Regime de Separação Total de Bens no que tange aos bens móveis (objetos domiciliares).
Gostaria de debater o assunto supra citado, posto que no regime de separação total de bens, sabemos que os aquestos não se comunicam. No entanto, esta afirmação não estabelece os tipos de bens, se móveis ou imóveis. Em razão disto, tenho dúvidas no que se refere aos bens domiciliares, pertencentes à ambos os cônjuges, como por exemplo: a T.V, jogo de quarto, cozinha e tantos outros móveis que compõe um lar. Não encontrei nenhuma jurisprudência ou doutrina que pudesse esclarecer tal indagação, por isso utilizo tal espaço para saná-la. Conto com você, caro leitor e debatedor do direito. Grata, antecipadamente.