impetrei mand. de seg. contra ato de pref. municipal, em favor de minha esposa, que fora preterida em concurso publico,eis que fora aprovada em 1º lugar e, quem está trabalhando é que passou em ultimo, ou seja, em 7º lugar. o impetrado alegou em sede de informações, que a ultima colocada em questão, estava trabalhando sim, apos previa aprovação em concurso publico,porem,nada juntou provando o alegado.pois bem, os autos subiram concluso e a magistrada assim despachou:"que o impetrado em cinco dias junte aos autos prova do processo seletivo em que fora aprovada a enfermeira em questão, como alegado nas informações. Pergunto:comporta tal despacho a via estreita do mand. de seg. ? deveria a juiza ter apreciado,apos as informações prestadas, o pedido de liminar requerido? e o que fazer diante de tal despacho?

Respostas

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    eldo luis andrade Sábado, 28 de março de 2009, 19h24min

    Pergunto:comporta tal despacho a via estreita do mand. de seg. ?
    Resp: Sim. É pedido de informações a autoridade coatora. Embora eu não entenda a necessidade de informação adicional. Afinal no meu entender o impetrado não justifico nada. Somente corroborou o que você afirmou. O que há mais para esclarecer??? Fiquei sem entender. Mas se houvesse necessidade de informação adicional da autoridade coatora comporta sim.
    deveria a juiza ter apreciado,apos as informações prestadas, o pedido de liminar requerido? e o que fazer diante de tal despacho?
    Resp: Nada. Contra despacho de juiz ordenando a alguém fazer algo não cabe recurso algum. Tal despacho não é considerado decisão. Apenas ato ordenando a uma das partes tomar providencias. Sob pena de sofrer um onus ou sanção processual.
    Somente a decisão da juíza negando a liminar seria passível de recurso. Agravo de instrumento. E esta decisão ela ainda não proferiu.

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    itamauro pereira correa lima Domingo, 29 de março de 2009, 8h43min

    obrigado, caro eldo !

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    eldo luis andrade Domingo, 29 de março de 2009, 9h34min

    Também não é tão absoluto o poder do juiz de fazer despachos a seu bel prazer tumultuando o processo. Alguns autores entendem que conforme o dano causado ou potencial de dano a ser causado no futuro pode caber mandado de segurança do despacho do juiz. Para o tribunal ao qual ele está jurisdicionado. Mas a jurisprudencia entende que não cabe mandado de segurança para estes casos por já haver um recurso chamado correição parcial. Que há dúvidas se é recurso ou apenas medida administrativa tomada pelo tribunal em casos de despachos meramente abusivos para favorecer ou prejudicar uma das partes. Pela sua descrição não sei se enquadra nisto. Qual a necessidade que ele tem deste pedido de informação adicional. Então não é possível afirmar a priori que se trate desta hipótese.
    Quanto a liminar deve haver o fumus bonus iuris e o periculum em mora. À primeira vista não vejo prejuízo irreverssível para ela pela demora na decisão. Embora presente a fumaça do bom direito de ela ter sido aprovada em primeiro lugar. Se além de aprovada outros requisitos foram cumpridos. Também ela não pode protelar por muito tempo a resposta sobre a liminar. Ou diz sim ou não ao pedido de liminar. Para que a pesssoa possa recorrer. Demora injustificada na decisão sobre a liminar também poderia ser considerado abuso por parte do juiz, paralisando fase do processo de maneira injustificada. E aí a correição parcial poderia ser tentada. Mas não dá de saber se por enquanto este prazo para resposta da liminar ultrapassou o razoável.
    Então no momento só resta aguardar o prazo dado pelo juiz para resposta. Pelo visto só após a resposta é que será dada a decisão ou em liminar ou até em sentença sem mais necessidade da liminar. Em tal caso os efeitos da decisão deverão ser desde o momento em que a ação foi movida. O que em princípio afasta o periculum em mora.
    Salvo melhor juízo.

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    itamauro pereira correa lima Segunda, 06 de abril de 2009, 1h30min

    eldo, o que questiono é a benevolencia da magistrada com o impetrado, pois, uma vez prestadas as devidas informações, pelo impetrado, onde ele alega que a enfermeira que ocupa o lugar da minha esposa, está lá por concurso(eu sei que não),deveria ele nestas informações apresentar a prova do alegado(edital, resultado, homologação,etc.).se não o fez,...Deveria a magistrada,no meu entender,passar para a fase do art. 10 da lei do Mand. de Seg., ate porque as informações, pela redação do proprio art. 10, não são imprescindiveis, o que achas?

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    eldo luis andrade Segunda, 06 de abril de 2009, 9h55min

    Realmente estranho. Mas só posso estranhar. Em princípio cabe ao juiz conduzir o processo. E a presunção incial é que esteja conduzindo bem. Se não o está cabe a prova em contrário. Quanto ao que fazer não sei. Você se é advogado ou seu advogado é que devem tentar resolver a questão. A correição parcial no Tribunal seria talvez uma maneira de resolver. Ou então aguarde o pronunciamento sobre a liminar. Eu mesmo não vejo muito motivo para ela (a liminar). Quanto a ela estar ou não por concurso para mim não muda nada. Ainda que tenha sido admitida por concurso o foi fora da ordem de classificação.

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    itamauro pereira correa lima Segunda, 06 de abril de 2009, 13h02min

    ok!

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