Usucapião de imóvel já comprado pela caixa?

Há 17 anos ·
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Comprei um imóvel pela Caixa, que está ocupado pelo inquilino do antigo dono. Ele mora lá há 10 anos. Após eu pedir o imóvel ele disse que vai entrar com uma ação de USUCAPIÃO !

Isso é possível? Comprei o imóvel, tenho registro e toda a documentação.

Detalhe: ele não me paga aluguel. Nem quero!!! Estrou entrando com uma ação de imissão de posse, já que nunca morei lá. O que posso pedir na justiça já que comprei o imóvel há 4 meses?

9 Respostas
Joao Pereira Passos Rangel
Suspenso
Há 17 anos ·
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Dê uma olhada em http://www.vaiprocurarseusdireitos.com.br/LINKSUTEISIMOVEIS.HTML

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Já olhei neste site, mas esta situação não se encaixa em nenhum dos artigos lá. Gostaria de uma resposta concreta: ele pode ou não entrar com usucapião?

Ana Paula Yamaoka
Há 17 anos ·
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Lucélia

Para que seja possível o usucapião, além do lapso de tempo, a posse deve ser mansa e pacífica.

De acordo com o Código Civil:

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Para ser possível usucapir um bem imóvel não basta morar nesse imóvel pelo tempo previsto pela lei. Quem quer usucapir deve além de cumprir o lapso temporal, que depende de acordo com os artigos acima, deve também morar como se fosse dono de forma contínua e incontestadamente, ou seja, ninguém foi lá reclamar o imóvel, nunca apareceu o dono verdadeiro.

Conforme as suas declarações existe um contrato de locação, fica impossível a caracterização de usucapião, porque ele não morava como se fosse dele, mas sim alugado.

Um dos seus pedidos na justiça deve ser uma indenização pelo tempo em que esse inquilino está no imóvel.

Espero ter esclarecido suas dúvidas.

Att,

Dra. Ana Paula [email protected]

Baracat
Há 17 anos ·
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Boa tarde Lucélia,

entre com uma ação reivindicatória.

Baracat
Há 17 anos ·
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ah sim,quando você comprou o imóvel da caixa econômica,eles ja estavam morando? se foi isso deverá entrar com Ação de Imissão de Posse – sua finalidade é adquirir a posse pela via judicial. O CC não se refere a essa ação, está regulada pelo antigo CPC no art. 381, cujo dispositivo dispunha que competia essa ação: a) aos adquirentes de bens, para haverem a respectiva posse, contra os alienantes ou terceiros que os detenham; b) aos administradores e demais representantes das pessoas jurídicas de direito privado para haverem dos seus antecessores a entrega dos bens pertencentes à pessoa representada; c) aos mandatários para receberem dos antecessores a posse dos bens do mandante.

  Situação mais freqüente (“a”) :  o autor da ação é proprietário da coisa, mas não é possuidor.   O autor recebeu o domínio pela escritura, mas não recebeu a posse.  
  Exemplos mais freqüentes são os casos de arrematantes de imóveis (com base na carta de arrematação)  para haverem a posse dos bens arrematados em poder dos devedores.   

Não confundir esta ação (imissão de posse) com as ações possessórias típicas (manutenção, reintegração). Nas últimas NÃO se discute o domínio, pois o autor deve provar sua posse, turbada, esbulhada ou ameaçada. Na primeira (imissão de posse) DISCUTE-SE o domínio e o requisito da posse não existe.

Não confundir, ainda com: Imissão na posse do art. 625 do CPC (execução de entrega de coisa certa);
Imissão na posse do art. 879, I, do CPC (atentado)
Imissão de posse (processo de desapropriação)
Imissão na posse (Lei do Inquilinato – n. 8245/91, art. 66).

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Como assim "DISCUTE-SE o domínio e o requisito da posse não existe"? Eu tenho o registro do imóvel + toda documentação. O imóvel passou do antigo dono para a Caixa em 2007, e da Caixa pra mim em nov/2008.

Quer dizer, o imóvel ficou "sem dono" apenas por 01 ano.

Este invasor não tem documento nenhum. Entrando com "imissão de posse" posso requerer que ele pague o valor dos condominios atrasados, já que ele é quem "usou" o apê?

Baracat
Há 17 anos ·
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Pode sim,peça ai advogado para na petição incluir os danos materiais,calcule quanto acha devido,e dÊ o valor da causa pelo valor dos débitos de condominio + alugueis+custas com o processo e advogado,tipo da-se o valor da causa no valor de R$50.00,00 quando ganhar a causa ele é condenado a pagar esse valor.

OK E
Há 16 anos ·
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VC ja conseguiu a posse do imovel, entre com imissão de posse e pedido de tutela,,,, comprei um tambem pela caixa o adv cobrou R$ 1.500,00 + taxa pro governo de 1% do imovel, mas se vc ganha até 3 salarios o advogado faz um atestado de pobresa e vc não precisa recolher a taxa de 1% sobre o valor do imovel,,,,,,,,,,grato Emers

Julia Andrade
Há 16 anos ·
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Se alguem puder, ajude a tirar esta dúvida: minha mãe comprou uma casa através de contrato de gaveta (isto foi em 1993). São casas de conjunto, e os moradores, sem exceção, ampliaram seus imóveis, além da metragem que consta no documento da CEF. Quando minha mãe comprou, o antigo proprietario já havia ampliado cerca de um metro e meio na lateral. Agora, quinze anos depois de tudo isto, um dos moradores do lugar foi questionar (de forma não muito educada) essa ampliação lateral. Ela pode perder a casa?

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Há 11 anos
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