônio Junqueira de Azevedo, Saraiva, São Paulo, 2003, pgs. 82/83 – grifei)Prossegue, agora tendo sob mira os efeitos e conseqüências da venda:"A anulabilidade da venda a descendente independe de prova de dissimulações de doações prejudiciais aos outros descendentes. As doações aos herdeiros são permitidas; o que não se permite, por nulidade, é o excesso do valor correspondente às legítimas." (...)"A decretação judicial da anulabilidade, quando requerida por Documento: 650423 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 13/11/2006Página 6 de 9
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Superior Tribunal de Justiçainteressado legítimo, alcança todo o contrato de compra e venda, com eficácia ex tunc. A falta de consentimento de qualquer dos descendentes ou do cônjuge do vendedor é suficiente para propiciar a anulabilidade, ainda que os demais o tenham feito."(...)"O requisito único para a anulabilidade é que tenha havido a venda sem o consentimento dos descendentes e cônjuge do vendedor. Não se pode investigar o motivo ou a intenção de prejudicar. Não se indaga se houve ou não simulação. A venda tem de ser declarada anulada se qualquer descendente pleitear a invalidade judicialmente." (obra citada, pgs. 85, 87/88 – grifei).Não se desconhece a existência de posicionamento em sentido contrário, como o do respeitado Athos Gusmão Carneiro, em artigo escrito em 1961, época em que já defendia "que o vendedor não necessita legalmente de consultar os filhos, se deseja alienar bens a um neto, que dele não seja sucessor imediato na data do negócio" (in Venda de avô a neto, vivos os pais do comprador e o disposto no art. 1.132 do Código Civil, Revista Jurídica 50/31, Porto Alegre, 1961); todavia, prevalece a regra obstativa, independentemente do grau de proximidade entre ascendente vendedor e descendente comprador.4. Quanto à necessidade de prova de que o ato prejudicaria outros descendentes, em que pese existir decisão que a exige, provindo da c. Terceira Turma deste Tribunal, permitindo a venda a descendente, reputada necessária a "comprovação de que houve, no ato, simulação, com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço abaixo do preço de mercado" (REsp 476.557/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, Dj de 22.03.2004), prospera o entendimento de ser anulável o negócio jurídico, independente da necessidade de prova de simulação, fraude ou intenção de se prejudicar os demais descendentes. Neste sentido:"CIVIL E PROCESSUAL - VENDA DE BEM ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE SEM ASSENTIMENTO DOS DEMAIS HERDEIROS - MATÉRIA DE PROVA.I - A VEDAÇÃO LEGAL DA VENDA DE BENS ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE, SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA, TEM POR OBJETIVO EVITAR QUE, SOB A APARÊNCIA DE VENDA, SE DISSIMULEM DOAÇÕES PREJUDICIAIS AOS OUTROS Documento: 650423 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 13/11/2006Página 7 de 9
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Superior Tribunal de JustiçaDESCENDENTES; MAS NÃO SE PODE ADUZIR QUE A ANULABILIDADE DA VENDA ESTEJA CONDICIONADA À PROVA DA SIMULAÇÃO. A CONDIÇÃO ÚNICA E SUFICIENTE É QUE A VENDA TENHA SIDO FEITA SEM O ASSENTIMENTO DOS DEMAIS DESCENDENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.132 DO CÓDIGO CIVIL.II - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (REsp 84.724/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 25.11.1996 - grifei).Com essa orientação, tornar-se-ia mesmo despiciendo discernir se aos contratantes, isto é, alienante e comprador, é que caberia provar a inexistência de simulação no negócio: Ag 672.414/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 18.11.2005 e Ag 467.278/SC, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 27.03.2003.5. Diante do exposto, ausente contrariedade ao art. 1.132 do Código Civil de 1916, não conheço do recurso especial.É como voto.Documento: 650423 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 13/11/2006Página 8 de 9
