Respostas

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    zildalinda Domingo, 25 de julho de 2010, 13h52min

    Eu gostaria de saber se um frentista e obrigado ser caixa tambem na hora do serviço


    Desde ja fico muito agradecida

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    Liaxyz Domingo, 25 de julho de 2010, 14h22min

    Direitos trabalhistas dos frentistas:

    http://www.portaldepostos.com.br/paginas/advo.materia10.html

    Frentista que acumula a função de caixa tem previsão em CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) de que sobre o salário deve incidir adicional de 15% referente a este acúmulo.

    ciao, Lia

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    Liaxyz Domingo, 25 de julho de 2010, 14h50min

    Nesta sentença da Justiça Trabalhista do Espírito Santo, a juíza determinou fosse a Reclamada condenada a pagar 10% sobre o salário da Reclamante, ante acúmulo de funções.

    14ª Vara do Trabalho de Vitória-ES

    Processo 894.2008.014.17.00-3





    “No dia seguinte João viu a Jesus, que vinha para ele, e disse:

    Eis o Cordeiro de Deus, que tira o pecado do mundo. (...)

    E eu vi, e tenho testificado que este é o Filho de Deus.” (João 1.29 e 34)





    Aos 26 dias do mês de março de 2009, às 17h 45min, a Juíza do Trabalho Helen Mable Carreço Almeida Ramos publicou nos autos do presente processo a seguinte



    SENTENÇA



    RELATÓRIO





    EDINÉIA FERREIRA MORAES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de POSTO IRMÃO CAMINHONEIRO LTDA, também qualificado, pretendendo, em suma, a retificação de sua CTPS e a condenação do Réu ao pagamento das seguintes parcelas: adicional por acúmulo de função; reajustes salariais; horas extraordinárias; vales transporte; ATS; adicional de assiduidade; diferenças da base de cálculo do adicional de periculosidade; férias vencidas, em dobro; devolução de descontos; verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta do contrato de trabalho; indenização por danos morais e honorários advocatícios. Requereu, por fim, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 18.000,00. Juntou documentos às fls. 39/99 e 389/398.

    Realizada audiência inaugural (fl. 109), na qual foi rejeitada a proposta conciliatória, tendo sido colhida a defesa do Réu (fls. 112/135) e documentos (fls. 147/383). O Réu apresentou ainda Reconvenção às fls. 137/143, pretendendo a condenação da Reconvinda ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, pedido que foi impugnado às fls. 402/410. Na mesma oportunidade foi rejeitada a preliminar de conexão argüida pelo Réu.

    Na ata de fl. 417 foram colhidos os depoimentos da Autora e de duas testemunhas, os quais foram acautelados na Vara e posteriormente juntados aos autos (fls. 436/439).

    Em audiências de encerramento da instrução (fls. 433/435) foram ouvidas uma testemunha a rogo da Autora e duas a rogo do Réu.

    Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.

    Razões finais e última proposta conciliatória rejeitadas.

    Tudo visto e relatado, decide-se:

    FUNDAMENTAÇÃO



    I – Questões Preliminares

    I.I – Incompetência da Justiça do Trabalho



    Declara o Juízo, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação do pedido formulado na reconvenção de condenação da Autora/Reconvinda a devolver os valores supostamente por ela furtados, no importe de R$ 28.299,20.

    Com efeito, a efetivação do furto não foi declarada por sentença penal condenatória. E, se o for, tal sentença deverá ser executada no juízo cível competente, conforme dispõe o artigo 575, IV, do CPC, c/c artigo 91, I, do CP, eis que a materialidade do delito e a autoria deste, além da ilicitude do ato, uma vez comprovados no Juízo criminal, fazem coisa julgada também no cível.

    Ante o exposto, extingo, sem julgamento de mérito, o pedido reconvencional de condenação da Autora/Reconvinda ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de furto, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil.







    I.II – Carência de Ação





    Em sua contestação à Reconvenção apresentada pelo Réu, a Autora argüi a existência de ilegitimidade ativa para o pedido de dano moral formulado pelo Reconvinte, haja vista que o fundamento do pedido é no sentido de que o proprietário do Réu teria sofrido dano moral, e não o próprio Réu/Reconvinte.

