QUANDO UM FILHO PERDE A HERANÇA?

Há 17 anos ·
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Preciso saber com urgência, quais todas as circuntâncias que pode levar um filho a perder o direito a herança de seu pai. Motivo: tenho um amigo que perdeu o pai e precisa vender um imóvel que ele deixou, para comprar um apartamento para sua mãe, por questões de segurança e devido a idade dela. Acontece que há outro filho que mora em outro estado e que nunca apareceu, nem quando o pai deles era vivo, mesmo ele sendo doente, necessitando de tratamentos caros, este filho nunca ajudou nem financeiramente e nem com sua presença. Portanto não achamos justo que receba parte alguma da casa. Existe uma maneira legal de excluir este filho da partilha?

5 Respostas
Jaime - Porto Alegre
Há 17 anos ·
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Cida, Só podem ser excluídos do direito de herança os filhos deserdados e as circuntâncias arroladas por vc não autorizam a deserdaao. Portanto o direito do filho deve ser respeitado, em que pese o seu descaso com a família. Um abraço, Jaime

Joao Pereira Passos Rangel
Suspenso
Há 17 anos ·
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não sou advogado dê uma olhada em www.vaiprocurarseusdireitos.com.br linksuteis/heranca

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Jaime, só mais uma dúvida, é licito procurar um advogado para tentar fazer com que este filho ausente venha ressarcir a família por todos os gastos com o falecido?

ISS
Há 17 anos ·
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Não há nesse caso a possibilidade de excluir o irmão da partilha, mesmo excluido ainda assim seus sucessores teriam direito na herança:]

CAPÍTULO V Dos Excluídos da Sucessão

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

Art. 1.817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.

Parágrafo único. O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles.

Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.

Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.

CAPÍTULO VI

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Obrigada Gilberto.

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Há 11 anos
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