ação de cobrança comum? a nota fiscal é um título executivo?
bom dia Gostaria de pedir ajuda: sou estagiária e meu chefe pediu para que eu resolva o seguinte caso: uma empresa que fabrica uniformes, recebeu um pedido de uma outra empresa, uma encomenda grande e que totalizou um débito de R$ 13.000,00, a fabricante atendeu o pedido e entregou todo o material conforme a solicitação do cliente. Depois de receber os boletos para os pagamentos, a empresa alegou que não tinha dinheiro para pagar a dívida. Assim, o credor resolveu mandar para cartório, mas mesmo assim, eles não pagaram. Os documentos que o credor possui são: os boletos, o pedido formal feito pela devedora, a nota fiscal, e todos os documentos do cartório. Minha pergunta é a seguinte: é uma ação de cobrança comum? a nota fiscal é um título executivo? quais são as dicas que vocês podem me dar?
Hum, as dicas que te passarei então se encontram na jurisprudência mais abaixo colacionadas por mim e do tj-rj oriundas !!! ... Senão, vejamos:
2008.001.47993 - apelacao - 1ª ementa des. Vera maria soares van hombeeck - julgamento: 13/01/2009 - primeira camara civel
ação monitória para constituição de título executivo judicial. Notas fiscais e planilhas de desembolso relacionadas à compra de mercadoria no fornecedor indicado no contrato. Juros de mora previamente consentidos pelas partes. Sentença correta. Decisão com fulcro no artigo 557 do cpc, negando seguimento ao recurso.
2008.001.53168 - apelacao - 1ª ementa des. Claudio de mello tavares - julgamento: 10/12/2008 - decima primeira camara civel
apelação cível. Ação monitória, embasada em nota fiscal emitida pela autora, em face da emop empresa de obras públicas do estado do rio de janeiro, referente ao contrato para reforma da 20ª delegacia policial. Obra realizada e recebida definitivamente. Falta de assinatura de duas testemunhas descaracterizando a natureza de título executivo extrajudicial, enquadrando-se na figura de "prova escrita", na forma prevista no art. 1102 do cpc, passível de ação monitória. Dívida reconhecida pela ré/apelante. Alegação de falta de pagamento em razão da ausência do repasse de verba pelo poder executivo estadual. Incabível o chamamento do estado ao processo. A ré/apelante, em sendo empresa pública integrante da administração indireta, submete-se às normas de direito privado, sujeitando-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas quanto aos direitos e obrigações civis e comerciais, respondendo em nome próprio e com seu patrimônio pelas obrigações assumidas. Nos embargos, não foi alegada falta de certeza e liquidez da dívida cobrada, não cabendo tais alegações em sede recursal. O fato de, na sentença, ter sido julgado parcialmente procedente o pedido monitório, para, ao invés de condenar a ré ao pagamento do valor total cobrado na inicial, determinar que o pagamento fosse feito no valor histórico da fatura, incidindo correção monetária pactuada, multa de 1% sobre a parcela em atraso e juros de mora de 1% a contar da citação, não consubstancia julgamento "extra petita" ou descaracteriza a ação monitória. Improvimento do apelo.
2008.001.42890 - apelacao - 1ª ementa des. Jose geraldo antonio - julgamento: 08/10/2008 - setima camara civel
ação monitória - duplicata sem aceite - notas fiscais com assinaturas de recebimento das mercadorias - validade para instruir pleito monitório. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel o documento escrito não precisa, necessariamente, ser emanado pelo devedor, bastando, para a admissibilidade do pleito monitório, a prova escrita que revele a existência da obrigação.Recurso improvido.
2008.001.35295 - apelacao - 1ª ementa des. Orlando secco - julgamento: 12/08/2008 - oitava camara civel
execução de título extrajudicial. Duplicatas por indicação e sem aceite. Ausência de prova de entrega da mercadoria. Execução anulada. Acolhimento da exceção de pré-executividade ofertada pela empresa executada, julgando-se nula a ação executiva por ausência de certeza. Apelação da exeqüente. Inconsistência da argumentação. Falta de assinatura nas notas fiscais indicando o recebimento da mercadoria. Pretensão de justificar tal ausência mediante a alegação de que as notas foram enviadas pela via postal e um funcionário do apelado recebeu a correspondência. Inexistência de prova de que a correspondência remetida consistia nas ditas notas fiscais, nem tampouco de que, se recebidas, foram assinadas pelo comprador. Títulos carentes de certeza, requisito essencial para a constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo executivo. Recurso ao qual se nega provimento.
2008.001.39068 - apelacao - 1ª ementa des. Paulo sergio prestes - julgamento: 24/07/2008 - segunda camara civel
apelação cível. Ação monitória. Contrato de prestação de serviços. Notas fiscais. Cobranças bancárias. Ausência de eficácia de título executivo. Exequibilidade perseguida pela correta eleição da via monitória. Ausência de qualquer fato impeditivo, modificativo, extintivo ou obstativo do direito do autor. Sentença que julgando procedente o pedido deu a correta solução a lide. Recurso a que se nega seguimento nos termos do artigo 557, caput do cpc.
Um abração do carlos eduardo e boa sorte !!!
bom dia, tenho uma dúvida.uma empresa que trabalha com confecção de uniformes vendeu um material para uma empresa que trabalha com vigilância. A devedora não pagou o débito. O protesto do cartório é um título executivo extrajudicial? é uma ação de cobrança comum ou é uma ação de execução de título extrajudicial? quais são as dicas que vocês podem me dar? obrigada
O título executivo extrajudicial pode ser até um contrato, mas há que existir lei dando tal característica de executoridade, porém os mais usados são os títulos de crédito:
CHEQUE; DUPLICATA; NOTA PROMISSÓRIA; LETRA DE CÂMBIO; DEBÊNTURE: etc.
Não cumpridos na data estipulada...executa-se diretamente, observando-se a data de prescrição da ação....DE EXECUÇÃO.
Orlando.