Gostaria de debater o assunto supra citado, posto que no regime de separação total de bens, sabemos que os aquestos não se comunicam. No entanto, esta afirmação não estabelece os tipos de bens, se móveis ou imóveis. Em razão disto, tenho dúvidas no que se refere aos bens domiciliares, pertencentes à ambos os cônjuges, como por exemplo: a T.V, jogo de quarto, cozinha e tantos outros móveis que compõe um lar. Não encontrei nenhuma jurisprudência ou doutrina que pudesse esclarecer tal indagação, por isso utilizo tal espaço para saná-la. Conto com você, caro leitor e debatedor do direito. Grata, antecipadamente.

Respostas

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    José Eduardo Soares Lobato Segunda, 17 de janeiro de 2000, 2h30min

    Prezada Helen, em vista do que dispõe o enunciado nº 377 do C STF entendo que a sua conclusão de que "no regime de separação total de bens, sabemos que os aquestos não se comunicam" pode não estar correta. Há algumas decisões entendendo que mesmo no regime da separação total de bens os aquestos se comunicam, se ficar provado, no curso do processo, que os bens foram adquiridos com o esforço comum. Ademais, indiferente, ao meu ver, a distinção entre bens imóveis e móveis.

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