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    roncato Sexta, 16 de junho de 2000, 21h50min

    O próprio Código Civil estabelece que a obrigação alimentar é derivado da solidariedade "cosangüínea", por isso estabelece uma enumeração em "numerus clausus" enre os parentes reciprocamente obrigados. Entendendo-se por parente os ascendentes, descendentes e os colaterais até o 2º grau. Também estabelece que os parentes mais remotos devem ser acionados primeiramente, porém não exclui os mais remotos da possibilidade da obrigação alimentar, especialmente quando o primeiro acionado não puder fornecer os alimentos necessários ao possível alimentando.

    Alimentos está relacionado à necessidade de quem recebe e à possibilidade que fornece, seria injusto que somente um parente se desdobrasse em pagar tais alimentos. Alimentos é uma medida de socorro e não um fomento à "vagabundagem" e muito menos um fator para se levar o alimentante a privar-se de seu próprio sustento.

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    roncato Sexta, 16 de junho de 2000, 22h34min

    Logo após ter respondido à sua pergunta, entrei no segunte endereço www.stj.gov.br, e em notícias, achei um julgado quase igual ao problema exposto por você, julgado nesta data. O avô sendo obrigado a pagar 2 SM e o pai 1/2 SM para o filho deste.

    IVAN RONCATO BATISTA

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    João Celso Neto Sábado, 17 de junho de 2000, 12h39min

    Apenas um reparo, creio que por erro de digitação do "Roncato": a lei diz que os parentes mais PRÓXIMOS devem ser acionados primeiro. Ele usou a expressão "mais remotos", para, inclusive, logo em seguida, se contradizer.

    Realmente, há essa possibilidade jurídica que pode vir a obrigar até os avós pagarem alimentos aos netos (ou os netos pagarem aos avós).

    Curiosamente (?) foi posto outro tema semelhante no mesmo dia.

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    Josy Terça, 27 de junho de 2000, 16h49min

    Caro Ricardo:

    O STJ proferiu decisão inédita na qual admite que os avós complementem pensão alimentícia paga pelo pai, in verbis:

    RESP 70740/SP
    AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA POR NETO CONTRA OS AVOS PATERNOS.
    EXCLUSÃO PRETENDIDA PELOS REUS SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O PROGENITOR JA VEM CONTRIBUINDO COM UMA PENSÃO. ART. 397 DO CODIGO CIVIL. O FATO DE O GENITOR JA VIR PRESTANDO ALIMENTOS AO FILHO NÃO IMPEDE QUE ESTE ULTIMO POSSA RECLAMA-LOS DOS AVOS PATERNOS, DESDE QUE DEMONSTRADA A INSUFICIENCIA DO QUE RECEBE.
    A RESPONSABILIDADE DOS AVOS NÃO E APENAS SUCESSIVA EM RELAÇÃO A RESPONSABILIDADE DOS PROGENITORES, MAS TAMBEM E COMPLEMENTAR PARA O CASO EM QUE OS PAIS NÃO SE ENCONTREM EM CONDIÇÕES DE ARCAR COM A TOTALIDADE DA PENSÃO, OSTENTANDO OS AVOS, DE SEU TURNO, POSSIBILIDADES FINANCEIRAS PARA TANTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

    São estas as considerações.

    Josy

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    leonardo Quinta, 07 de setembro de 2000, 3h23min

    Caro Colega,

    Totalmente viável sua pretensão. Entre os indigitados litisconsortes passivos existe uma reponsabilidade que, apesar de não ser solidária, é sucessível.

    Tenho o cuidado de, ab initio, comprovar, em face da necessidade do alimentando, a insuficiencia dos recursos do pai.

    Espero ter contribuído.

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