Tenho um cliente, que separou-se concensualmente, ao fazer a partilha dos bens,ficou definido que a casa dos ex.conjuges seria vendida e feita a divisão do valor, só que a ex-esposa, não põe a casa a venda, e diz que não ira vende-la, e o ex.marido precisa vender a casa pois precisa dar continuidade em sua vida e precisa do dinheiro. A ex.mulher trabalha e tem ganhos pode tranquilamente pagar aluguel.

Vi, um dia destes aqui jus navegant,uma matéria que o conjuge que ficasse na casa que na partilha pertence aos dois deveria este pagar a 1/2 do aluguel, de acordo com os aalugueis do local, ou seja se casa vale de aluguel R$ 500,00, o que estivesse na casa pagaria R$ 250,00. Só que procurei esta matéria e não estou encontrando. Será que algum colega, pode me dar uma mãozinha, ficarei imensamente agradecido, pois preciso solucionar este caso com urgencia e gostaria de saber que Ação seria a mais adquada. Grato Idependemente desde meu pedido, coloco-me a disposição dos colegas OK

Em, assim, sendo Despeço-me Wanderlei Oliveira Souza :.

Respostas

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    Luciano Fernandes Dias Sábado, 05 de junho de 1999, 1h16min

    Trata-se de separação judicial consensual, onde os requerentes estipularam que o imóvel-comum seria vendido e seu valor rateado entre eles.
    Após homologada por sentença a separação do casal, e precisando de "dinheiro" para dar continuidade em sua vida, o varão levanta a hipótese da venda do imóvel retro, o que é rejeitado pela ex-mulher.
    Indaga-se, então, acerca da medida judicial cabível.

    Particularmente entendo tratar-se de caso de alienação judicial do bem imóvel, com fulcro no art. 1.117, inciso II, do Código de Processo Civil brasileiro, tendo como causa de pedir próxima a sentença homologatória da separação do casal.

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    jean claude Sábado, 05 de junho de 1999, 1h49min

    execução de sentença seria a ação cabivel, sob pena de leilão do imovel.

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