    Assiste-lhe razão, eis que em sua peça de reconvenção o Réu afirma que “o Reconvindo tem espalhado na cidade que o Reconvinte é homem desonesto e picareta, e que o mesmo agiu de má-fé...” (...) “Hoje percebe o Reconvinte os comentários à meia boca, os olhares reprovadores e ditos indiretos que são feitos á sua pessoa”

    Percebe-se, assim, que a peça reconvencional fundamenta o pedido de indenização por danos morais no abalo moral supostamente sofrido pela pessoa do proprietário do Réu/Reconvinte e não da pessoa jurídica.

    Ora, aplica-se à hipótese o disposto no artigo 6º do CPC, segundo o qual “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.

    Desse modo, extingo, sem julgamento de mérito, o pedido de indenização por danos morais formulado na reconvenção de fls. 137/143, nos termos do artigo 267, I, c/c artigo 295, II, do Código de Processo Civil.

    II – Mérito

    II.I – Retificação da CTPS



    Pretende a Reclamante o reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes a partir de 7/9/2005, ao fundamento de que foi essa a data em que iniciou a prestação de serviços, e não em fevereiro de 2006, como constou em sua CTPS. O Reclamado, em sede de contestação, afirmou que a Autora foi contratada em 1/2/2006.

    Entretanto, a prova oral foi clara no sentido de que a Autora foi contratada em 2005, tendo a testemunha Erlanio afirmado que:



    “(...) não se recorda ao certo, mas acredita que a reclamante foi contratada aproximadamente em setembro de 2005; (...)” (depoimento da testemunha Erlanio Carlos Miranda Pereira)



    Ante o exposto, declaro o vínculo empregatício entre as partes no período de 7/9/2005 a 28/7/2008, devendo o Réu retificar a CTPS da Reclamante, nela apondo a correta data de admissão.

    A anotação deverá ser feita no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais), limitada a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), reversível em favor da Reclamante, nos termos do artigo 461, § 4º, do CPC.

    Se o Réu não cumprir a obrigação no prazo de trinta dias, deverá a Secretaria proceder à anotação, nos termos do artigo 39 da Consolidação das Leis do Trabalho.





    II.II – Acúmulo de Funções



    Ao fundamento de que acumulava as funções de frentista, caixa e serviços gerais, requer a Autora a condenação do Reclamado ao pagamento do salário de caixa, a fim de compensar o maior desgaste físicos e as maiores atribuições que lhe foram conferidas, inclusive porque ela sofria descontos em seus salários se recebesse notas falsas e cheques sem provisão de fundos.

    O Reclamado impugnou o pedido afirmando que a Reclamante não exercia dupla ou tripla função, sendo inerente à função de frentista o recebimento de valores relativos ao abastecimento realizado. Mais à frente o Réu admitiu que fazia descontos no salário da Reclamante, decorrentes da desatenção desta, que dava troco errado, recebia cheques com valores equivocados, etc.

    Verifica-se, assim, não haver controvérsia quanto ao fato de que a Reclamante, efetivamente, lidava com dinheiro, sendo certo que a prova oral produzida foi unânime nesse sentido.

    Ora, não parece a esse Juízo que o recebimento de valores seja inerente à função de frentista, até porque alguns postos utilizam caixas específicos para tanto, e outros solicitam aos seus clientes que façam os pagamentos na loja de conveniências, devendo ser notado, ainda, que o manuseio de valores pelos frentistas não somente os expõe a maior perigo como também demanda deles maior atenção – tanto é assim que a Reclamada admite que descontava valores do salário da Reclamante quando esta agia com “desatenção”.

    Desse modo, a fim de evitar-se enriquecimento sem causa do Reclamado, há que se pagar à Autora adicional por acúmulo de funções, ao longo do contrato de trabalho, no importe de 10% sobre seu salário básico, por analogia ao artigo 8º da Lei 3207/57.

    Deferem-se os reflexos do referido adicional nas gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3 e FGTS.





    II.III – Reajustes Salariais

    Pleiteia a Autora a condenação da Ré ao pagamento dos reajustes salariais previstos nas normas coletivas aplicáveis às partes, ao fundamento de que se ela recebesse o adicional por acúmulo de função ao longo do contrato de trabalho seu salário seria superior ao piso da categoria, de modo que faria ela jus a receber reajuste salarial de 5,38% previsto na Cláusula 2ª, § 2º, da CCT/2008.

    Desta feita, não lhe assiste razão.

    Com efeito, o adicional por acúmulo de função concedido no tópico anterior incide sobre o salário básico da Autora e não modifica o fato de que foi ela contratada para exercer a função de frentista, estando sujeita ao piso salarial previsto para essa profissão.

    Note-se que o reajuste salarial pretendido foi previsto para aqueles empregados que percebem salários básicos superiores aos pisos salariais das normas coletivas, o que não ocorre com a Reclamante.

    Improcede o pedido.

    II.IV – Base de Cálculo do Adicional de Periculosidade

    Pretende a Reclamante a condenação do Réu ao pagamento de diferenças do adicional de periculosidade, ao fundamento de que deve ele ser calculado sobre a remuneração do empregado, conforme previsto no artigo 7º, XXIII, da Constituição da República.

    O Reclamado impugnou o pedido afirmando que o pagamento foi realizado de acordo com as normas coletivas que regem as partes, que prevêem a incidência do adicional sobre o salário básico do empregado.

    Até bem pouco tempo esta magistrada entendia que o adicional de insalubridade deveria ser calculado sobre o salário mínimo, e o adicional de periculosidade sobre o salário básico do empregado. Contudo, a partir da celeuma causada pela edição da Súmula Vinculante n. 4 do STF, a fim de dar a essa decisão uma interpretação razoável, que não levasse à própria extinção do adicional de insalubridade, o que não condiz com o texto constitucional, passou esse Juízo a entender que o artigo 7º, XXIII, da CR, estabelece como base de cálculo do adicional de insalubridade a remuneração do empregado.

    E assim interpretando o referido dispositivo constitucional no tocante ao adicional de insalubridade, não poderia esta magistrada interpretá-lo de outro modo em relação ao adicional de periculosidade, sob pena de ser incoerente.

    Desse modo, condena-se a Reclamada ao pagamento de diferenças do adicional de periculosidade, a ser calculado sobre a remuneração da Autora, bem como seus reflexos nas gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3 e FGTS.

    II.V – Adicional de Assiduidade



    Com fundamento na Cláusula 6ª da CCT aplicável ás partes, requer a Autora a condenação do Réu ao pagamento de adicional de assiduidade, no importe de 3,5% por mês, visto que não tinha ela nenhuma falta ao trabalho.

    O Reclamado impugnou o pedido afirmando que a Reclamante faltava inúmeras vezes ao trabalho, razão pela qual deixou de perceber o benefício.

    Colhida a prova oral, observou-se, em primeiro lugar, que o Réu possuía mais do que dez empregados, a ele competindo, portanto, juntar aos autos os controles de ponto da Autora, ônus do qual não se desincumbiu.

    Entretanto, a testemunha Erlanio afirmou que cerca de duas vezes por mês ele substituía a Autora em suas escalas, o que se deu “em alguns meses”. Considerando que a partir de maio de 2008 a referida testemunha laborou na mesma escala em que a Reclamante (e, portanto, não a poderia substituir), tem-se que essa substituição se deu “em alguns meses” entre setembro de 2005 e setembro de 2007.

    Desse modo, arbitra o Juízo que a Autora foi substituída pelo Sr. Erlanio em um terço dos meses do período apontado acima, e portanto, faltou ela ao trabalho nesses meses, sendo devido o adicional de assiduidade, no importe de 3,5% do salário básico mensal da Autora, nos meses de setembro de 2005 a janeiro de 2007.

    II.VI – Adicional por Tempo de Serviço (ATS)



    Pretende a Autora a condenação do Réu ao pagamento de Adicional por Tempo de Serviço, previsto na Cláusula 31ª da CCT, pedido que foi impugnado ao argumento de que o referido adicional foi pago, a partir de agosto de 2007, quando a Reclamante passou a lhe fazer jus.

    Compulsando-se os comprovantes de pagamento juntados aos autos, observa-se que, na verdade, o ATS passou a ser pago em março de 2007, quando tal pagamento deveria ter sido iniciado em setembro de 2006, ante o reconhecimento de vínculo empregatício a partir de setembro de 2005.

    Desse modo, condena-se o Reclamado ao pagamento do adicional por tempo de serviço, no percentual de 5% sobre o piso salarial da Autora, nos meses de setembro de 2006 a fevereiro de 2007.

    Não há que se falar em pagamento do percentual de 7% a partir de setembro de 2007, eis que a norma avaliada estabelece esse percentual quando o empregado tiver três anos completos de serviço, tempo que a Reclamante somente completaria em setembro de 2008.



    II.VII – Indenização de Vale-Transporte



    Ao fundamento de que apesar de a Autora residir em outro município, distante do local de trabalho cerca de 5km, o Réu não lhe fornecia vales-transporte, requer ela a condenação da Ré à indenizar tal parcela.

