Presidiária alimenta filho ao nascer ou durante o legal período de amamentação?
Fiz uma prova em que assinalei como falsa a seguinte assertiva: “É assegurado a presidiária o direito de ficar com seu filho ao nascer, para amamentá-lo.” Assinalei isso ao lembrar que na Certidão de Nascimento (palavra derivada de nascer) se verifica que somente consta o momento do nascimento, com hora e minuto, porque é um evento instantâneo, se fosse duradouro, a certidão traria um período: “de tal hora até tal hora”, o que não ocorre. A Carta Magna é clara ao relatar em seu artigo 5º, inciso L, que “às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação”, não restringindo o período de amamentação somente ao nascer, como foi feito na questão em discussão. Estou certo? O responsável pela avaliação disse que estou errado. Tem outra questão legal sobre motim e revolta em direito militar, visitem e comentem, abração!!!