Dúvida sobre ética profissional - divulgação do escritório

Há 17 anos ·
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Gostaria de saber se existe alguma proibição legal quanto ao advogado mandar fazer "folhinha", calendário de bolso ou outros brindes para distribuição, usando o nome do escritório.

1 Resposta
Thais
Há 17 anos ·
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Fonte: http://www2.oabsp.org.br/asp/tribunal_etica/ted2.8.4.asp#

Achei estas ementas:

438ª SESSÃO DE 18 DE OUTUBRO DE 2001

PUBLICIDADE – ANÚNCIO DE ADVOGADO EM CALENDÁRIO – IMODERAÇÃO – CONCORRÊNCIA DESLEAL – VEDAÇÃO

Calendário, agenda, folhinha ou assemelhados, com inserção do nome do advogado, endereço, telefone e áreas de trabalho, como brinde em festas natalinas e de fim de ano, distribuídos a granel, caracteriza publicidade imoderada, captatória de causas e clientes, com feição mercantilista e dissimulada concorrência desleal. Inteligência dos arts. 28 a 30 do CED e Provimento n. 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Precedente E-1.526/97.

Proc. E-2.425/01 – v.u. em 18/10/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ GARCIA PINTO – Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

SESSÃO DE 24 DE ABRIL DE 1997 PUBLICIDADE IMODERADA – NOME PROFISSIONAL EM OBJETOS Considera-se imoderada a publicidade de advogado que manda estampar seu nome e demais dados, em objetos estranhos à advocacia, como chaveiros, calendários, lápis, etc. Proibição para utilização desses meios de publicidade contida nos arts. 28 e seguintes do Código de Ética e Disciplina e em inúmeros julgados anteriores.

Proc. E - 1.526 – v.u. em 24/04/97 – Rel. Dr. RUBENS CURY – Rev. Dr. ROBERTO FRANCISCO DE CARVALHO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

480ª SESSÃO DE 18 DE AGOSTO DE 2005 PUBLICIDADE – OFERTA DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EM RÁDIO, TELEVISÃO E JORNAIS – DISTRIBUIÇÃO INDISCRIMINADA À POPULAÇÃO DE CALENDÁRIOS, FOLHINHAS E CORRELATOS CONTENDO NOME E ENDEREÇO DO ADVOGADO – IMPOSSIBILIDADE – PARÂMETROS A SEREM OBSERVADOS. Busca a OAB observar a dinâmica da realidade social e os anseios de seus pares no competitivo mercado de trabalho, inclusive no concernente à publicidade. A mesma é permitida, ao contrário do que pensam alguns, mal informados, desde que observados os limites expressos no Estatuto e Código de Ética, os quais foram flexibilizados pelo Provimento 94/2000 do Conselho Federal, inspirado nos pareceres e resolução deste sodalício. A publicidade em rádio e televisão é vedada e a em jornal deve atender os limites do artigo 3º, §§ 1º e 3º, do citado provimento. A distribuição indiscriminada à população de calendários, folhinhas e correlatos, contendo nome e endereço de advogado, é vedada por ser publicidade imoderada, com apelo mercantilista, sendo incompatível com a dignidade e nobreza da advocacia, aplicando-se analogicamente o art. 30 do CED. Inteligência dos dispositivos citados e precedentes nos. 1.526/97, 2.425/01 e 2.912/04, dentre outros deste Tribunal.

Processo E-3.227/2005 – v.m., em 18/08/2005, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO KALIL VILELA LEITE – Rev. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.

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