    O Reclamado impugnou o pleito afirmando que a Reclamante residia a aproximadamente 1,5km do seu local de trabalho, tendo informado ao Réu que não necessitava de vale-transporte.

    A testemunha Rogério afirmou que “a reclamante morava a cerca de 4 Km do local de trabalho, havendo transporte público que atende o local;” e que “nenhum empregado recebia vale transporte;”

    Trata-se de distância razoável, que é passível de ser percorrida utilizando-se transporte coletivo. Fazendo-se uma comparação com a zona urbana da nossa cidade, seria como dirigir-se, à pé, de Jardim Camburi até a Mata da Praia, o que normalmente se faz somente se a pessoa estiver praticando uma caminhada – o que não é aconselhável de se fazer ao longo da BR 101, local onde funcionada o estabelecimento do Réu.

    Desse modo, condena-se a Reclamada a pagar à Autora indenização de despesas com transporte, no importe de R$ 2,20 diários, descontando-se o percentual de 6%, correspondente à parte do empregado no custeio do vale-transporte.







    II.VIII – Devolução de Descontos





    Pretende a Reclamante a condenação do Reclamado à devolução de descontos efetuados em seu salário, totalizado R$ 164,05, relativos a cheques recebidos de clientes, sem provimentos de fundos, recebimento de cédulas falsas, faltas no caixa, etc.

    O Reclamado não negou a realização dos descontos, mas afirmou que tais descontos foram realizados em razão da desatenção da Autora: “os descontos existentes são frutos da desatenção da Reclamante que ao receber os pagamentos devidos pelos clientes dava troco errado, não conferia valor dos cheques e nem sempre se apercebia do que estava recebendo.. Assim, os descontos eram frutos da desatenção da Reclamante que não conferia os valores dados como pagamento”. (fl. 127)

    Ante a incontrovérsia quanto à realização dos descontos e o seu valor, resta ser avaliado se tais descontos são, ou não, legítimos.

    Os documentos juntados pela Autora demonstram que os descontos foram realizados devido à “faltas no caixa” e à ausência de pagamento do abastecimento por um cliente, o qual deixou uma impressora HP como garantia.

    Ora, a Reclamada não admite que a Reclamante era caixa e jamais lhe pagou qualquer valor a título de “quebra de caixa”. Assim, não pode realizar descontos a título de “faltas no caixa” e muito menos repassar á empregada prejuízo decorrente da ausência de pagamento do serviço pelo cliente.

    Desse modo, condeno o Reclamado a devolver à Autora a quantia de R$ 164,05, indevidamente descontada de seu salário.





    II.IX – Jornada de Trabalho

    II.IX.I – Horas Extraordinárias



    Pretende a Reclamante a condenação do Réu ao pagamento de horas extraordinárias acrescidas de 50% ou 100% (conforme normas coletivas), ao que se opõe o Reclamado, ao fundamento de que a Autora não laborava em jornada extraordinária.

    A prova oral, analisada sistematicamente, não comprovou a ocorrência de labor extraordinário, sendo certo que era da Reclamada o ônus da prova, ônus do qual se desincumbiu, visto que as testemunhas ouvidas a seu rogo foram enfáticas ao afirmar que a Autora – e demais frentistas – laboravam das 7h às 19h.

    Improcede o pedido.





    II.IX.II – Intervalo Para Refeição





    Pretende ainda a Reclamante a condenação do Réu ao pagamento de horas extraordinárias, ao fundamento de que não usufruía de intervalo para refeição de uma hora, ao que se opôs a Reclamada, argumentando que a Autora sempre fruiu integralmente o intervalo intrajornada.

    Colhida a prova oral, a testemunha Erlanio afirmou que “...normalmente os frentistas fruíam 1 hora de intervalo, mas cerca de 1 vez por semana o intervalo era de 30 minutos devido ao grande movimento no posto;” (fl. 434).

    Sendo assim, a Autora e demais frentistas, por vezes, laboravam no momento do intervalo para refeição e descanso, fato que não poderia ocorrer, visto que as garantias mínimas, como o intervalo intrajornada, servem para evitar males sociais mais graves, como as doenças ocupacionais e os acidentes de trabalho gerados pela fadiga.

    Por tal razão, nos casos em que não há o respeito ao intervalo mínimo de uma hora, a natureza jurídica das parcelas daí advindas não é de horas extras, pois, ainda que o trabalhador cumpra jornada de 8 horas diárias até o limite de 44 horas semanais, a não concessão do intervalo infringe a disposição legal, além de ser danosa para a prestação dos serviços e para a sociedade – artigos 8º, § único e 71, § 2º da CLT c/c 927 CC e 7º, XIII, 196 e 201, I da CRFB.

