Qual recurso que nega seguimento a apelação
Oi, Preciso saber qual o recurso cabível contra o recurso de apelação em que o relator negou seguimento o recurso?
POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Muito Obrigado.
Oi, Preciso saber qual o recurso cabível contra o recurso de apelação em que o relator negou seguimento o recurso? Resp: Quem negou seguimento ao recurso? O relator? Ou a turma? E para onde? À qual tribunal? O relator negou seguimento ao recurso para a turma do seu Tribunal? Ou a Turma negou seguimento ao recurso para Tribunal Superior? POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. Resp: Se foi só o relator que negou seguimento ao recurso para a turma nem é unanimidade. O relator decidiu monocraticamente. O primeiro parágrafo contradiz o primeiro. Uma coisa é negar seguimento a recurso de apelação. A outra é negar provimento ao recurso. Favor explicar melhor o que está ocorrendo.
Boa tarde Marcelo, sua pergunta é pouco esclarecedora, pois para responder seria necessário saber o conteúdo do Acórdão, o motivo que realemente negaram seguimento, tendo em vista que pode ser por motivo de ser intepestível a apelação, quando caberá agravo de instrumento, art. 522, 2º parte, ou no caso de terem recebido a apelação, porém no mérito julgaram improcedente o pedido de reforma da sentença, no qual caberia RESP OU RE, Dependendo do caso.
Ainda é importante atentar-se para o conteúdo do acórdão, até mesmo pelo fato que muda de estado para estado, ex: no Paraná é comum vir no acórdão negou seguimento ao recurso, quando na verdade eles votaram o mérito, em SP, publica-se recebido o acórdão e negado no mérito.
Att. Marcio Roque
O QUE FAZER ENTÃO?
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 10.154 / 2.009
INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DA PARTE AUTORA GRAVADO POR CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DESISTÊNCIA DA SEGUNDA AUTORA/ARRENDATÁRIA DE CONTINUAR A FIGURAR NA DEMANDA. SENTENÇA JULGA EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIVRE MANIFESTAÇÃO DA SEGUNDA AUTORA DE NÃO MAIS QUERER FIGURAR NO POLO ATIVO DA DEMANDA E DA NÃO TRANSFERÊNCIA AO PRIMEIRO DEMANDANTE DA OBRIGAÇÃO CONSUBSTANCIADA NO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO.
Vistos , relatados e discutidos estes autos de
apelação cível nº 10.154 / 2.009 , sendo apelantes WAGNER PAULA
DE SOUZA E OUTRO e apelado FRANCISCO JORGE
GUIMARÃES ,
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Décima
Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ,
por unanimidade , em conhecer e n e g a r provimento ao recurso ,
consoante voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
Os apelantes são autores da ação de indenizatória com o fito de serem compensados por supostos danos morais e materiais.
Ressaltam que no dia 27.04.2007 o veículo de propriedade de Adelson Gomes Barreto, dirigido pelo réu/apelado abalroou a parte dianteira do veículo de propriedade da segunda demandante, Esmeralda Viviani Ferraz, conforme consta nos documentos de fls. 24/26.
Decisão de fls. 44 defere o pedido autoral de gratuidade de Justiça.
Às fls. 49 os autores requerem a exclusão da segunda autora, Esmeralda.
Em petição às fls. 57 os autores informam que “... de modo algum pretendem alguma coisa em relação ao Sr. Adelso Gomes Barreto e Sr. Francisco Jorge Guimarães ... ” - sic.
Laudo pericial às fls. 120/177 e 193/195.
A sentença de fls. 62/63 extingue o feito sem o julgamento do mérito, com base no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. As custas são devidas pelos autores, bem como honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observado que os autores são beneficiários da gratuidade de Justiça.
O recurso de apelação está formulado pelos autores de forma regular às fls. 64/71. Alega não ter razão a sentença recorrida, já que a segunda autora é a proprietária do veículo, “ ... sendo certo que o registro no DETRAN-RJ, nenhum obstáculo se afigura, uma vez que esse registro serve apenas para fins de controle administrativo ... ” ( sic - fls. 66 ).
Contrariedade recursal não apresentada ante a desistência dos autores “... que de modo algum pretendem alguma coisa em relação ao SR. ADELSO GOMES BARRETO e SR. FRANSICCO JORGE GUIMARÃES, somente pretendem em relação ao réu ...”.
Eis o relato.
V O T O
A sentença de fls. 62/63 julga extinto o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil, e deste decisum recorrem os autores.
Sem razão os recorrentes.
Não há prova nos autos de ser, a segunda autora, a proprietária do veículo abalroado, sendo certo que a propriedade do veículo está em nome do Banco Itaucard S/A ( fls. 27 ). Apenas nesta fase processual, os demandados acostaram cópia do contrato de arrendamento mercantil firmado entre a segunda autora e o verdadeiro proprietário acima aludido ( fls. 72 ).
Todavia, a segunda autora manifestou de forma inequívoca seu interesse em não mais figurar na demanda, por motivos particulares ( fls. 49 ) e não comprovada a transferência da obrigação consubstanciada no contrato de arrendamento mercantil de fls.72 para o primeiro autor. Assim, este último não poderá figurar no polo ativo da demanda, tampouco a segunda autora, por livre vontade, resolveu não mais fazer parte desta relação jurídica processual.
Assim, andou correta a sentença alvejada.
Estes são os fundamentos que me fazem conhecer e improver o apelo, mantida a sentença nos seus exatos termos.
Assim voto.
Rio de Janeiro, 18 de março de 2.009.
Des. Raul Celso Lins e Silva - Relator