averbação de tempo de serviço

Há 17 anos ·
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Prezados Estou saindo da Aeronáutica após servir 9 anos como oficial dentista temporário. A estabilidade se daria com 10 anos.
Acontece que tenho um outro vínculo público, conseguido através de concurso público, desde dezembro de 2002. Meu questionamento é se existe a possibilidade, pela regulamentação militar ou por jurisprudência, de averbar meu tempo de serviço público fora da FAB para tentar minha estabilidade na Força Aérea. Pela idade não posso realizar a prova para o serviço ativo. Existe caso de militar da ativa que averbou tempo de faculdade federal em seu tempo de serviço da FAB. Seria um caminho? Estudei a graduação, 1 ano de especialização e dois de mestrado em faculdade federal, conforme o caso citado acima. Agradeço desde já a colaboração, pois meu tempo termina sábado dia 14. Cordialmente, Paulo.

10 Respostas
Renata_1
Há 17 anos ·
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Oi André tudo bem?

Estamos com o mesmo questionamento.

No meu caso tenho um cliente q serviu o EB pelo prazo de 7 anos e meio, e na contagem para averbação de serviço publico, este atestou certidao do INSS q foi servidor publico municipal por 3 anos, detalhe: na soma total tem 10 anos de serviço publico efetivo, contaria isso pra estabilidade, ele foi licenciado...e almeja a reintegraçao

no seu caso, vc já houve respostas alguma resoluçao?

obrigada

Renata_1
Há 17 anos ·
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O que você deve saber

O tempo de serviço prestado ao serviço público federal será contado para todos os fins mediante certidão expedida pelo próprio órgão. O tempo de serviço prestado ao serviço público estadual ou municipal será contado apenas para aposentadoria, mediante certidão fornecida pela Secretaria de Estado ou pela Secretaria Municipal responsável pela Administração. O tempo de serviço prestado em atividade privada ou fundações de direito privado será contado apenas para aposentadoria, mediante apresentação de certidão fornecida pelo INSS. O tempo de serviço prestado em empresas públicas ou sociedades de economia mista será contado para fins de aposentadoria. Para todos os Efeitos: O tempo de serviço prestado pelo servidor que era regido pela Lei nº 1.711/52, sob qualquer regime jurídico, inclusive sob a CLT, em órgão da administração direta e autarquias, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em período anterior à vigência da Lei nº 8.112/90 (Súmula nº 137/TCU; DC-0220-36-2; DC-0050-21/91-1; ON nº 92 – SAF, DOU de 2.5.91; Lei nº 6.936/81). O tempo de serviço prestado pelo servidor que era regido pela Lei nº 1.711/52, na qualidade de extranumerário, diarista ou tarefeiro, bem como o retribuído à conta de dotação global, desde que legalmente considerado para aposentadoria e disponibilidade, a partir de 15.12.80, na forma da lei nº 6.890/80. O tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas (art.100 da Lei nº 8.112/90 – DC-0365-39/91-1). O tempo de serviço relativo ao Centro de Preparação de Oficiais da Reserva e de outros órgãos análogos, reconhecidos na forma da lei e das normas emanadas das autoridades militares competentes (Súmula nº 108/TCU). O tempo de serviço público efetivo prestado à União, às autarquias e as fundações públicas federais, pelo servidor celetista, amparado pelo art. 243 da Lei nº 8.112/90, prestado anteriormente à vigência da referida lei (12/12/90), por força da Resolução nº 35/99, do Senado Federal, publicada no DOU de 03.09.99 – Seção – I. O candidato habilitado para participar em programa de formação, decorrente de concurso público, inclusive, o candidato que seja servidor, contará o tempo destinado ao seu cumprimento, para todos os efetivos, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção, conforme art. 14, § 2º, da Lei 9.624/98. O tempo de serviço prestado como aluno aprendiz, em Escola Pública Profissional, se comprovada a retribuição mensal, à conta da dotação orçamentária, admitindo-se, como tal, alimentos, fardamento, material escolar, e parcela de renda com execução de encomenda para terceiros. (Decreto nº 8.590/46, Súmula nº 96 – TCU, DC-0424-41/92-P); Decisão nº 424/92 TC-500.288/91-7 – Limite temporal 28.10.1952 – Acórdão nº 367/2004 DOU 29.5.2004. A licença para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do serviço prestado à União, em cargo de provimento efetivo (art. 102, inciso VIII, alínea “b”, da lei nº 8.112/90. A licença para tratamento da própria saúde, por doença especificada em lei (art. 104, da Lei nº 1.711/52).

É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

Como fazer

Preencher o requerimento da licença, anexando a documentação exigida, com vista da Unidade de lotação do servidor, objetivando a abertura de processo (protocolo); posteriormente, submeter a Pró-Reitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoal para as devidas providências.

A documentaÇÃo Certidão de Tempo de Serviço.

