Respostas

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    julio lima Terça, 03 de março de 2009, 19h41min

    O procedimento no processo penal mudou muito no ano passado. Voc~e acha que isso foi cobrado bastante na prova?

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    julio lima Terça, 03 de março de 2009, 19h42min

    Alguém tem um modelo de defesa preliminar, antiga defesa prévia?

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    julio lima Terça, 03 de março de 2009, 19h49min

    Pessoal, alguém conseguiu um gabarito preliminar?

    Se alguém conseguiu o video da correção da prova da LFG postem o link aqui no fórum!!!!!

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    Júnior Quarta, 04 de março de 2009, 18h18min

    Boa tarde a todos !!!
    Vou arriscar colocando o que eu respondi na 2ª fase da oab 2008.3 - penal.

    Questão 1: A prisão não foi correta, pois a conduta do indivíduo era atípica, sendo a conduta dos policiais ilegal com fundamento no art. 5º, inc. LXI da CR/88.
    A tipificação feita pela autoridade policial, não está correta porque o indivíduo não estava estimulando a prática de fato criminoso previsto no art. 287 do CP, mas apenas demonstrando um tese de descriminalização do uso de uma substância entorpecente aos parlamentares.

    Questão 2: A denúcia não é válida, pois as provas da exordial acusatória oferecida foram obtidas de maneira ilícita, nos termos do art. LVI da CR/88. Quanto aos direi-
    tos individuais, houve violação à intimidade, à privacidade, à imagem (art. 5º, inc. X),
    à inviolabilidade de domicílio (art.5º, inc. XI). Ainda não poderá ser condenado, pois
    as provas constantes da denúncia são´ilícitas.

    Questão 3: Deve-se arguir o nulidade pela incompetência do juízo, nos termos do
    art. 563, inc. I do CPP, tendo em vista que a esfera competente para processar o
    acusado será a Justiça Federal, nos termos do art. 26 da Lei nº 7492/96.

    Questão 4: O funcionário responderá pelo crime de corrupção passiva, art. 317 do CP. A esfera competente para julgá-lo e processá-lo será a Justiça Comum Estadual,
    pois a infração penal praticada pelo funcionário público não foi em detrimento de
    bens, serviços ou interesses da União, conforme dispõe o art. 109, inc. IV da CR/88.

    Questão 5: O magistrado não agiu corretamente, pois há um tipo penal incriminador específico no art. 129, §9º do CP e fazendo incidir as agravantes do art. 61, inc. II,
    "e" e "f", haverá dupla punição pelo mesmo fato.
    Quanto a suspensão condicional do processo, não há possibilidade, nos termos do art. 41 da Lei nº 11.340/06.

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    Waleska Mendes Cardoso Quarta, 04 de março de 2009, 22h18min

    olá pessoal! bom, para termos uma idéia de como fomos e para nos distraírmos até que estes vinte dias passem, vou postar as minhas respostas, para irmos comparando.

    Questão 1: não sei se viajei, mas coloquei que o flagrante foi legal, porquanto para que este ocorra, basta a aparência de ato ilícito. Argumentei que é dever da autoridade policial, nos termos do artigo 301 do CPP, efetuar a prisão em flagrante. fundamentei a resposta no Norberto Avena, Processo Penal. Até porque, se não ocorre a prisão em flagrante para se investigar se o ato é atípico ou não, perde-se o momento e a prisão não poderá mais ser efetuada.
    No caso da tipificação, esta era incorreta, já que o objetivo da norma é punir aquele que defende o ilícito. no caso do problema, o sujeito, bem como as outras pessoas da marcha, estavam argumentando pela sua descriminalização, e não fazendo apologia ao uso ou ao ato ilícito em si.

    Questão 2: a denúncia é inválida, já que baseada exclusivamente em prova ilícita. houve violação aos direitos humanos fundamentais insculpidos no artigo 5º, incisos X e XI da CF (intimidade e vida privada; domicílio, no sentido amplo de casa - trabalho).
    Não poderá ser condenado neste processo e provavelmente em outros, já que a prova que o embasou era ilícita. contrui o raciocínio de que outros inquéritos e denúncias dificilmente poderão ensejar a condenação do sujeito, pelo mesmo fato, já que as provas derivadas das ilícitas também são vedadas pelo ordenamento penal. a única forma de ser condenado por corrupção de menores (art 218 CP) e artigo 240 do ECA, será em flagrante delito.

