Caro colega,
Apriori, importa informar que o Sr não pode ajuizar recurso algum, haja vista não possuir competência para tanto (competência, no sentido de registro profissional, habilitação para advogar. Não confunda!). Porém, já que o Sr constitui patrono (advogado) para a sua causa, é ele quem deve realizar os atos processuais, aliás é para isso que o Sr lhe paga os honorários advocatícios. Agora, se o Sr não está tendo acesso às informações do seu processo, há três opções: o Sr cobrar informações do seu advogado, ir pessoalmente ao Cartório responsável pela Vara onde tramita o seu proceso, identificar-se, através de RG ou outro documento e apresentar o nº do processo. Assim, o Serventuário poderá lhe informar o andamento do mesmo ou ainda, entrar no site www.tj.rj.gov.br, através da opção consulta processual o Sr poderá obter informações sobre o processo.
Vale ressaltar que se o Sr não está mais podendo arcar com os honorários advocatício, sem prejuízo do próprio sustento, o Sr deve procurar seu advogado, explicar-lhe sua atual situação financeira e após um consenso, requerer-lhe a Renúncia (documento onde o advogado declara estar saindo da causa). Após isso, o Sr deve procurar a Vara de Família responsável pelo seu processo e proceder a Juntada da Renúncia no feito (processo), a partir daí, é a Defensoria Pública quem irá defender a sua causa, sem nenhum ônus para o Sr, conforme determina a Lei nº 1.060/50. É para isso que existe a Defensoria Pública: para patrocinar àqueles juridicamente necessitados, que não podem arcar com custas processuais e honorários advocatícios.
Quanto à segunda pergunta, via de regra a pensão alimentícia deve ser prestada até a maioridade (que agora ocorre aos dezoito anos completos, conforme art 5º do Novo Código Civil). Porém, existe um entendimento pacífico na Jurisprudência, de que a pensão alimentícia não pode ser interrompida se o alimentando estiver estudando, como parece ser o caso da sua filha. Veja esta decisão (Jurisprudência):
"Não cessa com a maioridade do filho, o seu direito a pensão (RJ 178/64). Devem os alimentos prosseguir até o evento que ocorrer primeiro, ou a conclusão do curso profissionalizante ou a idade de 25 anos." (RT 725/227)
Assim, não há como precisar até quando o Sr pagará pensão à sua filha. Tudo dependerá de provas e do entendimento do Juiz. Agora, se o Sr tiver conhecimento de que a sua filha trancou a matrícula, o Sr deve requerer junto à Faculdade, uma declaração do fato ocorrido e, logo após levar esta declaração à Juízo, requerendo a exoneração da obrigação alimentar. Para que o Sr deixe de pagar a pensão, o Sr deve provar que a sua filha não mais necessita de sua ajuda financeira, alegando e provando que a mesma trabalha ou trancou a matrícula na Faculdade. é bom juntar no processo, também, certidão de nascimento de seu outro filho, comprovantes de dívidas, como aluguel, gastos com enfermidade, se for o caso. Isto, talvez, diminua o percentual da pensão, se assim entender o Juiz.
Quanto ao destino da pensão alimentícia, a sua obrigação é somente pagar, já que assim determina a Lei, se a sua filha não dá o devido destino para o dinheiro recebido, é problema dela. Não cabe ao Sr dizê-lo, se é justo ou não, não cabe a mim dizer; só estou lhe passando o que determina a Lei, enquanto ela estiver estudando e o Juiz não determinar a Exoneração da Pensão, o Sr terá que pagar, devendo apenas, estar atento se ela EFETIVAMENTE encontra-se estudando.
Quer um conselho: periodicamente, procure a Faculdade, indentifique-se como pai da aluna e tente obter essa informação. Fundamente e acoste provas aos autos, para que o Juiz atravé do Princípio do Livre convencimento, possa acolher ao seu pedido.
Espero ter contribuído. Qualquer dúvida, leia a Lei dos Alimentos (Lei nº 5478/68) disponível neste mesmo site, através da opção legislação ou através do site www.senado.gov.br.
Um abraço e boa sorte. Cátia.