Diz a lei 9.504/97, em seu artigo 73, inc. IV, "b", que é vedado aos agentes públicos autorizar a publicidade de atos, programas, serviços e obras institucionais nos três meses que antecedem ao pleito, salvo exceções legais. Pois bem. São essas as perguntas: 1)Para fins de prova, a autorização pode ser compreendida como dada tacitamente, eis que nenhum agente público em sã consciência admitirá referida ilegalidade, nem mesmo assinará nenhum escrito que a comprove ? 2) A publicidade a que se refere o supracitado artigo refere-se apenas a divulgação via imprensa (jornal, periódico, etc.), ou pode dar-se por qualquer outra forma, como propalar a realização de programas e serviços instituciois em comicíos ou entregar carnês de IPTU aos contribuintes contendo imagens de obras institucionais, por ex. ? 3) um servidor da prefeitura, ou a Secretaria de Comunicação, que venha formalmente a assinar uma matéria de jornal contendo obras e programas institucionais dentro do perído de vedação legal (3 meses que antecedem o pleito), esta irregularidade pode ser atribuída ao prefeito, candidato à reeleição, mesmo que este venha a negar em sua defesa a sua não participação ? 4) Como base nos instrumentos processuais disponíveis pela legislação, como, de que forma,pode-se conter a ação de um jornal que descaradamente dá publicidade às obras, programas, serviços e atos institucionais, favorecendo o prefeito, candido à reeleição? 5)Nesse contexto, o abuso na utilização da imprensa que reiteradamente dá publicidade a obras, serviços, programas e atos institucionais, favorecendo o prefeito e candidato à reeleição, pode configurar o abuso a que se refere o artigo 22 da Lei Complementar n. 64/90 ? 6) Nesse hipótese, quem é a autoridade competente para apurar o abuso, o juiz da Comarca ou Corregedor do TJ ? Do Ministério Público, quem atua na apuração desse abuso, o Promotor de Justiça ou o Procurador de Justiça ?

Respostas

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    JOSEDEO SARAIVA DE SOUZA Domingo, 03 de setembro de 2000, 18h16min

    Sua mensagem é tão longa que tal vez não dê para respondê-la toda, ante o acúmulo de serviço.
    Você narra um caso, no qual acabei de fazer uma defesa.
    Um jornal estava fazendo propaganda de inúmeras cidades, mostrando a atuação do poder público, onde se entendeu qye a propaganda era institucuinal.
    O juiz competente é o da Comarca, e tem o promotor, legitimidade para propor a ação.
    No que tange a prova da AUTORIZAÇÃO esta tem que ser provada, não se admitindo qualquer presunção, esse é o entendimento do TSE.
    Para se fazer à prova, é um encargo do proponete da ação.
    Realmente é muito difícil, ante como você mesmo diz, ninguém fará nada por escrito.
    Entretanto, o brasileiro tem uma mente muito carcerária, um excessivo apego a punições severas. Frise-se que a lei vislumbra a cassação do registro de candidatura. Um exagero.
    Ante o poder de polícia que tem o juiz, e ainda mais, ante a falta de efeito suspensivo nos recursos eleitorais.
    Chegando uma lide como esta no judiciário, o juiz pode liminarmente fazer cessá-la, pondo fim a propaganda. O juiz pode inclusive mandar recolher o material propagandístico.
    Se achar necessário multar os responsáveis.
    Mas, cassar o registro de candidatura, é um exagero, solapa a vontade popular de julgar o político.
    Não sei se deu para responder a contento, se quiseres poderei tecer outros comentários com mais vagar em outra hora.

    Sucessos,

    JOSEDEO SARAIVA
    ADVOGADO

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    LIA MAURA FUZETO Terça, 07 de novembro de 2000, 19h29min

    Vejo que que sua matéria é de setembro, portanto não sei se ainda tem interesse no assunto, mas tiver entre em contato comigo, pois estudei um pouco o assunto, inclusive conseguimos cassar o prefeito reeleito por publicidade institucional. Propaganda de obras em jornal de circulação local, daqueles que o poder público patrocina disfarçadamente. Foi através de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL , e juiz competente é o eleitoral local, agora está em grau de recurso no TRE/SP e depois é o TSE/Brasília. Aliás neste caso já temos três ações procedentes, o que vai acontecer...não sei?

    A Ação de Investigação Judicial Eleitoral pode ser proposta até a diplomação, desde de que os fatos tenham ocorido no microprocesso eleitoral.

    Se prcisar de ajuda posso te passar as petições iniciais.

    07/10/2000.

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