Tenho um amigo que está em débito com o banco, pois não consegue honrar as parcelas de um financiamento de veículo. O advogado do banco tem ligado p ele, dizendo que ele vai ser preso por causa da dívida e que ele é um depositário infiel. Ele pode realmente ser preso por isso? Obrigado a todos.

Respostas

9

  • 0
    A

    Antônio Domingo, 12 de abril de 2009, 15h48min

    Sempre teve uma discussão sobre se o devedor de alienação fiduciária poderia ser equiparado ao depositário infiel, mas hoje o STF entende que a prisão do depositário é uma norma de eficácia limitada, que necessita de complementação infraconstitucional para que possa ser aplicada.

    Assim, até que venha a lei regulando a situação, a prisão não é possível

    É um entendimento bem recente, de dezembro/2008, mas já tem tribunal aplicando. O TRF da 1ª Região é um deles

  • 0
    E

    ELITON CARLOS RAMOS GOMES Terça, 23 de junho de 2009, 1h18min

    Estou no 5º semestre...
    mas ja escolhi o tema para minha monografia..
    é a inconstitucionalidade da prisão civil do depositário infiél, gostaria de receber algumas dicas por onde começar a minha monografia e tals...
    sei q é um tema com bastante discussão até hj no setor jurídico..

    agradeço desde já...

  • 0
    R

    reginaldo mazzetto moron Quarta, 24 de junho de 2009, 6h30min

    É marcelo o Dr. antonio tem toda razão, mas muito cuidado, porque para o processo chegar ao stf leva muito tempo, e teu amigo não é nenhum daniel dantas para conseguir um hc em meia hora!

  • 0
    H

    Harlen Magno Quarta, 24 de junho de 2009, 6h53min

    Não. O advogado do banco está fazendo pressão contando com o desconhecimento que seu amigo, como a maioria das pessoas, tem do direito. No julgamento do Habeas Corpus (HC) nº 87.585 e dos Recursos Extraordinários (RE) nº 466.343 e 349.703, em dezembro de 2008, o STF decidiu que os tratados internacionais sobre direitos humanos assinados e/ou ratificados pelo Brasil têm caráter supralegal, ou seja, se sobrepõem às normas infraconstitucionais. No caso em tela, o Pacto de San Jose da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, proíbe a prisão por dívida, exceto em caso de dívida de pensão alimentícia. Apesar da prisão do devedor infiel estar prevista na Constituição, a legislação que operacionaliza essa medida não está, de modo que o STF entendeu que ela não é mais cabível.

    E nem é necessário recorrer ao STF, como sugeriu o amigo, porque dada essa decisão, é praticamente impossível um juiz de 1º grau deferir pedido nesse sentido.

  • 0
    W

    Wander_1 Quarta, 24 de junho de 2009, 9h55min

    O colega Harlen está bem informado, nenhum juiz concederá prisão por depósito infiel, pois o entendimento foi sumulado e pacificado pelo tribunal Maior, no qual ele deve obediência. Aliás se fizer isso, é capaz de levar uma correição, ter sua decisão cassada por um MS e ainda ver sua evolução na carreira prejudicada, esse tipo de mancada pega mal entre os magistrados.

  • 0
    W

    Wander_1 Quarta, 24 de junho de 2009, 9h58min

    Caro marcelo não se acanhe, você não é o único que está nessa situação, a maioria das consultas em sala de aula também são dessa forma, os alunos também falam que o caso é de um amigo..... Más no fundo nós sabemos heim!!!!!!RSsssss

  • 0
    E

    eldo luis andrade Quarta, 24 de junho de 2009, 15h29min

    Mesmo sem analisarmos a constitucionalidade ou não de prisão de depositário infiel o caso de alienação fiduciária não se enquadra em caso de falta de pagamento em ser a pessoa inadimplente depositário infiel.

  • 0
    A

    Arnaldo Alves Quarta, 01 de julho de 2009, 17h12min

    Caro colega,

    A resposta do Dr. HArlen MAgno está corretissima, apos julgar o RE 466 343 em Dezembro de 2008 oSTF, julgou inconstitucional a prisão do depositário infiel seja ele por equiparação (como é seu caso, a equiparação do devedor de alienção fiduciária disposto no dec. Lei 911/69 ao do depositário em virtude de contrato estipulado no Codigo civil nacional) e também por vi de contrato como os casos trazidos no Codigo civil, art. 652 e seguintes.

    Os ministros do pretório Excelso entenderam pela supralegalidade dos tratados internacionais que tratam de Direitos Humanos (tese do Ministro Presidente Gilmar mendes, usada no direito Germanico), desta forma o Pacto se San José da Costa Rica e o tratado internacional de dieitos civis e políticos estão abaixo da Constituição federal e acima da lei infraconstitucional, estando portanto o inciso LXVII do art. 5 da CF/88 paralisado, uma vez que tarta-se de norma de eficacia contida e não pode ser regulamentada por lei ordinária contraria aos referidos tratados.

    Em suma o banco nao pode prende-lo. A unica prisão por dívida que ainda existe é a do devedor de alimentos.

    Apresentei ha alguns meses uma monografia sobre esse tema, falando da inconstitucionalidade da prisão civil do depoitário infiel face aos tratados internacionais de direitos humanos, podem confiar!!!

    Foi um prazer ajudar!

    Abraço!!!

  • 0
    R

    reginaldo mazzetto moron Sábado, 08 de agosto de 2009, 7h27min

    Olhem a decisão recente do STF ai gente! As financeiras tem um poder enorme e está pondo em jogo!!!

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.