A Atuação do Ministério Público na Sociedade de Fato.
Inobstante, matéria relativa a concubinato ou união estável seja da competência da Vara Família, é prescindível a intervenção do Ministério Público nas lides que envolvam reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, quando o objeto do pedido redunde, apenas, na partilha do patrimônio amealhado durante a convivência comum. E mais, desde que não haja desta relação, filhos menores. No caso, o direito em discussão é meramente patrimonial. Logo, não se enquadra às situações previstas no art. 82 do Código de Ritos. Com efeito, em face do cabedal de novas atribuições conferidas pelo constituínte ao MP, não se justifica sua intromissão em processos, com pareceres opinativos sem cariz vinculante, se a controvérsia gira em torno de direito meramente patrimonial, por isso, disponíveis, máxime, se ausente interesse de incapazes. Tese vencedora no I Congresso do Ministério Público da Região Amazônica, realizado em Manaus, na primeira quizena de dezembro passado. O objetivo desta inserção é despertar a discussão sobre o tema. Gostaria de receber sugestões e críticas.
A Constituição Federal de 1988 erigiu a sociedade de fato a categoria de entidade familiar. Mesmo havendo somente interesses patrimoniais, acho interessante a intervenção do MP. Você já imaginou se um companheiro, através de ameaças de qualquer tipo, induz o outro a abdicar de seus bens? Se esta vigilância ocorre na separação judicial e no divórcio, por que não pode acontcer na sociedade de fato?