pode ou não?????
Gostaria que me respondecem os nobres doutores se um magistrado pode se candidatar a algum cargo eletivo!!
Entendo que não, pois a lei veda acumulação de cargos para os magistrados. Vide o art. da Constituição Federal abaixo.
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
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Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
caro colega , de certo os magistrados nao podem se eleger porque aos magistrados segundo a CFRB/88 é vedada a filiaçao politico partidaria e conforme as condiços de elegibilidade da mesma em questao , é condiçao para que possa se eleger que o candidato seja filiado a um partido politico, registrado no TSE.
sem mais
Caríssimo Colega, estás enganado conhece a lei complementar 64/90 a Lei que trat das inelegibilidades vejamos:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
II - para Presidente e Vice-Presidente da República:
a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:
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8 - os magistrados;
III - para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal:
a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresas que operem no território do Estado ou do Distrito Federal, observados os mesmos prazos;
IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:
a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;
b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais;
V - para o Senado Federal:
a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;
VII - para a Câmara Municipal:
a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização;
b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para desincompatibilização.
Viu, Juiz pode ser candidato SIM, resumindo se for para Presidente, Governador deverá se afastar defnitivamente do cargo e se for para prefeito deverá se desimcompatiblizar por 6 meses. A Justiça eleitoral não está normatizada somente na constituição está regulamentada em Leis complementares, Código /eleitoral e Resoluções, procure se informar melhor.
Não sei se ainda há interesse no tema, mas aí vai minha resposta:
Os magistrados que pretendam ser candidatos a cargos eletivos devem se afastar definitivamente da magistratura, mediante aposentadoria ou exoneração, no prazo previsto em lei para desincompatibilização, e devem filiar-se a partido político no mesmo prazo da desincompatibilização. Explico:
A CF/88 veda aos magistrados o exercício de atividade político-partidária, do que decorre que eles não podem se filiar a partidos políticos. A filiação partidária é condição de elegibilidade (CF/88, art. 14, § 3º, V) exigida pelo prazo de pelo menos um ano antes da eleição para quem pretende se candidatar (Lei nº 9.504/97, art. 9º; Lei nº 9.096/95, art. ?).
Por outro lado, a LC nº 64/90 (Lei de Inelegibilidades) prevê que um magistrado que pretenda ser candidato a cargo eletivo deve se desincompatibilizar do cargo no prazo de 4 meses para candidatura a prefeito e vice-prefeito, e no prazo de 6 meses para os demais cargos eletivos (a lei é confusa por causa da série de remissões que faz, mas os prazos são esses).
Disso decorre que, para viabilizar sua candidatura a cargos eletivos, devem os magistrados:
1 - Desincompatibilizarem-se de seus cargos nos prazos previstos na LC 64/90 conforme o cargo eletivo pretendido. A desincompatibilização implica afastamento definitivo dos cargos, mediante aposentadoria ou exoneração, não se admitindo mera licença.
2 - Filiarem-se a partidos políticos no mesmo prazo previsto na LC 64/90 para a desincompatibilização, ou seja, deverá cumprir prazo de filiação partidária de 4 meses se candidato a prefeito e vice-prefeito ou de 6 meses se candidato aos demais cargos. Nesse caso, ficam dispensados do cumprimento do prazo de um ano de filiação previsto na Lei das Eleições, já que a vedação constitucional à atividade político partidária aos magistrados é absoluta.
Esse tema constitui jurisprudência firmada do Tribunal Superior Eleitoral já há bastante tempo. Não que isso indique que essa interpretação é a melhor, mas é a posição do órgão de cúpula em matéria eleitoral.
Felicidades!
Entendo que para qualquer cargo o afastamento tem de ser DEFINITIVO. Quando a Lei fala que para Prefeito tem que haver a "desincompatibilização" até 4 meses antes do pleito, isso é genérico, e deve-se aplicar, para o caso dos magistrados, o termo "afastamento em definitivo", como está explícito no art. 1º, inciso II, alínea "a", item 8.
Na pior das hipóteses, se não for ilegal, entendo ser imoral um Juiz poder ser prefeito, vice-prefeito, ou vereador, e depois voltar ao cargo, se para Presidente ou Governador ele tem que se afastar definitivamente... Pelo menos eu interpretei a Lei assim, e se eu estiver errado, alguém me corrija, por favor.