INELEGIBILIDADE DE CÔNJUGE DE PREFEITO JÁ REELEITO
Diante das esdrúculas decisões do TSE, proponho as seguintes questões para debate:
1 Caso: A cônjuge de prefeito já reeleito pode vir a ser candidata na mesma circunscrição do titular, na hipótese de separar-se ou divorciar-se do marido até seis meses antes da eleição?
2 Caso: E se o prefeito renunciar ao cargo no prazo legal, poderá ela ser eleita?
Cara Lucilene,
INFELIZMENTE, sim. Digo infelizmente porque em muitos casos acontecem separações fictícias para burlar a lei.
Mas veja o que reza a Resolução 20.588, do TSE:
"...formalizada a separação judicial, ter-se como afastada a regra proibitiva do § 7° do artigo 14 da Constituição Federal." (Cta 69) Leio trecho do parecer da PGE incorporado ao voto de FRANCISCO REZEK na Cta n° 9.224-A:
"...entendemos ser elegível o cônjuge de Prefeito, separado judicialmente, desde que produzidos os respectivos efeitos legais, não sendo necessária a conversão em divórcio para existir a elegibilidade daquele." (Cta n° 9.224-A) O divórcio opera efeitos mais abrangentes que a separação.
Concluo.
Poderá concorrer ao cargo de Prefeito ou Vice o ex-genro do atual prefeito, desde que devidamente divorciado.
EXTRATO DA ATA Cta nº 582 - DF. Relator: Ministro Nelson Jobim. Consulente: Claudio Cajado, Deputado Federal.
Decisão: Por unanimidade, o Tribunal respondeu afirmativamente à Consulta, nos termos do voto do Relator."
E quanto ao segundo caso, ou seja, se o prefeito afastar-se do cargo até seis meses antes, ela poderá ser eleita, divorciada ou não, em virtude da Lei !
Abraços,
Cleonice Cândida Lopes Bacharel em Direito Porto Velho - Rondonia
Não não não...
No segundo caso, ela só poderá se candidatar se for divorciada, pois se não o for e o marido já estiver no segundo mandato (reeleito), nenhum parente poderá sucedê-lo (pode conferir nas decisões do TSE). Assim foi decidido para que se evite três mandatos consecutivos da mesma família (dois do marido e um da esposa).
Ocorre o seguinte problema: se o marido estivesse em seu primeiro mandato e renunciasse dentro do prazo inventado pelo TSE (06 meses antes do pleito), a sua esposa seria elegível, correto? E se a sua esposa viessa a ser eleita, nas eleições subsequentes poderia ela tentar a reeleição, uma vez que estaria em seu primeiro mandato? Penso que não, pois se estaria, desse jeito, permitindo-se três mandatos seguidos da mesma família... E ela poderia renunciar 06 meses antes das eleições para fazer um parente como seu sucessor? Também penso que não, pois o mesmo caso estaria acontecendo: três mandatos seguidos dentro da família...
O fato de o vice assumir durante os 06 meses antes do pleito não afasta a possibilidade do uso da máquina administrativa, uma vez que ele é de confiança do(a) prefeito(a) renunciante, podendo trabalhar para a eleição do parente do ex-titular...
Assim, concluo mantendo o meu pensamento contrário à permissividade da eleição de parentes em consecução ao titular, pelo fato de se tornar um precedente perigosíssimo para a volta das oligarquias familiares.
P.S.: Quanto à afirmação "por força de Lei", creio estar equivocada... as decisões que mudaram o pensamento acerca da elegibilidade de parentes não foram baseadas em Lei, mas sim em interpretações (estranhíssimas, diga-se de passagem, vista que foi uma guinada de 180 graus) dos próprios ministros do TSE, sobre o art. 14, parágs. 5º e 7º.
Um abraço, Max Ribeiro.