suspensão dos direitos políticos e filiação partidária
Predomina o entendimento de que no caso de condenação criminal com o trânsito em julgado,tem-se como efeito imediato a suspensão dos direitos políticos, independentemente de constar da sentença (art. 15, III, CF). Dispõe, pois, o art. 16, da Lei nº 9.096/95, que para filiar-se a partido político o eleitor tem que estar em pleno gozo dos direitos políticos. Vê-se, a princípio, que o referido artigo trata do ato de filiação, ou seja, daquele que requereu a sua filiação (o deferimento fica condicionado ao pleno gozo dos direitos políticos, sob pena de nulidade). Mas em relação àquele já filiado, com mais de 01 (um ) ano de filiação. Se acaso vier ser condenado criminal com o trânsito em julgado, ficará ele com a filiação partidária suspensa, em quando durarem os efeitos da sentença? Ou ficará inatingível a filiação em face do ato jurídico perfeito ou até mesmo porque o art. 22, II,da Lei n. 9.096/95,que trata do cancelamento da filiação, fala em perda e não da suspensão dos direitos políticos? Ora, suspensão e perda dos direitos políticos são totalmente diversos, daí porque não se pode confundir. Então como resolver a questão? Teria o legislador cometido uma impropriedade jurídica, confundido perda com suspensão, e aí a expressão perda referida no art. 22, II, englobaria tanto os casos de perda propriamente dita como casos de suspensão dos direitos políticos, e assim ficaria suspensa a filiação, enquanto durarem os efeitos da condenação criminal?.
Com relação a essa questão, muito bem levantada pelo Sr. Raimundo, Técnico Judiciário do TRE/MS, entendo que a mesma pode ser objeto de Consulta ao TSE (semelhante ao recente episódio das coligações partidárias). E vou mais adiante na questão dos efeitos da condenação criminal no "mundo eleitoral". Imaginemos a seguinte hipótese.
Um senador elege-se com dois suplentes. Meses após a posse do senador, um de seus suplentes vem a ser condenado criminalmente (trânsito em julgado). Apenas não foi para a cadeia por ser réu primário e o Juiz ter aplicado pena alternativa (prestação de serviços à comunidade).
Perguntas:
1) esse suplente poderá vir a assumir o mandato do titular, em caso de vacância ?
2)esse suplente perde a condição de "suplente", automáticamente, após a condenação criminal ?
Procurarei obter estas respostas e, tão logo as tenha, informarei neste local.