Execução de alimentos em valor incerto
Olá a todos da Jus, estou com uma cliente que deseja receber 16 meses de uma pensão alimentícia que está em atraso. Para cobrar tal pensão eu pensei em fazer a execução pelos meios normais. Ocorre que o valor da pensão era fixado em 30% do salário do alimentando, e nesses ultimos 16 meses ele esteve desempregado. Com base em que valor eu faço a execução??? Eu pensei em fazer sobre o valor da última prestação....existe alguma jurisprudência a respeito???
Grato!
J.Ricardo
Você deverá proceder a execução por quantia certa contra devedor solvente, Capítulo IV do CPC, com as cominações do Atr. 733. No que se refere ao "quantum" da execução, deverá ela ter como base o salário mínimo, porque, ainda que desempregado, o réu não pode eximir-se de tal obrigação. Desta forma deverá se fazer a execução das prestações equivalentes a 30% do salário mínimo, mais juros e correção monetária legais.
Prezado estagiário Não comungo da mesma opinião da nobre colega Angélica, no que pertine à primeira parte da resposta, com relação à execução por quantia certa. Entendo que a execução deva ser efetuada nos moldes do artigo 733 do CPC, ou seja, a citação para o pagamento do débito em 72 horas, SOB PENA DE PRISÃO e não sob pena de penhora. Se a outra parte tiver argumentos que convença ao Juiz no sentido de que parte da dívida perdeu o caráter alimentar, em razão do tempo decorrido, poderá fazê-lo quando da apesentação da sua Justificação, mas acho que deva tentar receber todo o débito na forma da execução de alimentos e não por quantia certa. Boa Sorte. Abraços. Leila
Caro J. Ricardo.
Vou ousar discordar de todas as duas respostas apresentadas. Primeiramente por tratar-se de execução alimentar onde a dívida supera a três meses, existe entendimento jurisprudencial de que perdeu o caráter de imediatidade, não comportando o rito do art. 733 do CPC que estabelece a prisão civil. Pactuo com tal entendimento, pois que sobreviveu por 16(dezesseis) meses sem os alimentos é porque realmente estes não eram extremamente necessários, devendo portanto seguir o rito da EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. Este é o entendimento no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Quanto ao valor a ser cobrado, deve espelhar-se no que era pago pelo Alimentante. Ora, não se pode aleatoriamente converter uma obrigação líquida e certa, em ilíquida e incerta, fixando-a sobre salário mínimo. Seria alterar a sentença que fixou os alimentos quanto ao valor, sem uma ação de revisão. Verdadeiro absurdo!!! O valor a ser executado, será o dos 30% do salário do Alimentante, multiplicado pelos 16 meses, já que não entrou com pedido de revisão dos alimentos para reduzi-los ou suspende-los temporariamente até que conseguissem emprego.
Espero haver contribuído para elucidar sua dúvida. Um abraço. Luis Eduardo - Goiânia-Go.
tenho em meu poder, ação de execução de sentença de alimentos, a qual está feita sob a quantia em que o devedor deixou de adimplir. Ressalte-se que o devedor está desempregado, e a dívida corre todo mês no percentual arbittrado na sentença. Se o devedor não pode pagá-la,o mesmo deverá entrar com ação própria ou uma revisional.. sem mais,
A jurisprudencia hoje é no sentido de que ao devedor de alimentos basta efetuar o pagamento dos tres últimos meses em atraso para que a pena de prisão não lhe seja aplicada. Desta forma, tem-se entendido, e ai já existem julgados dos Tribunais, de que o restante da dívida deverá ser executado na forma do artigo 646 e ss do CPC. Entretanto, como trata-se , ainda, de jurisprudencia que embora possua uma força legal, não é lei, entendo que a Execução deve ser feita de todo débito, conforme entendimento exarado pela Dra. de Niteroi. , pedindo em final a prisão se não houver o pagamento dentro do prazo legal. Vai depender do entendimento do Juiz.
Prezado JOsé Ricardo,
Apesar de tanto tempo, vou expôr aqui minha opinião apenas para constar. É claro que já deve ter resolvido o problema de alguma maneira. Execução de prestação alimentícia é execução de prestação alimentícia. Dois caminhos. Art.732 do CPC - Penhora e Art. 733 do CPC - Prisão Civil. A não ser que haja abundância de bens livres e desembaraçados do devedor, escolha sempre o segundo procedimento, por sua força coercitiva. O valor a ser cobrado não é incerto. É a soma de todas as parcelas que o alimentante pagava à época em qeu recebia salário. Se recebia, por exemplo, 1000 reais e pagava 300 e está há 16 meses sem pagar, faça a multiplicação, acresça correção e juros de mora, além de honorários e proceda a execução. Se o devedor é reincidente ou se só paga através de coerção, o juiz estará à vontade para decretar sua prisão. Mas, você disse que durante estes 16 meses o devedor encontrava-se desempregado. Sem problemas. Era dever dele propor a exoneração ou revisional de alimentos. O credor nada tem com o fato de o mesmo não ter exercido o seu direito às ações supra e é credor da importância total. Utilizado o procedimento do ARt. 733, você poderá ainda, como se diz no crime, "desclassificar" a execução para o 732 e pedir a penhora de bens, embora o contrário não possa acontecer. Não leia nada que não seja o livro DOS ALIMENTOS, de Cahali. Não precisa. Ali tem tudo.
Gostaria de saber: um caso de dissolução de uniao estavel em que haverá acordo. Cobro os mesmo honorarios do contrato inicial? ou tenho que dar um desconto? quanto se cobra mais ou menos em uma causa desta? arrolamento de bens + separação de corpos + alimentos? a mulher esta querendo assinar qq coisa e ir embora para os EUA? ela ainda nao pagou tudo. o que posso fazer pra eu nao ficar sem receber?
por favor, espero ajuda, obrigada.
Quem tiver modelo de execução de alimentos com pedido de prisão, pode me mandar? POr favor e obrigada.
Outra dúvida: Se a separação de corpos não foi deferida mas os alimentos sim, o filho entao continuou morando com o pai e com a mae, ele deve pagar os provisórios?
obrigada.
Estou entrando com uma ação de execução de alimentos, cobrando 3 meses de prestações em atraso, e demais clausulas do acordado na ação de alimentos, como há muitos anos não faço este tipo de procedimento, tenho a seguinte dúvida. l) a cobrança das prestações poderão ser acrescidas de juros de mora , correções e honorários advocaticios?
Agradeço aos nobres colegas a resposta.