Page 9 Superior Tribunal de JustiçaCERTIDÃO DE JULGAMENTOQUARTA TURMANúmero Registro: 2005/0024158-0REsp 725032 / RSNúmeros Origem: 1901 200300447940 70000243113 70002295152PAUTA: 19/09/2006JULGADO: 21/09/2006RelatorExmo. Sr. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSAPresidente da SessãoExmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINISubprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINSSecretáriaBela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECKAUTUAÇÃORECORRENTE: CARLOS ALVES DUTRA E OUTROADVOGADO: WALTER LEMOS LORENZEN E OUTRORECORRIDO: ADEMAR SILVA ALVES E OUTROSADVOGADO: JOSÉ JUNIOR SANTOS DIAS E OUTROASSUNTO: Civil - Contrato - Compra e Venda - Imóvel - EscrituraCERTIDÃOCertifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Cesar Asfor Rocha e Jorge Scartezzini votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.Brasília, 21 de setembro de 2006CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECKSecretáriaDocumento: 650423 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 13/11/2006Página 9 de 9
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É nula a venda de imóvel de pai para filho sem o consentimento de todos os herdeiros. O entendimento é do Tribunal de Justiça de Goiás. A 4ª Câmara Cível do TJ goiano acatou em parte a Apelação Cível de Luiza Lourenço da Silva e Divina, Suely e Leandro Rodrigues da Silva contra sentença que julgou improcedente a ação anulatória de ato jurídico movida contra Genserico Rodrigues de Souza e seu pai, José Rodrigues da Silva. Cabe recurso.
Os desembargadores reformaram a sentença de primeira instância. Os magistrados determinaram que o bem objeto da demanda retorne ao quinhão hereditário para que seja feita a regular partilha, segundo o TJ-GO.
O relator, desembargador Stenka Isaac Neto, considerou que, à época, a legislação pertinente (antigo Código Civil) exigia formalidade essencial ao suprimento da vontade dos menores incapazes, não podendo o consentimento ser convalidado pela assistência da mãe na transação e transferência do bem, cujo contrato de compra e venda foi firmado em 11 de setembro de 1981.
"De uma análise percuciente dos autos, há presunção de fraude, pois houve em relação aos filhos menores do casal o consentimento expresso que deveria ter sido suprido por ordem judicial", ressaltou.
Para Stenka, não importa com que pretexto agiu a mãe dos três menores, Luíza Lourenço da Silva, "a conseqüência é que houve a subtração do quinhão hereditário dos demais herdeiros e isto é causa de tornar nula a venda".
Leia a ementa do acórdão
Civil. Apelação Cível. Ação de Nulidade de Ato Jurídico. Venda de ascendente. Questão Examinada à Luz do Código Revogado. Ausência de consentimento Válido de Todos Descendentes ao Ato. Nulidade da Transação. Afronta ao art. 1.132 do cc Ocorrência de Infrigência à Norma Legal. Licitude ou Eficácia da Ausência Consentimento. Menores Absolutamente Incapazes. Autorização Judicial. Exigência Formalidade Essencial ao Suprimento da Vontade dos Incapazes. Precedentes do STF-RE 83.176, RE 59.417, 76.054 e 79.109. Exclusão Parte por Falta Representação. Inversão Ônus Sucumbência, art. 12 Lei 1060/50.
O Código Civil, art.1.132, determina que os ascendentes não podem vender aos descendentes, sem que os outros descendentes expressamente o consintam.
O propósito do legislador é evitar que através de uma simulação fraudulenta o ascendente altere a igualdade dos quinhões hereditários de seus descendentes, encobertando por meio de fingidos negócios onerosos.
É nula a venda por falta de consentimento válido em face de menores, por fraudar disposição de lei precedentes Suprema Corte. Incontestável é a proibição absoluta do ato, posto que nulo não em virtude da simulação em si, mas por constituir o negócio real uma venda de ascendente a descendente, sem a aquiescência expressa dos demais descendentes.
Se um dos descendentes é menor, cabe ao juiz autorizar o ato em nome do incapaz depois de ouvir o órgão ministerial, com a participação do curador especial (CC, art. 387). Não se pode utilizar da outorga da mãe, a título de suprimento de irregularidade, no intuito de formalizar legalmente venda envolvendo menores incapazes, sem a autorização judicial.
A lei exige solenidade essencial à validade do ato, a prévia autorização do juiz (art. 386, do CC). Sua preterição tem como alcance a nulidade, porquanto a falta de consentimento dos outros descendentes é a ausência de uma solenidade exigida para a substância do ato e não para sua forma.
