Investigação de Pat/DNA/Ação rescisória
Um processo de Investigação de Paternidade teve seu trâmite normal até que o Juiz do feito, achando que as provas não eram suficientes, resolveu pedir um exame de DNA que desse maior probabilidade à paternidade requerida. Por razões econômicas, as partes não fizeram o exame. De volta o processo, o Juiz reconheceu a paternidade e o prazo de apelação já se expirou. Perguto: Seria viável uma ação rescisória? Em caso negativo, qual seria o remédio jurídico para o réu que não se convence com a paternidade declarada judicialmente?
Obrigado.
Caro Gilberto.
Questão semelhante já me ocorreu na vida prática, só que entendi que contra a coisa julgada onde já havia exaurido o prazo de 02 anos para a propositura da ação rescisória (art. 495 do CPC), caberia a ação negatória de paternidade, o que logrou êxito. Atuei no processo como Promotor e achei o caso extremamente interessante.
O texto no art. 495 não menciona o caso em que o Réu na ação investigatória, com base em fato novo, tenha prova capaz de alterar a sentença possa entrar com a ação rescisória, mas somente ao AUTOR é permitido tal fato, senão vejamos:
"Art. 485 - A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar literal disposição de lei; Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável; VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa. § 1º - Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. § 2º - É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
O inciso VII do referido artigo menciona exclusivamente o AUTOR COMO DETENTOR DA LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA, no caso de prova nova, portanto, ENTENDO QUE A AÇÃO CABÍVEL SERIA A NEGATÓRIA DE PATERNIDADE.
Saudações. Luís Eduardo - Goiânia-Go.
Olá Gilberto,
estou para propor uma ação idêntica ao seu questionamento.
Gostaria que você me informasse, se possível, o endereço eletrônico do Dr. Luiz Eduardo, com a finalidade de contata-lo para obter a cópia da "sentença" e "acórdão" a que se refere.
Assim que concluir da real possibilidade de ingressar com a ação, lhe enviar subsidios.
Grato
Dr Álvaro M Cunha