O que vocês acham da idéia de uma pessoa pleitear separação de corpos, requerendo sua própria saída do lar, sendo representada por procuração A ROGO lavrada em cartório?

Vejam bem, a procuração não foi dada a um advogado, mas a um terceiro que contrata um advogado e faz o pedido judicial.

Os juízes constumam conceder o alvará baseando-se no fato de que quando um dos cônjuges quer simplesmente sair, isto não causará - em tese - prejuízo ao outro. Mas é uma razão de fôro íntimo, pois somente aquele que pleiteia sabe dos seus motivos, dos quais não precisa haver prova corroborada nos autos. Este pensamente sequer é meu, vem no bôjo da obra de Cahali.

Eis o ponto crucial da questão: Se o pedido de alvará para sair de casa decorre de uma questão de fôro íntimo, não seria possível este pedido ser efetuado por procuração dada a terceiro, especialmente pessoa da família, alegando que o firmatário não está pleno de suas capacidades, por isto o fazendo a rogo. Ora, se não está em sua plenitude, de modo que possa ele próprio pleitear a sep.corpos, como pode um terceiro, p.p., fazê-lo?

Aguardo opiniões. A base desta discussão está em um caso concreto. Manterei todos informados, com os cuidados de estilo.

Respostas

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    waldyr grisard filho Domingo, 13 de agosto de 2000, 21h45min

    Caro Dr. Gustavo:
    Se a procuração do separando foi pasada em Cartório, o Escrivão certificou ser o outorgante a pessoa identificada à vista dos documentos que he foram exibidos.
    Não há nenhum inconveniente que o mandato tenha sido passado a pessoa não advogada, porém, substabelecida a um profissional, que ouvindo do outorgante, diretamente, ou de seu procurador, elabora a petição inicial do pedido de separação de corpos.
    Abraços,
    Waldyr Grisard Filho - OAB/pr 3705

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    Dr. Gustavo Bassini Schwartz Terça, 15 de agosto de 2000, 1h25min

    Caro Dr. Waldir,

    Que uma pessoa pode passar procuração para outra e esta substabelecê-la a um advogado, que ingresse com qualquer ação, eu sei.
    Que o oficial do cartório se certificou que o outorgante era aquele mesmo conferindo os documentos também.
    Estas são questões incontroversas.
    O que procuro descobrir, ou melhor, discutir, é a ótica do caso concreto: Uma pessoa não plena de suas capacidades mentais, em estado semi-vegetativo, outorgar procuração A ROGO para que terceiro constitua advogado para ingressar com Sep. Corpos, que, por espírito, se baseia num motivo de fôro íntimo. Iclusive alegado em petição... "que o outorgarnte não se encontra pleno de suas capacidades e que pretende deixar o lar por estar sendo agredido pela esposa..."
    O que eu questiono não é apenas o fato em si, mas a procuração outorgada nestas condições.
    Gostaria de uma nova apreciação do colega.

    Atenciosamente,

    Gustavo

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