Sou estudante do 2º período de Direito e estou às voltas com um caso familiar que me deixou dúvidas. Tenho uma prima que conviveu maritalmente com determinada pessoa por um período de 05 (cinco) anos. Ao engravidar foi abandonada pelo pai do bebê. Entretanto, dias antes da criança nascer o pai manifestou seu desejo de reconhecê-la legalmente como filha, e assim o fez. Hoje a criança está com 04 (quatro) anos, mas o pai nunca contribuiu para sua manutenção. Como se não bastasse importuna a mãe da criança com visitas inesperadas e fora de hora. Às vezes chega para pegar a criança quando esta está dormindo e arma escândalos quando a mãe não permite. Gostaria de saber se a mãe da criança pode ajuizar uma ação que cumule o pedido de alimentos e regulamentação de visitas. Procuramos um advogado conhecido e ele nos informou que teria que ser duas ações diferentes, por ser de ritos diferentes, e isso seria dispendioso. Há a possibilidade de se cumular ação de alimentos com ação de regulamentação de visitas? Agradeço imensamente o esclarecimento, Bia Beatriz

Respostas

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    D

    Dr. Gustavo Bassini Schwartz Quinta, 03 de fevereiro de 2000, 3h53min

    Prezada Beatriz,

    Em primeiro lugar, convido-a para conhecer o PÁTRIO PODER, um site totalmente dedicado ao Direito de Família.
    http://www.direitodefamilia.com.br

    Em segundo, como advogado que milita exclusivamente na área familiar, te afirmo que há possibilidade da cumulação dos pedidos.

    Se quiser, peça para sua prima acessar o site acima e entrar em contato com alguém de minha equipe. Temos toda a sistemática pronta e nos colocaremos à disposição para ajudá-la.

    Atenciosamente,

    Dr. Gustavo Bassini Schwartz
    Advogado

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    M

    Mario de Lima M. S. Neto Quarta, 09 de fevereiro de 2000, 3h09min

    Cara Beatriz.

    Em resposta à sua pergunta, quanto à possibilidade de cumulação da Ação de Alimentos com a de Regulamentação de visitas, tenho a dizer que isto depende da especificidade de cada caso.

    Senão, vejamos:

    O Artigo primeiro da Lei n 5.478/68 preceitua que :

    "A ação de alimentos é de rito especial, independe de prévia distribuição e de anterior concessão do benefício de gratuidade".

    Assim, por ser de rito especial, a ação de alimentos deve ser proposta isoladamente.

    Entretanto, para isto, deve-se ter a prova documental pré-constituída da relação de parentesco ou da obrigação de alimentar. Essa prova documental deve ser juntada com a petição inicial, sendo indispensável à propositura da ação, com exceção dos casos elencados no parágrafo primeiro do artigo segundo da Lei n. 5.478/68.

    Caso essa prova não exista, a ação de alimentos deve processar-se pelo rito ordinário, ficando excluída a concessão de alimentos provisórios, e podendo, nesse caso, ser cumulada com outra ação.

    Outra hipótese da cumulação de ação de alimentos com, por exemplo, a de regulamentação de visitas é no caso do artigo quarto, segunda parte, da Lei n 5.478/68, a seguir transcrito:

    "Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita".

    Os alimentos provisórios devem ser fixados ex officio pelo juiz ao despachar a petição inicial. Somente se houver expressa declaração do autor ( credor dos alimentos ) de que não necessita dos alimentos é que o juiz deixará de arbitrá-los. Desta forma, não havendo a fixação dos provisórios por declaração expressa do autor (credor dos alimentos), poderá a ação correr pelo rito ordinário, cumulando, assim, por exemplo, com a ação de regulamentação de visitas.

    Portanto, sua prima só poderia cumular a ação de alimentos com a de regulamentação de visitas se ela abrisse mão dos alimentos provisórios, o que, a meu ver, seria danoso para a criança, a não ser que a mãe possua recursos que possibilitem dispensar esta fixação.

    Espero que esta explicação possa ter esclarecido a sua dúvida com relação à questão proposta.

    Um grande abraço

    Mário Neto.
    Advogado

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    I

    izabela cristini de arruda Terça, 18 de outubro de 2005, 16h49min

    SOU ESTUDANTE DE DIREITO, E PRECISO DE SUA AJUDA NA PETIÇÃO, É URGENTISSIMO. DONA MARIA FOI CASADA DURANTE 11 ANOS COM SEU SEBASTIÃO. ESTÃO SEPARADOS DE FATO A 5 ANOS, DESSA RELAÇÃO NASCEU 3 FILHPOS MENORES, ACONTECE QUE AO SE CASAR A SR MARIA JÁ TINHA 3 FILHOS ONDE FORAM REGISTRADOS PELO SEBASTIÃO ENTÃO SÃO 5 FILHOS( TOTAL). SOMENTE 3 SÃO MENORES. ELES SE SEPARARAM DE FATO, OU SEJA, NÃO DIVIDEM MAIS A MESMA CASA, ELE JÁ CONHECEU OUTRA PESSOA NA ESTADO DE RONDONIA E ELA CONTINUA NO MATO GROSSO,ACONTECE QUE ELE NUNCA AJUDOU EM NADA FINANCEIRAMENTE E ELA RECEBE O EQUIVALENTE A UM SALARIO MINIMO MENSAL.POR ESSA RAZÃO A SENHORA MARIA EM ACORDO COM O SEU SEBASTIÃO DEIXOU QUE O MESMO LEVASSE AS CRIANÇÃS MENORES P RONDONIA A CERCA DE UM ANO, PARA VIVER COM O PAI, JÁ QUE O MESMO NÃO AJUDAVA EM NADA.MAS O SEU SEBASTIÃO NÃO ESTA SABENDO CUIDAR DAS CRIANÇAS, DEIXANDO AS MESMA NA RUA COM MALANDROS, UMA JÁ ENGRAVIDOU E PERDEU A CRIANÇA E ESTAVAM MORANDO SOZIHAS EM UMA CASA NO SUBURBIO DE RONDONIA ETC. ELA JÁ BUSCOU AS CRIANÇAS, TODAVIA O SEBASTIÃO FICA FAZENDO CHANTAGEM, DIZENDO QUE DARA BRINQUEDOS... QUERENDO LEVAR AS CRIANÇAS DE VOLTA, POR EESA RAZÃO QUER A REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA( AS CRIANÇAS JÁ ESTÃO COM A MÃO). PRECISO DE SUA AJUDA NA ELABORAÇÃO DESSA PETIÇÃO INICIAL O MAIS RAPIDO POSSIVEL, POR SE TRATAR DE CRIANÇAS MENORES. DESDE JÁ MEUS AGRADECIMENTOS.

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