A Atuação do Ministério Público na Sociedade de Fato.

Há 26 anos ·
Link

Inobstante, matéria relativa a concubinato ou união estável seja da competência da Vara Família, é prescindível a intervenção do Ministério Público nas lides que envolvam reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, quando o objeto do pedido redunde, apenas, na partilha do patrimônio amealhado durante a convivência comum. E mais, desde que não haja desta relação, filhos menores. No caso, o direito em discussão é meramente patrimonial. Logo, não se enquadra às situações previstas no art. 82 do Código de Ritos. Com efeito, em face do cabedal de novas atribuições conferidas pelo constituínte ao MP, não se justifica sua intromissão em processos, com pareceres opinativos sem cariz vinculante, se a controvérsia gira em torno de direito meramente patrimonial, por isso, disponíveis, máxime, se ausente interesse de incapazes. Tese vencedora no I Congresso do Ministério Público da Região Amazônica, realizado em Manaus, na primeira quizena de dezembro passado. O objetivo desta inserção é despertar a discussão sobre o tema. Gostaria de receber sugestões e críticas.

3 Respostas
J.Ricardo
Advertido
Há 26 anos ·
Link

O objetivo do MP é defender os interesses do estado...eu sou a favor da opinião de quanto menos o MP se intrometer nesses casos onde não haja interesse do estado melhor, pois isso tende a atrasar um processo que já é lento. Ë claro que ele tem que estar presente, mas não deve entrar no mérito.

Alexandre Sales de Paula e Souza
Advertido
Há 26 anos ·
Link

Caro Colega,

E quanto ao pedido de partilha formulado com fulcro na Lei nº 9.278/96? Qual a sua opinião?

Gil Braga de Castro Silva
Advertido
Há 26 anos ·
Link

A Constituição Federal de 1988 erigiu a sociedade de fato a categoria de entidade familiar. Mesmo havendo somente interesses patrimoniais, acho interessante a intervenção do MP. Você já imaginou se um companheiro, através de ameaças de qualquer tipo, induz o outro a abdicar de seus bens? Se esta vigilância ocorre na separação judicial e no divórcio, por que não pode acontcer na sociedade de fato?

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos