Um processo de Investigação de Paternidade teve seu trâmite normal até que o Juiz do feito, achando que as provas não eram suficientes, resolveu pedir um exame de DNA que desse maior probabilidade à paternidade requerida. Por razões econômicas, as partes não fizeram o exame. De volta o processo, o Juiz reconheceu a paternidade e o prazo de apelação já se expirou. Perguto: Seria viável uma ação rescisória? Em caso negativo, qual seria o remédio jurídico para o réu que não se convence com a paternidade declarada judicialmente?

Obrigado.

Respostas

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    Luís Eduardo Domingo, 06 de junho de 1999, 20h55min

    Caro Gilberto.

    Questão semelhante já me ocorreu na vida prática, só que entendi que contra a coisa julgada onde já havia exaurido o prazo de 02 anos para a propositura da ação rescisória (art. 495 do CPC), caberia a ação negatória de paternidade, o que logrou êxito. Atuei no processo como Promotor e achei o caso extremamente interessante.

    O texto no art. 495 não menciona o caso em que o Réu na ação investigatória, com base em fato novo, tenha prova capaz de alterar a sentença possa entrar com a ação rescisória, mas somente ao AUTOR é permitido tal fato, senão vejamos:

    "Art. 485 - A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
    I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
    II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
    III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
    IV - ofender a coisa julgada;
    V - violar literal disposição de lei;
    Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
    Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
    VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
    IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
    § 1º - Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
    § 2º - É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

    O inciso VII do referido artigo menciona exclusivamente o AUTOR COMO DETENTOR DA LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA, no caso de prova nova, portanto, ENTENDO QUE A AÇÃO CABÍVEL SERIA A NEGATÓRIA DE PATERNIDADE.

    Saudações. Luís Eduardo - Goiânia-Go.

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    Álvaro Modesto da Cunha Quinta, 30 de março de 2000, 12h19min

    Olá Gilberto,

    estou para propor uma ação idêntica ao seu questionamento.

    Gostaria que você me informasse, se possível, o endereço eletrônico do Dr. Luiz Eduardo, com a finalidade de contata-lo para obter a cópia da "sentença" e "acórdão" a que se refere.

    Assim que concluir da real possibilidade de ingressar com a ação, lhe enviar subsidios.

    Grato

    Dr Álvaro M Cunha

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