Contestacao em oferecimento de alimentos
Minha duvida e a seguinte: Em uma acao de Oferecimento de alimentos, o alimentado ou seja a re, deve apresentar contestacao ou propondo ela uma acao de alimentos por dependencia ja seria suficiente ? Como fica a analise do pedido de alimentos provisorios nesta acao por dependencia ? Teria o poder de rever o valor fixado na acao de oferecimento ? Direito de Familia e meio complicado ...
SOCORRO !!!!!
A contestação é peça obrigatória. Quanto a uma ação por dependência, creio que o melhor seria uma reconvenção (a oferta segue o rito ordinário e admite, pois, a reconvenção), até mesmo porque esta é nos próprios autos da principal e, assim, se estará atendendo o princípio da economia processual. Quanto aos alimentos provisórios, estes poderão ser fixados em valor diverso do ofertado, no caso de reconvenção, onde a Ré toma posição de Autora, desde que haja prova do valor percebido pelo alimentante. Nesse caso, pode-se aplicar o art. 273 do CPC, pois a antecipação da tutela será dada em função da inicial da reconvenção.
Quem disse que oferta é rito ordinário? Pode-se muito bem ofertar, inclusive provisionais, e seguir-se o rito da lei de alimentos. É óbvio que a ação de oferta de alimentos - que nada mais é que uma ação de alimentos - tem sido usada com fins, digamos, nada amistosos. A cada dez ofertas que tenho visto, nove são de pais tentando fixar um valor baixo de pensão, em geral fixo, descartando o percentual descontado em contra-cheque. Sapiência jurídica à parte, a oferta adquire rito ordinário, com os alimentos sendo fixados na após a citação, quando, por exemplo, cumularmos esta com regulamentação de visitas. Sim, claro! Alimentos e visitas não são imcompatíveis. Tenho varias ações neste sentido e sentenças favoráveis, inclusive. No que concerne a dúvida do colega, acho que o melhor a fazer é contestar o valor. Não há necessidade, a meu ver, de reconvenção, pois, pelo que entendi, o problema é apenas o valor da pensão. Faça uma bela contestação, prove que o autor pode pagar bem mais que o que está ofertando e seu problema estará resolvido. Inclusive, se o valor ofertado for irrisório, alegue litigância de má-fé. Espero ter ajudado. Visite meu site: www.direitodefamilia.com.br Chama-se PÁTRIO PODER e é dedicado ao D. de Família.
Direito de Família a parte, pois não se discute o direito material, verifica-se que a dúvida é processual. Entendo que a ação por dependencia alcançara os mesmos objetivos da reconvenção. O direito material inserto na Lei de Alimentos permite na ação pelo rito especial pedido de provisórios. O qual se deferidos, como lembra a Dra. Karina, podem ser objeto de agravo. Já o rito ordinário que permite reconvir, autoriza a modificação do pleito inserido na inicial, sem olvidar-se a antecipação da tutela do pedido reconvencional. Assim, entendo que tanto faz como tanto fez. Só está se produzindo mais papel e procrastinando o feito em detrimento daquele que necessita alimentos. E, na hipótese, pelo que entendi, o próprio alimentando tumultuou o processo. saudações,
Olá, se alguém tiver o modelo da contestação de oferecimento de alimentos e puder me passar. [email protected]
Na ação de oferecimento de alimentos o rito é especial, e na regulamentação o rito é ordinário, ainda que você venha optar pelo rito ordinário para as duas ações a incompatibilidade é certa, então vejamos:
Na ação de oferecimentos alimentos o réu (sujeito passiva da relação jurídico-processual) é o menor e na regulamentação de visitas é a mãe ou pai (conforme o caso).
Você pode até demandar, mas tecnicamente e juridicamente é errado.
Concordo com você Adv./RJ - Antonio Gomes.
Tenho um caso semelhante. A genitora representando dois filhos menores entrou com ação de alimentos contra o pai. Entretanto, como um dos menores mora com o pai, este quer não só se defnder, mas também pedir que a mãe pague alimentos ao filho que mora com ele. Seria correto ingressar com uma ação em apenso ao processo da contestação do pai?