EXAME DA ORDEM 2008.3 - PROVA PRATICO PROFISSIONAL CIVIL
Caros colegas, vamos discutir a prova pratico profissional de civil (2008.3) que foi realizada neste domingo.
A peça era uma apelação onde levantei uma preliminar de sentença extra petita (com relação ao dano moral), aleguei a ausência de comprovação de dano material (medicamentos) e sustentei ainda a culpa exclusiva ou concorrente da vitima (eventualidade) , neste ultimo caso fosse aplicado a culpa concorrente, pedi a aplicação do art. 945 do Codigo Civil.
Na pergunta relativa ao casamento, eu sustentei a possibilidade de anulação por erro essencial sobre a pessoa.
Sobre a questão do carro eu disse que se tratava de um contrato preliminar e que o meu cliente poderia propor ação judicial objetivando a obrigação de fazer constante no contrato, art. 462 e seguintes do CC.
Quanto a questão do bolo, como eu nao achei o artigo do CC acabei inventando uma resposta.
Sobre a liquidação de sentença, a resposta se encontrava no art. 475 - B, § 1 e 2º do CPC.
Sobre a questão do carro, como resposta coloquei a possibilidade de anulação do contrato pela ocorrencia da lesão (art. 157 do CC) sustentando que nesse caso independe do dolo de aproveitamento de quem adquiriu o carro (segundo a Maria Helena Diniz), ainda diferenciei a lesao do estado de perigo justamente por esse motivo.
Aguardo as respostas e opinões de vcs!!!
Olá
Qto a peça fiz a mesma coisa que vc.
Já nas perguntas:
liquidação (igual)
do casamento: anulação de casamento por erro essencial, com cautelar de separação de corpos
do bolo: eu aleguei CDC , responsabilidade pelo fato do serviço
contrato preliminar tb
e com relação ao carro e o valor. eu aleguei erro acidental pois havida um artigo que diz que pode haver a correção do valor mas o negocio é valido
Sobre a peça: Recurso de apelação; petição de interposição no juízo a quo; razões do recurso em página apartada dirigida ao pres. do TJ; fund.1- julgamento extra petita - pedido1. nulidade da sentença - pedido2. substituição da sentença fund.2- culpa exclusiva da vítima - pedido= reforma da sentença para que seja acolhido o recurso e lhe sido dado provimento. fund.3- falta de comprovação dos docs. - pedido= redução do valor da eventual condenação.
Na questão sobre o casamento: o casamento é anulável; a ação é a ação anulatória; polo ativo só a conjuge; medida cautelar de separação de corpos - prazo 30 dias para ação principal ação - prescrição/decadencia em 3 anos. vara da família; foro do domícilio da mulher;
Sobre a questão do carro: contrato preliminar; obrigação de dar; proposta obriga e vincula o proponente; condição suspensiva; a proponente nao pode estipular outra condição na pendencia de condição suspensiva; execução da obrigação em 1. perdas e danos; 2. execução de obrigação de dar coisa certa;
Quanto a questão do bolo: o argumento do dono da mecânica nao prevalesce - art. 736, par ún.; não é contrato de tranporte gratuíto porque tem interesse e vantagem indireta; o tranporte foi motivo determinante do contrato; Procedimento do rito comum sumário; competencia de qualquer vara cível da comarca do lugar do ato/fato; nao pesquisei o CDC.
Sobre a liquidação de sentença: a resposta se encontrava no art. 475 - B, § 1 e 2º do CPC. comina multa pecuniária.
Sobre a questão do apto (R$ 200mil - R$400mil): vício de consentimento - lesão solução - oportunizar a complementação do valor, sob pena de ser anulado o negócio.
De: [email protected] [mailto:[email protected]] em nome de mnbd-rj enviada em: segunda-feira, 2 de março de 2009 21:30 para: [email protected] assunto: [mnbd-rj] confirmada a inconstitucionalidade do exame de ordem
e aí wadih, vai continuar chamando bacharéis de ignorantes, acreditando que a farra acabou ou vai instituir o dia do bacharel em direito no dia 2 de março!!!
Lauro, se marcarem novo tribunal de exceção, faço questão de pagar o seu almoço para não ter o desprazer de vê-lo novamente atracado a um sanduíche!!!
Drª rita cortez não mais permita que lhe considerem maria vai com outras ou jamais chegará a juíza!!!
Dr nogueira a questão jamais foi filosófica e sim de direito veja, o exame de ordem é inconstitucional!!!
2007.51.01.027448-4 2001 - mandado de segurança individual / outros
autuado em 06/11/2007 - consulta realizada em 02/03/2009 às 19:11
autor: silvio gomes nogueira e outros
advogado: jose felicio goncalves e sousa
reu: presidente da ordem dos advogados do brasil
23ª vara federal do rio de janeiro
juiz - sentença: maria amelia almeida senos de carvalho
objetos: fiscalizacão / exercício profissional
concluso ao juiz(a) maria amelia almeida senos de carvalho em 09/02/2009 para sentença sem liminar por jrjpvr
... Isto posto, concedo a segurança para, em virtude da inconstitucionalidade da exigência de aprovação em exame de ordem, determinar ao impetrado que se abstenha de exigir dos autores a referida aprovação para fins ce concessão de registro profissional aos impetrantes. Custas a serem ressarcidas pela oab/rj, sem honorários de sucumbência. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. Oficie-se.
publicado no d.O.E. De 02/03/2009, pág. 25/26 (jrjrtq).
disponível para remessa a partir de 02/03/2009 para autor por motivo de vista a partir de 02/03/2009 pelo prazo de 5 dias (simples).
Texto publicado na revista nova águia – (portugal)
blog mãos limpas – uma frente pela legalidade
acesse http://mnbd-rj.Blogspot.Com/
aliado ao movimento internacional lusófono