A autorização à publicidade institucional, conf. vedação legal, pode dar-se tacitamente?
Diz a lei 9.504/97, em seu artigo 73, inc. IV, "b", que é vedado aos agentes públicos autorizar a publicidade de atos, programas, serviços e obras institucionais nos três meses que antecedem ao pleito, salvo exceções legais. Pois bem. São essas as perguntas: 1)Para fins de prova, a autorização pode ser compreendida como dada tacitamente, eis que nenhum agente público em sã consciência admitirá referida ilegalidade, nem mesmo assinará nenhum escrito que a comprove ? 2) A publicidade a que se refere o supracitado artigo refere-se apenas a divulgação via imprensa (jornal, periódico, etc.), ou pode dar-se por qualquer outra forma, como propalar a realização de programas e serviços instituciois em comicíos ou entregar carnês de IPTU aos contribuintes contendo imagens de obras institucionais, por ex. ? 3) um servidor da prefeitura, ou a Secretaria de Comunicação, que venha formalmente a assinar uma matéria de jornal contendo obras e programas institucionais dentro do perído de vedação legal (3 meses que antecedem o pleito), esta irregularidade pode ser atribuída ao prefeito, candidato à reeleição, mesmo que este venha a negar em sua defesa a sua não participação ? 4) Como base nos instrumentos processuais disponíveis pela legislação, como, de que forma,pode-se conter a ação de um jornal que descaradamente dá publicidade às obras, programas, serviços e atos institucionais, favorecendo o prefeito, candido à reeleição? 5)Nesse contexto, o abuso na utilização da imprensa que reiteradamente dá publicidade a obras, serviços, programas e atos institucionais, favorecendo o prefeito e candidato à reeleição, pode configurar o abuso a que se refere o artigo 22 da Lei Complementar n. 64/90 ? 6) Nesse hipótese, quem é a autoridade competente para apurar o abuso, o juiz da Comarca ou Corregedor do TJ ? Do Ministério Público, quem atua na apuração desse abuso, o Promotor de Justiça ou o Procurador de Justiça ?