    Tendo em vista a não concessão de intervalo, ou a sua concessão por tempo inferior àquele que deveria ter sido observado, deverá a Reclamada indenizar a Reclamante por tal ato ilícito, pagando-lhe o equivalente a uma hora, acrescida de 50%, conforme OJ 307 da SBDI-1, do EG. TST, durante todo o período contratual, uma vez por semana.

    Pela natureza indenizatória, essa hora deferida não integra o salário do Reclamante para nenhuma finalidade, razão pela qual não há que se falar em reflexos.



    II.X – Verbas Rescisórias



    Pleiteia Autora a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, ao fundamento de que o Réu jamais lhe pagou férias, forneceu vales transporte e ainda imputou à Reclamante, levianamente, a prática de crimes tipificados no Código Penal.

    O Reclamado impugnou o pedido afirmando que, na verdade, a Reclamante abandonou o emprego em 28/7/208. Disse ainda que a Reclamante quer “forçar” razões para a rescisão contratual indireta, e que foi a autoridade policial quem imputou á Reclamante crimes previstos no código penal. Afirma que, após ser ouvida pela autoridade policial, a Reclamante não mais retornou ao trabalho e que somente não dispensou a Reclamante por justa causa porque estava aguardando o relatório da Autoridade Policial competente.

    A situação narrada nos autos é sui generis e envolve não somente a acusação de furto e formação de quadrilha por parte de alguns empregados do Réu, incluindo a Reclamante, como também o próprio fechamento do posto Reclamado por compra/venda de combustível sem nota fiscal e adulteração de combustível.

    A singularidade do caso narrado nos autos também advém do fato de que a Reclamante requer a rescisão contratual indireta e a Reclamada requer a rescisão contratual por justa causa, a ser reconhecida em juízo.

    Não se pode falar em abandono de emprego pela Reclamante, eis que deixou ela de laborar justamente no dia em que ocorreram os fatos narrados – acusação de furto, apresentação de queixa, etc, não havendo, portanto, ambiente propício para que a Autora permanecesse laborando, e acredito que o Reclamado não o permitiria. Ademais, o abandono de emprego foi elidido pelo próprio ajuizamento da ação, ocorrido em 12/8/2008.

    Resta apurar-se, assim, se há outros fatos ensejadores da rescisão contratual por justa causa, ou se poderá ser declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho.

    O Relatório Policial de fls. 378/380 concluiu que:



    “no dia de registro dos fatos os indiciados enquanto funcionários do Posto Irmão Caminhoneiro nas funções de Frentista e Caixa, quando em trabalho era registrado em caderno a movimentação das bombas pelos frentistas no início e no final de suas escalas de serviço conforme os documentos originais juntados. O frentista que assumia o trabalho tinha que registrar a numeração de cada bomba no início de seu trabalho, aproveitando que os responsáveis pela Administração do Posto por imprudência ou negligência aprovavam as contas apresentadas, não havendo descoberto a fraude que ocorrera no registro de bombas pelos indiciados, durante o período apurado, os indiciados iniciando pelo Robinson no mês de dezembro/07, passaram a registrar no início do serviço numeração superior a encontrada recebida do serviço anterior, no dia 26/07, o indiciado Robinson fez o registro de entrada da bomba nº 03 – 15917715-04 e final 1592166-66, declarado vendido 451,62 litros, quando o mesmo funcionário registrou no dia seguinte 27/7 o início da mesma bomba nº 03 – 1592766-66, registrando uma diferença de 600 litros de combustível, estes 600 litros eram vendidos primeiro e o dinheiro furtado da vítima, o registro final da bomba era lançado para o funcionário seqüente (...) Edineia no dia 23/7 recebeu o serviço com a bomba nº 03 registrando 1579448,10, registrou em seu serviço 159948,10, 600 litros a mais, vindo a rasurar o caderno conforme se vê da fls. 50 (...) a autoridade (...) passou a ouvir os indiciados os quais acompanhados de Advogado se associaram para negar o crime, mas confessaram que eram de suas caligrafias e responsabilidade os registros das bombas nos dias que trabalharam no mês de julho conforme assinado nas folhas do caderno, onde foram encontrado os números fraudados pelos indiciados que causara no mês de julho prejuízo no valor de R$ 22.000,00, (...).