    Questão 3: nesta questão abordei a impossibilidade de co-autoria nesta espécie (crime de mão-própria para alguns autores.) além de não configurar o crime de gestão fraudulenta já que abrir contas correntes não configura gestão de instituição financeira, apenas o gestor, com poderes efetivos e administração pode ser autor deste crime. a única possibilidade de co-autoria seriam dois autores com a mesma função e poderes para gerir a instituição financeira.

    Questão 4: corrupção passiva com causa de aumento de pena (artigo 217, §1º, CP) e 325 violação de sigilo funcional (avisava aos detentos os dias de revista para que escondessem as drogas).
    competência da Justiça Estadual, procedimento especial dos crimes cometidos por funcionário público contra a administração pública.

    Questão 5: não poderia aplicar as agravantes genéricas do artigo 61, pois incorreria em bis in idem. além disso, o crime encontra-se tipificado no §9º do artigo 129 do CP. impossível a suspensão condicional do processo, mas esqueci de colocar o fundamento da lei maria da penha.

    no caso da peça fiz uma Resposta à Acusação, datei para 28/11/2008.
    considerei que 22 anos era na época dos fatos.
    usei as teses de ilegitimidade ad causam do MP, ja que se tratava de Ação Penal Privada Exclusiva (considerando que não houve menção, nos dados da questão, de que a vítima ou a família era pobre). a ilegitimidade é caso de nulidade absoluta, motivo pelo qual argui em preliminar, mesmo achando que deveria ter sido feita uma exceção de ilegitimidade separado, mas achei que a banca não poderia exigir duas peças.
    no mérito referi a atipicidade, já que não houve:
    1 - violência ou grave ameaça;
    2 - a presunção do artigo 224 não foi devidamente comprovada por perícia;
    3 - ausência de dolo direto, já que o réu era namorado da vítima e não sabia da sua deficiência mental.

    pedi a decretação da nulidade, ab initio, por ilegitimidade ad causam. pedi a absolvição sumária com base no artigo 397, III (atipicidade). e por precaução, pedi a oitiva das testemunhas que arrolei, ao final, se as outras duas teses não vingassem.

    arrolei a mãe e a avó do réu (não me lembro dos nomes).

    obs. acredito que deveria ter colocado também a decadência, já que em se tratando de ação penal exclusivamente privada, a vítima deve ajuizar a ação no prazo decadencial de 06 meses, o que não ocorreu, pois os fatos ocorreram em agosto de 2000 e a ação estava sendo processada (mesmo que de forma errada) em novembro de 2008. decadência evidente. o problema é que não me dei conta na hora da prova.

    foi isso. no mais achei a prova hiper cansativa! espero não ter que repeti-la. ehehehehe
    boa sorte a todos.

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    julio lima Quinta, 05 de março de 2009, 13h43min

    Pessoal, eu escrevi pouco na fundamentação da peça. Será que os examinadores preferem um texto mais longo ou mais enxuto?

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    Fábio_1 Suspenso Quinta, 05 de março de 2009, 20h21min

    De: [email protected] [mailto:[email protected]] Em nome de MNBD-RJ
    Enviada em: quinta-feira, 5 de março de 2009 18:51
    Para: [email protected]
    Assunto: [mnbd-rj] HOJE – JORNAL DO SBT – JORNAL TVE BRASIL

    Entrevistas com Dr José Felício – Dep Flávio Bolsonaro – MNBD-RJ

    JORNAL TVE BRASIL – às 21 h

    JORNAL DO SBT – não sabemos o horário

    Amanhã, às 9 h, estaremos na OAB juntamente com o Dep Flávio Bolsonaro

    Blog MÃOS LIMPAS – UMA FRENTE PELA LEGALIDADE

    Acesse http://mnbd-rj.blogspot.com/

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    Alessandra_1 Quinta, 05 de março de 2009, 21h14min

    Gente, olha o q encontrei:

