Respostas

21

  • 0
    J

    Juraci Paes da Silva Sexta, 18 de junho de 2004, 19h37min

    Prezado Willian,
    Veja a Lei 9504, artigo 73, V, e qualquer dúvida me retorne.
    Até breve,
    Juraci Paes

  • 0
    W

    William Cavalcanti de Araújo Sexta, 18 de junho de 2004, 21h32min

    Caro amigo Juraci Paes sua resposta foi precisa, mostrou ser um bom observador da lei. obrigado.

  • 0
    A

    AFONSO HIGINO DO NASCIMENTO Domingo, 25 de julho de 2004, 10h46min

    Sim é vedada a contratação de funcionário, a qualquer título nos três últimos meses que atecedem as eleição. Não sá a contratação como também fica proibida a exoneração de qualquer servidor seja ele estutário ou ocupante de cargo comissionado. A base legal de tais proibições está inserida no Art. 73,V e seguintes da Lei nº 9.504 de 30,09.98, que estabelece normas para as eleições.

    Afonso Higino do Nascimento
    adovogado -OAB-ES - 4099

  • 0
    E

    Eidson Carlos Polito Terça, 01 de julho de 2008, 9h02min

    Olá amigos, estou participando pela primeira vez mas já vou entrar nesta discussão, devemos também as ressalvas que o artigo da referida lei nos deixa, como a nomeação dos candidatos aprovados em concursos públicos homologados até o início do prazo de restrições. Mas gostaria de saber, se um concurso público não prevê vagas imediatas e somente cadastro de reservas e o gestor resolve fazer contratações, a lei impede a este ato?

  • 0
    Geovani da Rocha Gonçalves

    Geovani da Rocha Gonçalves Sábado, 05 de julho de 2008, 14h50min

    Pessoal, há uma interpretação meio exagerada feita por algum colega. No Capítulo 23, que trata das Condutas Vedadas aos Agentes Políticos em campanhas eleitorais, o seu ati. 73, inciso V, diz o sequinte:

    Art. 73...
    ...
    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, RESSALVADOS (destaque meu):

    a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

    b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

    c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

    d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

    e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

    Ou seja, nomeação, exoneração em cargo de confiança pode ser feito a qualquer tempo, mesmo em PERÍODO ELEITORAL. Quando a nomeação e posse de aprovados em concurso púiblico, também pode, desde que o concurso tenho sido homologado em até 3 meses antes das eleições.

    Quanto a questão levantada pelo Eidson, não vejo problema, pois a lei não diz que tipo de concurso público, se para provimento efetivo ou temporário, ou ainda cadastro reserva. Veja que a letra "d" deste inciso citado anteriormente fala também "nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo"

  • 0
    F

    Funcho Sábado, 05 de julho de 2008, 18h10min

    Willian Bill,

    Chamo atenção do caríssimo para a bem lançada "opinião" do Geovani.
    Observo ainda que, no período eleitoral, para o cargo que for disputado, há a vedação para a contratação (em parte) de servidores. Assim, como estamos em eleições municipais, não é vedado ao governo federal nem ao governo estadual a contratação e nomeação de servidores.
    a Lei de propaganda eleitora, repetindo a Lei geral da Eleições, acena:

    DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS

    EM CAMPANHA ELEITORAL

    Art. 42. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (Lei nº 9.504/97, art. 73, caput):

    I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária (Lei nº 9.504/97, art. 73, I);

    II – usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram (Lei nº 9.504/97, art. 73, II);

    III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou o empregado estiver licenciado (Lei nº 9.504/97, art. 73, III);

    IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público (Lei nº 9.504/97, art. 73, IV);

    V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, a partir de 5 de julho de 2008 até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas (Lei nº 9.504/97, art. 73, V):

    a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança (Lei nº 9.504/97, art. 73, V, a);

    b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República (Lei nº 9.504/97, art. 73, V, b);

    c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo (Lei nº 9.504/97, art. 73, V, c);

    d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo (Lei nº 9.504/97, art. 73, V, d);

    e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários (Lei nº 9.504/97, art. 73, V, e);

    VI – a partir de 5 de julho de 2008 até a realização do pleito (Lei nº 9.504/97, art. 73, VI):

    a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública (Lei nº 9.504/97, art. 73, VI, a);

    b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 73, VI, b);

    c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo (Lei nº 9.504/97, art. 73, VI, c);

    VII – realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos 3 últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição, prevalecendo o que for menor (Lei nº 9.504/97, art. 73, VII);

    VIII – fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir de 8 de abril de 2008 até a posse dos eleitos (Lei nº 9.504/97, art. 73, VIII).

