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    paulo henrique_1 Sábado, 04 de abril de 2009, 18h57min

    olá meu amigo...vamos la´, as sumulas nao eram vinculantes antes do advento da emenda 45/2004, ou sejam nao tinha as estancias inferiores obrigatoriedade de seguir o entendimento norteado por elas,,,

    Em nome da segurança juridica, celeridade e eficiencia processual adotou-se o critério vinculante de observância(leia com atençao o artigo 103A da CRFB) passando assim a ser obrigatorio seu seguimento pelo judiciario, administraçao direta e indireta em todos os seu niveis de competencia.

    Antes da referida emenda as sumulas tinham caracter direcionador interpretativo, o juiz nao tinha o dever de seguir o sentido por ela indicado, nao havia o instituto da RECLAMAÇAO( ver art 103a), mais apenas mostrava o sentido hermeneutico das cortes superiores.

    As antigas súmulas proferidas antes da EC 45 passam por um processo denominado CONFIRMAÇAO , POR NAO TEREM EFEITO VINCULANTE, o plenario do STF concede referido efeito por votaçao de 2/3 de seus membros.

    entao temos hoje:
    1-súmulas vinculantes(após ec 45)
    2-sumulas nao vinculantes(superadas, aquelas nao mais observáveis)
    3-súmulas nao vinculantes(mais ainda observáveis)
    4-súmulas confirmadas (editadas antes da ec 45 e que passaram pela CONFIRMAÇAO via 2/3 dos membros do STF)

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    Cristiano Acacio Sábado, 04 de abril de 2009, 19h41min

    Obrigado amigo!
    Pelo esclarecimento e pela grande contribuição.

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