O consentimento da mãe dos menores não tornou válida a transferência do bem, objeto da alienação, não podendo tal anuência ser suprida pela simples assistência da mãe na transação e transferência do bem.
Representação processual, regularizada para restabelecimento da parte no pólo ativo.
Inversão ônus da sucumbência, nos termos do art. 12, Lei 1.060/50. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Apelação Cível nº 79.851-7/188 - 200401280807
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Não pode haver a venda de pai para filho sem que todos os herdeiros concordem. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o cancelamento do registro de propriedade rurais e urbanas nos municípios de Cambé e Cianorte, na região norte do Paraná. R.B.C. entrou com ação de nulidade das escrituras públicas de compra e venda dos imóveis celebradas entre seu pai e seus irmãos consangüíneos, ocorridas sem o consentimento dela, que também é herdeira, mas à época era menor de idade.
- é filha do segundo casamento de R.B., seu pai. Do primeiro casamento, ele teve três filhos. Quando ficou viúvo, em 1961, foi feito o inventário dos bens, integrado por propriedade agrícolas e imóveis urbanos. Do novo casamento, vieram R. e outra filha. No entanto, após o nascimento de R., o pai alienou a totalidade da parte que lhe coubera na partilha, o que para a defesa dela, estaria agredindo seus direitos hereditários.
Segundo o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), os irmãos de R. receberam imóveis do pai deles, possuindo-os por mais de 15 anos, ´sem qualquer objeção`. Para os desembargadores, eles seriam possuidores com justo título e boa-fé. O prazo prescricional seria de 15 anos. Como as escrituras foram lavradas em dezembro de 1968 e de 1970, a prescrição já estaria configurada.
- nasceu em 1966. Por isso, admitiu-se que a prescrição teve início somente quando ela completou 16 anos, em 7 de janeiro de 1982. Considerando a escritura pública como justo título, o TJPR concluiu que os demandados teriam adquirido a propriedade por meio de usucapião ordinário. Por justo título entende-se o fato gerador da posse, compreendendo-se todo o documento capaz de transferir o domínio ao seu possuidor (no caso, a escritura de compra e venda).
A defesa de Rosângela teve negado o pedido de recurso especial ao TJPR, mas um agravo de instrumento determinou a subida do caso para o STJ. Argumenta, em síntese, que a prescrição das ações propostas por herdeiros para anulação de venda entre ascendentes e descendentes, sem o necessário consentimento, é de 20 anos. Alega que somente após o decurso deste prazo seria possível o usucapião entre co-herdeiros.
O relator do recurso, ministro Castro Filho, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento consolidado de que o prazo prescricional para esses casos é de 20 anos a contar da data do ato (Súmula nº 494/STF).
O ministro também afirmou que, ainda que o se considerasse a escritura pública da venda como justo título, para aquisição por usucapião ordinário é necessário outro requisito, a boa-fé, o que não ocorreu porque ´sua lavratura decorreu de negócio fraudulento`. A decisão da Terceira Turma foi unânime.
Gostaria de esclarecimentos quanto ao direito de sucessoes, o meu avo "de cujus" deixou o espolio de duas pequenas prorpiedades rurais no interior, sem bemfeitorias, e meus tios nao tem interesse e concordao em transmiti-las para mim, (sobrinho), como devo proceder? Qual o modelo de petiçao para este caso? E se algun deles se opor mediante pagamento, como devo fazer apos aquitaçao deste valor exigido?
Obrigado.
Rainnier Camara.
minha mãe faleceu a 20 anos, somos 6 herdeiros, meu pai se casou de novo e tem dois filhos legitimos e mais uma filha da madrasta, depois ele feis um acordo com miha irmã mais velha e passou a parte dele para ela, sendo que ele ja tem mais de 70 anos. Não comunicou a os outros filhos que estaria negociando uma casa no estado de SÃO PAULO para ele, em troca de meu pai passar a parte dele para elá. não contente ele tentou subornar os outros irmãos para vender a parte de cada um, não conseguindo tentou fazer uso da força para precionarmos para ele ficar com o imovel só para si.