    § 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 1º).

    § 2º A vedação do inciso I não se aplica ao uso, em campanha, pelos candidatos à reeleição de prefeito e vice-prefeito, de suas residências oficiais, com os serviços inerentes à sua utilização normal, para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 2º).

    § 3º As vedações do inciso VI, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 3º).

    § 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os agentes responsáveis à multa no valor de R$5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos) a R$106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais), sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 4º, c.c. o art. 78).

    § 5º No caso de descumprimento dos incisos I, II, III, IV e VI, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 5º, c.c. o art. 78).

    § 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 6º).

    § 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial, às cominações do art. 12, inciso III (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 7º).

    § 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos que delas se beneficiarem (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 8º).

    § 9º No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 10).

    Art. 43. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos (Constituição Federal, art. 37, § 1º).

    Parágrafo único. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, a infringência do disposto no caput, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro de sua candidatura (Lei nº 9.504/97, art. 74).

    Art. 44. A partir de 5 de julho de 2008, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/97, art. 75).

    Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo caracterizará abuso do poder econômico (LC nº 64/90, art. 22).

    Art. 45. É proibido aos candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito participar, a partir de 5 de julho de 2008, de inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/97, art. 77, caput).

    Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro (Lei nº 9.504/97, art. 77, p. único).

  • 0
    A

    Aline Léa de Araujo Solis Sexta, 25 de julho de 2008, 12h10min

    Minha irmã está para ser chamada em um concurso público. Porém, por estarmos em período eleitoral, eles não chamaram mais ninguém, alegando não poderem contratar nesta época. Verifiquei que a lei é bem clara neste sentido, quando diz que os aprovados em concursos homologados até a data estão excluídos desta exigência. O que devemos fazer para ir contra esta decisão, para que minha irmã seja chamada normalmente?

  • 0
    E

    Edson Carvalho de Souza Segunda, 28 de julho de 2008, 12h21min

    Ola, tudo bem que se não foi homologado o concurso ate 3 meses antes do pleito o gestor não mais poderá fazer, pergunta-se: no ano seguinte quando toma posso o novo gestor, ele poderá fazer uma contratação temporária ou ficará obrigado a homologar o concurso que não fora anteriormente.

  • 0
    S

    Sonia Santos_1 Quinta, 21 de agosto de 2008, 17h53min

    As respostas e comentário acima são pertinentes, contudo tenho informação, que as contratações e/ou demissões de pessoal de confiança pode neste periodo, e ainda, que há uma "brecha" que tais proibições só atingem se tiver envolvido o órgão que vai contratar, ou seja, se as eleições são municipais, se o órgão for estadual, nada se aplica............Contudo , não tenho o embasamento legal para isso. Alguem tem?

  • 0
    S

    Sonia Santos_1 Sexta, 22 de agosto de 2008, 15h47min

    sobre a discussão eu concluo que somente NÃO é vedado ao governo federal e estadual, como estamos em eleições municipais, o que prevê os itens “b” e “c” do Inciso “VI” do art. 73 da Lei 9.504.97 (Normas para a Eleição - Vide abaixo o texto da lei).


    EXISTE também as ressalvas (que não são vedadas) do Inciso V letras "a" até "e" , a qual eu ressalto a letra "a",

    que prevê que qualquer nomeação ou exoneração de cargo de confiança, NÃO há impedimento algum no período de eleitoral, seja eleição municpal, estadual ou federal.

  • 0
    N

    Newton Lins Sexta, 05 de setembro de 2008, 20h13min

    As disposições contidas no art. 73, V, Lei nº 9.504/97 SOMENTE SÃO APLICÁVEIS À CIRCUNSCRIÇÃO DO PLEITO.

    Essa norma não proíbe a realização de concurso público, mas, sim, a ocorrência de nomeações, contratações e outras movimentações funcionais desde os três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito.

    A data limite para a posse de novos servidores da administração pública ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento, nos termos do art. 13, § 1º, Lei nº 8.112/90, DESDE QUE O CONCURSO TENHA SIDO HOMOLOGADO ATÉ TRÊS MESES ANTES DO PLEITO conforme ressalva da alínea c do inciso V do art. 73 da Lei das Eleições.

    A lei admite a nomeação em concursos públicos e a conseqüente posse dos aprovados, dentro do prazo vedado por lei, considerando-se a ressalva apontada. Caso isso não ocorra, a nomeação e conseqüente posse dos aprovados somente poderão acontecer após a posse dos eleitos.

    Pode acontecer que a nomeação dos aprovados ocorra muito próxima ao início do período vedado pela Lei Eleitoral, e a posse poderá perfeitamente ocorrer durante esse período.

