Inobstante, matéria relativa a concubinato ou união estável seja da competência da Vara Família, é prescindível a intervenção do Ministério Público nas lides que envolvam reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, quando o objeto do pedido redunde, apenas, na partilha do patrimônio amealhado durante a convivência comum. E mais, desde que não haja desta relação, filhos menores. No caso, o direito em discussão é meramente patrimonial. Logo, não se enquadra às situações previstas no art. 82 do Código de Ritos. Com efeito, em face do cabedal de novas atribuições conferidas pelo constituínte ao MP, não se justifica sua intromissão em processos, com pareceres opinativos sem cariz vinculante, se a controvérsia gira em torno de direito meramente patrimonial, por isso, disponíveis, máxime, se ausente interesse de incapazes. Tese vencedora no I Congresso do Ministério Público da Região Amazônica, realizado em Manaus, na primeira quizena de dezembro passado. O objetivo desta inserção é despertar a discussão sobre o tema. Gostaria de receber sugestões e críticas.

Respostas

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    J.Ricardo Segunda, 31 de maio de 1999, 1h13min

    O objetivo do MP é defender os interesses do estado...eu sou a favor da opinião de quanto menos o MP se intrometer nesses casos onde não haja interesse do estado melhor, pois isso tende a atrasar um processo que já é lento. Ë claro que ele tem que estar presente, mas não deve entrar no mérito.

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    Alexandre Sales de Paula e Souza Segunda, 14 de junho de 1999, 12h46min

    Caro Colega,

    E quanto ao pedido de partilha formulado com fulcro na Lei nº 9.278/96? Qual a sua opinião?

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    Gil Braga de Castro Silva Segunda, 27 de dezembro de 1999, 2h01min

    A Constituição Federal de 1988 erigiu a sociedade de fato a categoria de entidade familiar. Mesmo havendo somente interesses patrimoniais, acho interessante a intervenção do MP. Você já imaginou se um companheiro, através de ameaças de qualquer tipo, induz o outro a abdicar de seus bens? Se esta vigilância ocorre na separação judicial e no divórcio, por que não pode acontcer na sociedade de fato?

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