SEP.CORPOS POR PROCURAÇÃO A ROGO
O que vocês acham da idéia de uma pessoa pleitear separação de corpos, requerendo sua própria saída do lar, sendo representada por procuração A ROGO lavrada em cartório?
Vejam bem, a procuração não foi dada a um advogado, mas a um terceiro que contrata um advogado e faz o pedido judicial.
Os juízes constumam conceder o alvará baseando-se no fato de que quando um dos cônjuges quer simplesmente sair, isto não causará - em tese - prejuízo ao outro. Mas é uma razão de fôro íntimo, pois somente aquele que pleiteia sabe dos seus motivos, dos quais não precisa haver prova corroborada nos autos. Este pensamente sequer é meu, vem no bôjo da obra de Cahali.
Eis o ponto crucial da questão: Se o pedido de alvará para sair de casa decorre de uma questão de fôro íntimo, não seria possível este pedido ser efetuado por procuração dada a terceiro, especialmente pessoa da família, alegando que o firmatário não está pleno de suas capacidades, por isto o fazendo a rogo. Ora, se não está em sua plenitude, de modo que possa ele próprio pleitear a sep.corpos, como pode um terceiro, p.p., fazê-lo?
Aguardo opiniões. A base desta discussão está em um caso concreto. Manterei todos informados, com os cuidados de estilo.