    Consoante exceções enumeradas no inciso V, art. 73, as proibições da Lei nº 9.504/97 NÃO ATINGEM AS NOMEAÇÕES OU EXONERAÇÕES DE CARGOS EM COMISSÃO e designação ou dispensa de FUNÇÕES DE CONFIANÇA; as nomeações para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; as nomeações ou contratações necessárias à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo e as transferências ou remoções ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários

  • 0
    M

    Marivaldo de Melo Sarmento Terça, 16 de setembro de 2008, 9h59min

    Olá! É a primeira vez que estou participando deste fórum. Gostaria de tirar uma dúvida. A Prefeita de um município, por questões pessoais, de interesse próprio, devido o fato de um colega policial militar ter retido uma motocicleta de um cidadão que é cunhado de uma parente sua, por estar transitando com a mesma sem documentação de porte obrigatória e sem o uso do capacete de segurança, ato que prevê o CTB (Código de Trânsito Brasileiro) como infração. Com base neste relato, é aplicável o que se refere esta Lei nº 9.504/97, em seu artigo 73, inciso V, alínea e. Sendo que a transferência se deu a menos de tres meses da eleição?

  • 0
    P

    Paulo Victor Fernandes da Silva Sábado, 04 de outubro de 2008, 14h02min

    Bom... eu não entendo muito bem o palavreado técnico e minha duvida é a seguinte: prestei o concurso de tecnico laboratorio da UFABC, o resultado final sai dia 23/10; o governo pode contratar ainda este ano, ou vai ter que aguardar o final das eleições municipais?

    Grato a todos!

  • 0
    B

    Bruce da Silva Santos Quinta, 13 de novembro de 2008, 20h07min

    Olá, tenho uma dúvida, foi feito concurso público em minha cidade e homologado antes de julho, passou as eleições e estão chamando os aprovados, inclusive auguns reservas desde outubro, isso é legal?

    Aguardo e desde já agradeço.

  • 0
    J

    jfernandes Quarta, 04 de fevereiro de 2009, 20h12min

    HHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHH

  • 0
    J

    jfernandes Quarta, 04 de fevereiro de 2009, 20h31min

    caro Geovane Rocha,

    Muito me interessa este forum e seus comentarios, pois estou inserido nessa situaçao nesse momento.
    Fui aprovado em um concurso municipal para professor em julho de 2008 - portanto periodo eleitoral - este sendo publicado logo no mes seguinte. Outros foram convocados em julho e em meses subsequentes em um total de 42 pessoas. Trabalhei normalmente os seis meses de 2008. O novo prefeito entrou com uma açao para tornar nula todas as convocaçoes feitas a partir de 01 de julho de 2008 e a juiza reteu todos os pagamentos de janeiro dando um prazo de 15 dias para defesa. O QUE DEVO FAZER? ESTOU RESSALVADO NO ARTIGO 73,V?
    Necessito de sua ajuda atraves de seus valiosos esclarecimentos.

  • 0
    J

    jfernandes Quarta, 04 de fevereiro de 2009, 22h05min

    Caro Geovane,

    Através deste, venho retificar o pedido de esclarecimento acima. O concurso foi realizado em JULHO DE 2007 E NAO EM JULHO DE 2008 e homologado em agosto do mesmo ano . Ja a convocaçao aconteceu em 03 de julho de 2008, sendo inicio do periodo eleitoral. A duvida é a mesma: ESTOU RESSALVADO NO ARTIGO 73,V?

  • 0
    B

    BJG Domingo, 11 de julho de 2010, 22h58min

    Dúvida... fui aprovado em um concurso nesse ano, o qual foi homologado o resultado no dia 28.05.2010. Entretanto, dia 07.07.2010 ocorreu a convocação dos candidatos para apresentação de documentos. Nesse caso, eles podem efetuar a contratação, mesmo que a convocação tenha sido feita menos de 3 meses antes das eleições?
    Agradeço desde já a ajuda.

  • 0
    F

    Funcho Terça, 13 de julho de 2010, 20h00min

    BJG.


    Sim. Fica frio.

  • 0
    T

    TAKAYUKI Sábado, 14 de agosto de 2010, 18h18min

    Em 2008 fui aprovado em concurso publico municipal, fui convocado para fazer o curso de formação de guarda municipal em dezembro de 2009 que teria a duração de mais ou menos seis meses, estava previsto para a formatura dia 18 de junho, isso não aconteceu por caus de atraso das aulas de tiro, foi liberado apenas agora para o mes de agosto com termino provavel em setembro. Alguem poderia me responder se no término do curso o prefeito poderá me contratar, ainda este ano?

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.