Caros colegas, vamos discutir a prova pratico profissional de civil (2008.3) que foi realizada neste domingo.

A peça era uma apelação onde levantei uma preliminar de sentença extra petita (com relação ao dano moral), aleguei a ausência de comprovação de dano material (medicamentos) e sustentei ainda a culpa exclusiva ou concorrente da vitima (eventualidade) , neste ultimo caso fosse aplicado a culpa concorrente, pedi a aplicação do art. 945 do Codigo Civil.

Na pergunta relativa ao casamento, eu sustentei a possibilidade de anulação por erro essencial sobre a pessoa.

Sobre a questão do carro eu disse que se tratava de um contrato preliminar e que o meu cliente poderia propor ação judicial objetivando a obrigação de fazer constante no contrato, art. 462 e seguintes do CC.

Quanto a questão do bolo, como eu nao achei o artigo do CC acabei inventando uma resposta.

Sobre a liquidação de sentença, a resposta se encontrava no art. 475 - B, § 1 e 2º do CPC.

Sobre a questão do carro, como resposta coloquei a possibilidade de anulação do contrato pela ocorrencia da lesão (art. 157 do CC) sustentando que nesse caso independe do dolo de aproveitamento de quem adquiriu o carro (segundo a Maria Helena Diniz), ainda diferenciei a lesao do estado de perigo justamente por esse motivo.

Aguardo as respostas e opinões de vcs!!!

Respostas

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    A

    Ana_1 Segunda, 02 de março de 2009, 15h21min

    Olá

    Qto a peça fiz a mesma coisa que vc.

    Já nas perguntas:


    liquidação (igual)


    do casamento: anulação de casamento por erro essencial, com cautelar de separação de corpos

    do bolo: eu aleguei CDC , responsabilidade pelo fato do serviço

    contrato preliminar tb

    e com relação ao carro e o valor. eu aleguei erro acidental pois havida um artigo que diz que pode haver a correção do valor mas o negocio é valido

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    A

    Ana_1 Segunda, 02 de março de 2009, 15h23min

    ei pessoal vamos discutir o assunto já que vai demorar para sair algo. Mas parece que com relação a peça todo mundo colocou a mesma coisa

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    I

    Ivo Junior Segunda, 02 de março de 2009, 20h14min

    Sobre a peça:
    Recurso de apelação;
    petição de interposição no juízo a quo;
    razões do recurso em página apartada dirigida ao pres. do TJ;
    fund.1- julgamento extra petita - pedido1. nulidade da sentença - pedido2. substituição da sentença
    fund.2- culpa exclusiva da vítima - pedido= reforma da sentença para que seja acolhido o recurso e lhe sido dado provimento.
    fund.3- falta de comprovação dos docs. - pedido= redução do valor da eventual condenação.

    Na questão sobre o casamento:
    o casamento é anulável;
    a ação é a ação anulatória;
    polo ativo só a conjuge;
    medida cautelar de separação de corpos - prazo 30 dias para ação principal
    ação - prescrição/decadencia em 3 anos.
    vara da família;
    foro do domícilio da mulher;

    Sobre a questão do carro:
    contrato preliminar;
    obrigação de dar;
    proposta obriga e vincula o proponente;
    condição suspensiva;
    a proponente nao pode estipular outra condição na pendencia de condição suspensiva;
    execução da obrigação em 1. perdas e danos; 2. execução de obrigação de dar coisa certa;

    Quanto a questão do bolo:
    o argumento do dono da mecânica nao prevalesce - art. 736, par ún.;
    não é contrato de tranporte gratuíto porque tem interesse e vantagem indireta;
    o tranporte foi motivo determinante do contrato;
    Procedimento do rito comum sumário;
    competencia de qualquer vara cível da comarca do lugar do ato/fato;
    nao pesquisei o CDC.

    Sobre a liquidação de sentença:
    a resposta se encontrava no art. 475 - B, § 1 e 2º do CPC.
    comina multa pecuniária.

    Sobre a questão do apto (R$ 200mil - R$400mil):
    vício de consentimento - lesão
    solução - oportunizar a complementação do valor, sob pena de ser anulado o negócio.

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    R

    rudolf_1 Segunda, 02 de março de 2009, 21h08min

    Na questão da venda do apartamento não acho que tenha havido vicio de consentimento.

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    T

    thais_1 Terça, 03 de março de 2009, 0h22min

    ivo minhas respostas estão muito parecidas com a tua, + não cologuei separação de corpus e so anulação do casamento!

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    F

    Fábio_1 Suspenso Terça, 03 de março de 2009, 1h08min

    De: [email protected] [mailto:[email protected]] em nome de mnbd-rj
    enviada em: segunda-feira, 2 de março de 2009 21:30
    para: [email protected]
    assunto: [mnbd-rj] confirmada a inconstitucionalidade do exame de ordem

    e aí wadih, vai continuar chamando bacharéis de ignorantes, acreditando que a farra acabou ou vai instituir o dia do bacharel em direito no dia 2 de março!!!

    Lauro, se marcarem novo tribunal de exceção, faço questão de pagar o seu almoço para não ter o desprazer de vê-lo novamente atracado a um sanduíche!!!

    Drª rita cortez não mais permita que lhe considerem maria vai com outras ou jamais chegará a juíza!!!

    Dr nogueira a questão jamais foi filosófica e sim de direito veja, o exame de ordem é inconstitucional!!!

    2007.51.01.027448-4 2001 - mandado de segurança individual / outros

    autuado em 06/11/2007 - consulta realizada em 02/03/2009 às 19:11
    autor: silvio gomes nogueira e outros
    advogado: jose felicio goncalves e sousa
    reu: presidente da ordem dos advogados do brasil
    23ª vara federal do rio de janeiro
    juiz - sentença: maria amelia almeida senos de carvalho

    objetos: fiscalizacão / exercício profissional
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    concluso ao juiz(a) maria amelia almeida senos de carvalho em 09/02/2009 para sentença sem liminar por jrjpvr
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    ... Isto posto, concedo a segurança para, em virtude da inconstitucionalidade da exigência de aprovação em exame de ordem, determinar ao impetrado que se abstenha de exigir dos autores a referida aprovação para fins ce concessão de registro profissional aos impetrantes. Custas a serem ressarcidas pela oab/rj, sem honorários de sucumbência.
    Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
    P.R.I. Oficie-se.
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    publicado no d.O.E. De 02/03/2009, pág. 25/26 (jrjrtq).

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    disponível para remessa a partir de 02/03/2009 para autor por motivo de vista
    a partir de 02/03/2009 pelo prazo de 5 dias (simples).

    Texto publicado na revista nova águia – (portugal)

    blog mãos limpas – uma frente pela legalidade

    acesse http://mnbd-rj.Blogspot.Com/


    aliado ao movimento internacional lusófono

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    W

    William Romero Terça, 03 de março de 2009, 9h27min

    As minhas respostas também estão parecidas com as do Ivo.
    Vai ser dose esperar até dia 24.. tsc tsc

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