Súmula vinculante
Bom dia Nobres colegas!
Estou elaborando um material a respeito de súmula vinculante e alguns amigos fizeram-me um indagação que não soube responder: Antes da EC 45/2004, como era visto e o peso das súmulas vinculantes, o que ocorreu com todas as súmulas anteriores?
olá meu amigo...vamos la´, as sumulas nao eram vinculantes antes do advento da emenda 45/2004, ou sejam nao tinha as estancias inferiores obrigatoriedade de seguir o entendimento norteado por elas,,,
Em nome da segurança juridica, celeridade e eficiencia processual adotou-se o critério vinculante de observância(leia com atençao o artigo 103A da CRFB) passando assim a ser obrigatorio seu seguimento pelo judiciario, administraçao direta e indireta em todos os seu niveis de competencia.
Antes da referida emenda as sumulas tinham caracter direcionador interpretativo, o juiz nao tinha o dever de seguir o sentido por ela indicado, nao havia o instituto da RECLAMAÇAO( ver art 103a), mais apenas mostrava o sentido hermeneutico das cortes superiores.
As antigas súmulas proferidas antes da EC 45 passam por um processo denominado CONFIRMAÇAO , POR NAO TEREM EFEITO VINCULANTE, o plenario do STF concede referido efeito por votaçao de 2/3 de seus membros.
entao temos hoje: 1-súmulas vinculantes(após ec 45) 2-sumulas nao vinculantes(superadas, aquelas nao mais observáveis) 3-súmulas nao vinculantes(mais ainda observáveis) 4-súmulas confirmadas (editadas antes da ec 45 e que passaram pela CONFIRMAÇAO via 2/3 dos membros do STF)