inegibilidade relativa na reeleição
Questão suscitada na prova da Magistratura do Estado de Mato Grosso, que ainda não achei resposta:
Comente sobre a inelegibilidade relativa por motivos funcionais para o mesmo cargo como regra de reeleição.
Cara Josy,
No Código Eleitoral Comentado, de Pinto Ferreira, Editora Saraiva, 3ª Edição ampliada, de 1991 (deve ter edições mais recentes...), a questão está muito bem colocada na pag. 483/484.
Reproduzo os dois primeiros parágrafos, dentre outros:
"São relativamente inelegíveis, por motivos funcionais, para os mesmos cargos, no período subsequente: o Presidente da república, os governadores de estado, e do DF, os prefeitos, e quem os houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores ao pleito.
A Lei distingue claramente entre sucessão e substituição, que são casos diferentes. Basta suceder por um minuto e ocorre a inelegibilidade. A sucessão ocorre com a morte, renuncia ou perda do cargo do titular do mandato (Presidente, Governador, Prefeito)."
É evidente, Josy, que o instituto da reeleição abriu a possibilidada da mesma, mas as regras gerais das inelegibilidades funcionais continuam as mesmas, e nesta obra você terá uma idéia. Penso que em obra de Pinto ferreira em edição mais recente aquela frase "no período subsequente" já esteja atualizada, fazendo alusão à possibilidade de reeleição - mas observados os casos de inelegibilidades....
Abraços,
Cleonice Cândida Lopes Bacharel em Direito Porto Velho Rondônia.