    “Alessandro, de 22 anos de idade, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas
    previstas no art. 213, c/c art. 224, alínea b, do Código Penal, por crime praticado contra Geisa, de 20
    anos de idade. Na peça acusatória, a conduta delitiva atribuída ao acusado foi narrada nos seguintes
    termos:
    ‘No mês de agosto de 2000, em dia não determinado, Alessandro dirigiu-se à residência de Geisa, ora vítima, para assistir, pela televisão, a um jogo de futebol. Naquela ocasião, aproveitando-se do fato de estar a sós com Geisa, o denunciado constrangeu-a a manter com ele conjunção carnal, fato que ocasionou a gravidez da vítima, atestada em laudo de exame de corpo de delito. Certo é que, embora não se tenha valido de violência real ou de grave ameaça para constranger a vítima a com ele manter conjunção carnal, o denunciando aproveitou-se do fato de Geisa ser incapaz de oferecer resistência aos
    seus propósitos libidinosos assim como de dar validamente o seu consentimento, visto que é deficiente
    mental, incapaz de reger a si mesma.’
    Nos autos, havia somente a peça inicial acusatória, os depoimentos prestados na fase do inquérito
    e a folha de antecedentes penais do acusado. O juiz da 2.ª Vara Criminal do Estado XX recebeu a denúncia e determinou a citação do réu para se defender no prazo legal, tendo sido a citação efetivada em 18/11/2008. Alessandro procurou, no mesmo dia, a ajuda de um profissional e outorgou-lhe procuração ad juditia com a finalidade específica de ver-se defendido na ação penal em apreço.
    Disse, então, a seu advogado que não sabia que a vítima era deficiente mental, que já a namorava
    havia algum tempo, que sua avó materna, Romilda, e sua mãe, Geralda, que moram com ele, sabiam
    do namoro e que todas as relações que manteve com a vítima eram consentidas. Disse, ainda, que nem a vítima nem a família dela quiseram dar ensejo à ação penal, tendo o promotor, segundo o réu, agido por conta própria. Por fim, Alessandro informou que não havia qualquer prova da debilidade mental da vítima.
    Ao final, foi pedido: “Em face da situação hipotética apresentada, redija, na qualidade de advogado(a) constituído(a) pelo acusado, a peça processual, privativa de advogado, pertinente à defesa de seu cliente. Em seu texto, não crie fatos novos, inclua a fundamentação legal e jurídica, explore as teses defensivas e date o documento no último dia do prazo para protocolo”.
    Inicialmente, nota-se que o enunciado é lacunoso, não sendo possível concluir, ao certo, se Alessandro possuia 22 anos na data do fato ou nos dias atuais. Fica aqui, portanto, a ressalva. Passando para a resposta:
    1. Peça: Resposta Escrita à Acusação: 396, caput e 396-A, caput, CPP.

    2. Endereçamento: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de … do Estado XX.

    3. Teses: Embora as teses na defesa escrita devam, a princípio, objetivar a absolvição sumária (397, CPP), nada impede a invocação de questões que já deveriam ter sido analisadas pelo juíz no momento do recebimento/rejeição da denúncia. É preciso atentar para o fato de que, contudo, não se pede mais a rejeição da denúncia neste momento, pois já ocorreu.

    • Preliminar: Nulidade do processo por Ilegitimidade Ativa do MP - O delito de estupro, mesmo com violência presumida, é, como regra, de ação de iniciativa privada (art. 225, CP).
    Não há informações que permitam enquadrar o caso em alguma exceção (que pudesse dar ensejo a ação pública condicionada ou incondicionada [225, §2º, CP / 225, §1º, II, CP / STF, 608] - aliás, o enunciado foi enfático em dizer não ter havido violência real; não informou sobre o estado econômico da vítima e de seus familiares).De qualquer forma, do conhecimento da autoria do fato até a atual data, já teria ocorrido decadência do direito de queixa (art. 38, CPP). Assim, deveria ser feito o pedido de anulação do processo ab initio, com base no 564, II, CPP. Obs: é possível a alegação, embora o juiz já devesse ter analisado a matéria na fase do 395, CPP.
    • Preliminar: Nulidade do processo por Ilegitimidade Passiva do acusado - Como dito acima, o enunciado era ambíguo. Não se pode dizer, ao certo, se o Cespe pretendeu narrar que o acusado era menor na data dos fatos. Caso seja essa a interpretação, deveria ter sido levantada a tese da ilegitimidade passiva (o menor não se submete a processo criminal).
    Veja-se: embora o sujeito fosse inimputável, não era esse o cerne da alegação, pura e simplesmente, mas sim a ilegitimidade passiva (não era possível pedir absolvição sumária por causa dirimente da culpabilidade, pois vedada a hipótese pelo art. 397, II, CPP).
    Ainda seria possível falar na extinção da punibilidade da eventual medida sócio-educativa (STJ, 338 c/c 109, IV e 115, CP).

    • Extinção da punibilidade: prescrição? Não era possível afirmar. O enunciado somente informa a data dos fatos e a data da citação, mas não a do recebimento da denúncia.

    • Inépcia da denúncia: Poderia ser levantada, em razão da ausência de elementos mínimos de materialidade. Note-se que ela foi baseada essencialmente no laudo de exame de corpo de delito a que faz referência. Porém, tal laudo não acompanhava os autos. O dia do fato também não foi precisado na inicial acusatória.

