Os fatos que se passam a narrar, estão, de forma comum, presentes na vida das camadas mais pobres de nossa sociedade, provocando interessantes questões jurídicas, que o Direito não pode virar as costas. O caso passa-se em uma localidade pertencente à região metropolitana de Belo Horizonte, onde, ainda, não houve sequer, o necessário loteamento, pelo poder público, para a perfeição da propriedade dos imóveis dos residentes, apesar da dinâmica sociedade ali estabelecida. A companheira, após vítima das sevícias e ameaças que lhe impunha o companheiro, foi obrigada por este, a abandonar o imóvel onde residiam, juntamente com o filho em comum do casal, para, "simplesmente", não ser morta... Acontece que, o imóvel foi um presente dado pela mãe da companheira, já na constância da união entre os dois, para que eles ali residissem. Mesmo não havendo o loteamento e os procedimentos necessários para o registro da propriedade do imóvel, a Associação de moradores da região, devidamente legalizada, tratou logo de fornecer aos membros desta comunidade, declaração onde constava a posse do imóvel pelo declarante. Nestes termos, a companheira declarou a posse do imóvel em nome do filho do casal, ainda menor, mas condicionante, para que este pudesse exercer plenamente a posse, atingir a maioridade, não havendo nenhum senão do companheiro, que agora vive na casa com outra mulher. PERGUNTA-SE: Pode-se falar em posse do menor? É possível Reintegração de Posse em nome do menor? Ou em nome da mulher? Qual a validade jurídica da declaração da Associação dos moradores? Se ajuizada a competente ação para dissolução da união estável, qual a chance da companheira ter integralmente de volta o imóvel?

Respostas

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    Adilson Borges Quarta, 03 de maio de 2000, 20h36min

    Pleitear a reintegração de posse em nome da mulher e do filho com antecipação da tutela reintegratória liminar. Havendo indeferimento da liminar de reintegração initio litis deverá requerer como alternativa a justificação da posse trazendo como testemunha os membros da associação dos moradores. Pode também ser ajuizada a ação de dissolução de sociedade de fato arrolando o bem como de propriedade exclusiva do filho pela manifestação de vontade de doação de ambos, alem de demonstrar que não houve a participação financeira do concumbino (pai do infante) na aquisição do bem imóvel. Em caso de dúvido aguardo e-mail.Cordialmente
    Adilson Borges

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