A FUNDAMENTAÇÃO

Lei 6.226, de 14.7.75 – DOU de 15.7.75, alterada pela Lei nº 6.864, de 01.12.80 – DOU de 2.12.80 – Contagem recíproca de tempo de serviço.
Arts. 100 a 103 da Lei 8.112, de 11.12.90 – DOU de 12.12.90. Orientações Normativas DRH/SAF nº 29 (DOU de 28.12.90), 64 (DOU de 18.1.91), 80, 82 e 84 (DOU de 6.3.91), 92, 94 e 102 (DOU de 6.5.91).
Instrução Normativa SAF nº 8, de 6.7.93 – DOU de 7.7.93.
Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98. Orientação Normativa DRH/SAF nº 2, de 25.03.2002 – DOU de 23.3.2002.

saggiomokaupp
Há 15 anos ·
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averbar ferias para inatividade

Antonio Carlos de Souza Filho
Há 15 anos ·
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Ola, quem poderia mim informar arespeito de Auxilio Reclusão para Militar, os dependentes, esposa e filhos, quando um militar estar recluso atraves de Sentença, ou em regime sem-aberto, os seus dependentes terão direito ao auxilio Reclusão.? Pois, tomei conhecimento de um militar em Porto Seguro - Bahia, foi Setenciado, e a sua Esposa requereu junto ao orgão o qual o seu esposo tinha vinculo o beneficio e não foi concedido. O referido Militar não recebia o salario integlau, tem alguma lei que fala arespeito de Auxilio Reclusão Para Militar

CFmaldonado
Há 14 anos ·
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Olá, gostaria de saber se tenho direito a averbar meu tempo de Exército (10 meses), Serviço Militar Obrigatório em 1985, na Policia Civil de SP, para TODOS OS FINS. Protocolei uma solicitação, e a mesma foi negada para todos os fins, me concederam apenas para tempo de serviço. Alegaram não ter direito a TODOS OS FINS, baseado na LC.437/85 e Art.126 $3.da CE (Lei 207 de 05/01/79). No entanto, concederam a um amigo que serviu em 1978 a 1979, isso está correto ? Agradeço muito, favor enviar para meu e-mail ([email protected])

averbaçao de tempo
Há 14 anos ·
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poderiamos conversar sobre seu caso? estou na mesma situação. [email protected]

Guilherme Pecanha
Há 12 anos ·
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Olá, gostaria de ajuda. Sou dentista militar a 21 anos e gostaria de averbar dois anos com acadêmico bolsista da Pref. RJ, no período de 1991 e 1992, entrei na careira militar em 1993. Ao dar entrada na certidão de tempo de serviço, me pediram a comprovação de contribuição, que não foi realizada. Estou tentando me basear no ART 4 da EC 20/98, que diz que até esta data, tempo de serviço será contado como tempo de contribuição. alguém pode me ajudar ? Grato

neuza maria nogueira
Há 11 anos ·
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Gostaria de saber se posso averbar tempo de serviço da ativa para aposentadoria . Sou professora com dois cargos, um municipal e o outro estadual. O tempo que pretendo averbar é do municipal para estadual e não era paralelo.

djalma santos
Há 11 anos ·
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Caro Paulo André, Os seus questionamentos são válidos, no entanto, você por ser leigo em direito está misturando os institutos da estabilidade e da vitaliciedade. Segue abaixo, de forma sucinta, sem esgotar as possibilidades e sem querer ser o dono da verdade, são considerações doutrinárias e jurisprudências, somente para você verificar se vale a pena acionar a União em juízo.

Estou saindo da Aeronáutica após servir 9 anos como oficial dentista temporário. A estabilidade se daria com 10 anos. Resposta: O Oficial das FFAA não possui estabilidade e sim vitaliciedade (a diferença básica é que na vitaliciedade a perda da patente se daria em processo judicial e o fato de você ser Oficial Temporário não lhe daria direito a estabilidade decenal prevista para as Praças.

Acontece que tenho um outro vínculo público, conseguido através de concurso público, desde dezembro de 2002. Resposta: O seu vínculo com outra carreira pública até a edição da Emenda Constitucional 77/2014 durante o período que foi MFDV foi ilegal, no entanto, com a nova redação dada ao Art 142, da CF/88, isto é possível desde que não haja incompatibilidade de horários.

Meu questionamento é se existe a possibilidade, pela regulamentação militar ou por jurisprudência, de averbar meu tempo de serviço público fora da FAB para tentar minha estabilidade na Força Aérea. Resposta: Não há estabilidade para Oficiais, bem como não é possível averbação de tempo sobreposto, ou seja: dois ou mais tempo de serviço para o mesmo período.

Existe caso de militar da ativa que averbou tempo de faculdade federal em seu tempo de serviço da FAB. Oficial não estabiliza. Seria um caminho? Talvez, mas não para estabilidade e sim permanência no serviço ativo. Coloco-me à sua disposição no e-mail: [email protected]

miro lisboa
Há 10 anos ·
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É possível estabilidade para o praça temporário, que trabalhou como prestador de serviço para uma prefeitura? OBS: não há contribuição no inss, e certidão do órgão informa apenas a prestação de serviço. que lei regulamenta as regras para a contagem de tempo de serviço público para tal situação? Aguardo respota

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Há 8 anos
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