    • Absolvição sumária por manifesta atipicidade: embora, na prática, fosse de improvável procedência, nada impediria tal pedido, considerando o desconhecimento do agente da circunstância que fazia presumir a violência (debilidade mental da vítima).
    Último dia do prazo: 28/11/2008

    Outra questão formulada pelo Cespe na prova da 2ª fase - exame 2008.3 (1º março de 2009), baseou-se em caso real, julgado pelo STF. Tratou-se do RE 251.445/GO (D.J.U 3/8/2000).
    No caso proposto, narrou-se que determinado sujeito (A), sabendo que B possuia fotos pornográficas de crianças, entrou em seu escritório e as subtraiu. Passou, posteriormente a exigir dinheiro para que não as entregasse às autoridades. Tendo B se negado a tanto, as fotos foram efetivamente entregues e o MP ofereceu denúncia com base nelas, unicamente. Perguntava-se se a denúncia era válida; se B poderia ser condenado; se sim, por qual crime; se houve violação de direito fundamental de B.
    Veja-se que, tendo ocorrido a violação de domicílio (art. 5º, XI, CF) para a obtenção das provas, estas seriam ilícitas, a teor do disposto no art. 157, CPP.
    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
    E, assim, a denúncia não poderia estar embasada apenas nas referidas fotos (que deveriam ser desentranhadas), nem poderia ser o sujeito processado e condenado com base somente em provas ilícitas. A inadmissibilidade das provas ilícitas, além de vedada expressamente pela Constituição, é nítida expressão do devido processo legal.
    Caso o MP não lograsse demonstrar, licitamente, os fatos sobre os quais repousa sua pretensão acusatória, não poderia o sujeito ser condenado. Somente o seria caso houvesse provas distintas, não contaminadas pela ilicitude originária, que demonstrassem a autoria e materialidade do crime (no caso, do art. 241-B do ECA, por não haver maiores informações).

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    Alessandra_1 Quinta, 05 de março de 2009, 21h17min

    Mais um comentário sobre as questões:

    Ai essa eu acho que errei, pq disse q cabia a suspensão, pq é direito do réu, conforme entendimento do TJRJ


    Prosseguindo na análise das questões de Direito Penal da prova da OAB - 2ª fase - 2008.3 (1º março de 2009), foi dado o seguinte caso:

    Determinado sujeito, que coabitava com sua mãe, a agrediu, tendo sido condenado pelo delito de lesão corporal. Na dosimetria da pena, o magistrado entendeu serem aplicáveis as agravantes do art. 61, II, “e” e “f”, CP. Questionava-se se agiu corretamente o magistrado e se era cabível a suspensão condicional do processo.

    Inicialmente, em relação à incidência das agravantes, foi claro o equívoco do magistrado. Veja-se que, no caso proposto, o delito cometido pelo agente foi o tiíficado no §9º do art. 129, CP:



    ”§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.”

    Desse modo, considerando que as circunstâncias referentes à ascendência e relações domésticas já foram utilizadas pelo legislador para qualificar a figura básica do delito de lesão corporal (art. 129, caput, CP), não podem ser novamente valoradas pelo magistrado, sob pena de indevido bis in idem. O caput do art. 61 do CP é claro nesse sentido:



    ”Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (…)”

    No que diz respeito à possibilidade de suspensão condicional do processo, entende-se, majoritariamente não ser possível, em razão do disposto no art. 41 da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), que impediria a incidência do art. 89, caput, da Lei 9.099/95, ainda que a pena mínima cominada ao delito não ultrapasse um ano:



    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
    Embora seja duvidosa a constitucionalidade do dispositivo (veja-se, e.g., Processo nº 2008.050.01364, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - Primeira Camara Criminal, de 16 Setembro 2008), sua aplicação é prevalencente no STJ.

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    luzia gregio de araujo Sábado, 07 de março de 2009, 21h25min

    ola pessoal, sou academica do 3º periodo e gostaria de saber como faço um termo de renuncia DE HERANÇA tenhomuitas duvidas e preciso da ajudade vcs...
    se alguem puder me ajudar ficarei muito grata...

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    patricia da silva moraes Sexta, 13 de março de 2009, 0h47min

    oi galera! é minha primeira vez no fórum!
    pow é a primeira vez que faço a prova da ordem!
    eu aleguei 3 preliminares na peça: ilegitimidade do mp; falta de justa causa pra a ação penal e nulidade por falta do exame de corpo de delito, pois o crime deixa vestígios; no mérito aleguei fato atípico.... será que coloquei preliminares demais???

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