LITISCONSÓRCIO PASSIVO NA AÇÃO DE ALIMENTOS
É possível o litisconsórcio passivo na ação de alimentos? Eu poderia entrar contra o réu (maior de 21 anos) juntamente com seus pais, sendo o primeiro dependente destes?
Desde já, agradeço-vos a colaboração.
O próprio Código Civil estabelece que a obrigação alimentar é derivado da solidariedade "cosangüínea", por isso estabelece uma enumeração em "numerus clausus" enre os parentes reciprocamente obrigados. Entendendo-se por parente os ascendentes, descendentes e os colaterais até o 2º grau. Também estabelece que os parentes mais remotos devem ser acionados primeiramente, porém não exclui os mais remotos da possibilidade da obrigação alimentar, especialmente quando o primeiro acionado não puder fornecer os alimentos necessários ao possível alimentando.
Alimentos está relacionado à necessidade de quem recebe e à possibilidade que fornece, seria injusto que somente um parente se desdobrasse em pagar tais alimentos. Alimentos é uma medida de socorro e não um fomento à "vagabundagem" e muito menos um fator para se levar o alimentante a privar-se de seu próprio sustento.
Apenas um reparo, creio que por erro de digitação do "Roncato": a lei diz que os parentes mais PRÓXIMOS devem ser acionados primeiro. Ele usou a expressão "mais remotos", para, inclusive, logo em seguida, se contradizer.
Realmente, há essa possibilidade jurídica que pode vir a obrigar até os avós pagarem alimentos aos netos (ou os netos pagarem aos avós).
Curiosamente (?) foi posto outro tema semelhante no mesmo dia.
Caro Ricardo:
O STJ proferiu decisão inédita na qual admite que os avós complementem pensão alimentícia paga pelo pai, in verbis:
RESP 70740/SP AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA POR NETO CONTRA OS AVOS PATERNOS. EXCLUSÃO PRETENDIDA PELOS REUS SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O PROGENITOR JA VEM CONTRIBUINDO COM UMA PENSÃO. ART. 397 DO CODIGO CIVIL. O FATO DE O GENITOR JA VIR PRESTANDO ALIMENTOS AO FILHO NÃO IMPEDE QUE ESTE ULTIMO POSSA RECLAMA-LOS DOS AVOS PATERNOS, DESDE QUE DEMONSTRADA A INSUFICIENCIA DO QUE RECEBE. A RESPONSABILIDADE DOS AVOS NÃO E APENAS SUCESSIVA EM RELAÇÃO A RESPONSABILIDADE DOS PROGENITORES, MAS TAMBEM E COMPLEMENTAR PARA O CASO EM QUE OS PAIS NÃO SE ENCONTREM EM CONDIÇÕES DE ARCAR COM A TOTALIDADE DA PENSÃO, OSTENTANDO OS AVOS, DE SEU TURNO, POSSIBILIDADES FINANCEIRAS PARA TANTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
São estas as considerações.
Josy
Caro Colega,
Totalmente viável sua pretensão. Entre os indigitados litisconsortes passivos existe uma reponsabilidade que, apesar de não ser solidária, é sucessível.
Tenho o cuidado de, ab initio, comprovar, em face da necessidade do alimentando, a insuficiencia dos recursos do pai.
Espero ter contribuído.