À Angelina Santos. A emenda constitucional 20, de 16/12/1998, proibiu que servidor público com regime próprio de previdencia social (RPPS) contribua como facultativo no Regime Geral de Previdencia Social (RGPS, administrado pelo INSS).
A proibição é até para o servidor que estiver com licença sem remuneração.
Eis os dispositivos da Instrução Normativa INSS/PR que tratam da questão:
Art. 10. São segurados facultativos da Previdência Social, conforme dispõe o art. 11 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, as seguintes pessoas físicas, entre outras:
I) o maior de dezesseis anos que se filiar ao RGPS, mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da Previdência Social ou de Regime Próprio de Previdência Social;
II) o síndico de condomínio, desde que não remunerado;
III) o beneficiário de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar, desde que simultaneamente não esteja exercendo atividade ue o filie obrigatoriamente ao RGPS;
IV) o bolsista e estagiário, inclusive o de advocacia, que prestem serviços à empresa, de acordo com a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977.
§ 1º Serão considerados os recolhimentos efetuados pelo síndico que auferia remuneração quando filiado como segurado facultativo no período de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213 a 5 de março de 1997, véspera da vigência do Decreto nº 2.172.
§ 2º Poderá filiar-se na condição de facultativo, o brasileiro que acompanha cônjuge em prestação de serviço no exterior, observado que:
I) somente será reconhecida a filiação efetivada até 14 de maio de 2003, data da publicação da Lei nº 10.667, quando tratar-se de militar ou de servidor público civil da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios ou de suas respectivas autarquias ou fundações, sujeito ao Regime Próprio de Previdência Social, desde que afastado sem vencimentos, e não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio;
II) a partir de 15 de maio de 2003, é vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, do militar ou do servidor público efetivo civil da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios ou de suas respectivas autarquias ou fundações, participante de regime próprio de Previdência Social, inclusive na hipótese de afastamento sem vencimentos.
§ 3º É vedada a filiação facultativa ao RGPS de servidor público aposentado, qualquer que seja o regime de previdência social a que esteja vinculado. Alterada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 29, DE 04 DE JUNHO DE 2008 – DOU DE 16/06/2008 – REPUBLICADA
Quanto à lei 10667, de 14 de maio de 2003 tem o seguinte dispositivo.
Art. 3º A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 183. .......................................................................................................................................................
§ 1º O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde.
§ 2º O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência.
§ 3º Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.
§ 4º O recolhimento de que trata o § 3º deve ser efetuado até o segundo dia útil após a data do pagamento das remunerações dos servidores públicos, aplicando-se os procedimentos de cobrança e execução dos tributos federais quando não recolhidas na data de vencimento." (NR)
Como pela lei há possibilidade de contribuição quando licenciado o servidor não se permite contribuição como facultativo.
Estranho que a Instrução do INSS se refere a servidores da União, Estados, Municípios e DF. E a lei 8112 é específica para servidores da União. Mas como o governo federal em matéria de previdencia social é responsável por emitir normas gerais de direito previdenciário acredito que valha para os outros entes públicos.
Você se não for servidora da União deve verificar junto a seu órgão como contribuir para o RPPS quando em licença. Somente mediante contribuição ao RPPS quando em licença você terá contado este período de licença para aposentadoria.