    Nos autos fizemos a juntada das folhas com registro individualizado dia a dia do, mês a mês feito pela auditoria, das folhas do mês de julho/08, e dos anexos os cadernos com dados do mês de dezembro/07 a junho/08 auditados e marcado os dias e mês em que cada funcionário trabalhou e praticou o crime de furto, como prova do registro da materialidade do crime, uma vê que se associaram para prestar declarações iguais objetivando negar a conduta perante a Autoridade Policial, mas as provas deixadas com o registro dos números falsificados feito pelas próprias mãos dos indiciados não deixam dúvidas quanto a autoria, os quais prestaram declarações na presença do Advogado registrado sob nº 9400/OAB, comprovando a associação para a prática dos crimes.



    A avaliação do Procedido nos cadernos de anotação como prova da materialidade chegou a valor de R$ 152.262,16 (cento e cinqüenta e dois mil, duzentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos), conforme o Auto de Avaliação” (fls. 378/380)





    É certo que o Reclamado não detinha um controle adequado da quantidade de combustível vendido, não possuindo sistema informatizado que fizesse esse controle, talvez até para mascarar a venda de combustível comprado sem nota fiscal. Mas esse fato não anula o de que a Reclamante – e outros empregados – adulterou o controle manual e informal da movimentação das bombas de combustível, apropriando-se de numerário pertencente ao Réu.

    É cediço que a justa causa, por constituir fato impeditivo do direito do reclamante, deve ser robustamente provada pelo empregador, ao teor do disposto no artigo 333, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho com fulcro no artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Esse ônus da prova se acentua ainda mais tendo em vista o princípio da continuidade do contrato de trabalho, segundo o qual milita em favor do empregado a presunção de que não é crível que o obreiro abra mão de sua fonte de sustento. Assim, por representar motivo de ruptura do contrato de trabalho sem que o reclamante perceba várias das verbas trabalhistas a que teria direito, não deve pairar qualquer dúvida acerca da veracidade das alegações formuladas pela reclamada.

    Vários são os elementos objetivos da justa causa, a saber: tipificação em lei, gravidade do ato praticado pelo empregado, proporcionalidade entre o ato faltoso e a punição, nexo de causalidade e imediação na aplicação da sanção ao empregado. Se ausente um desses requisitos, não se cogita de justificação para a despedida motivada, ainda que se tenha configurado nos autos que o empregado, efetivamente, feriu o Regulamento Interno da empresa.

    Na hipótese dos autos observa-se os requisitos para aplicação da pena de dispensa por justa causa encontram-se presentes.

    Desse modo, julgo parcialmente procedente o pedido Autoral para condenar a Reclamada ao pagamento de saldo de salários (vinte e oito dias do mês de julho de 2008).





    II.XI – Indenização por Danos Morais





    Pleiteia a Reclamante a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que foi ela caluniada perante a sociedade local, uma vez que foi injustamente acusada de furto.

    Para que haja a responsabilização civil devem concorrer os seguintes elementos: o dano, a culpa (em qualquer uma de suas modalidades) e o nexo de causalidade entre o dano e a culpa, sendo imprescindível que se demonstre de forma inequívoca a ocorrência desses três elementos.

    Na hipótese ora analisada, porém, o Reclamante não logrou êxito em demonstrar a ocorrência dos danos alegados.

    De fato, além de haver claros indícios de que a Autora, de fato, tenha praticado crime de furto, o que ensejou inclusive a autorização de dispensa por justa causa, não comprovou que tais fatos tenham sido divulgados na cidade pelo Réu. Aliás, em se tratando de cidade pequena, dificilmente se conseguiria esconder tais fatos, que foram objeto de investigação policial.

    Improcede o pedido de pagamento de indenização por danos morais.







    II.XII – Férias em Dobro





    Afirma a Reclamante que somente fruiu um período de férias, no mês de outubro de 2007, cujo pagamento respectivo somente ocorreu em novembro de 2007. Requer a condenação do Réu ao pagamento de férias em dobro (2005/2006), simples (2006/2007) e proporcionais (2007/2008).

    O Reclamado impugnou o pedido aduzindo que o vínculo entre as partes iniciou-se em agosto de 2006, tendo o período aquisitivo de férias sido completado em julho de 2007 e as férias fruídas em outubro do mesmo ano. Quanto aos demais pedidos de férias, o pleito não foi especificamente impugnado.

    Considerando que a Reclamante foi contratada em setembro de 2005, as férias relativas ao primeiro período aquisitivo deveriam ter sido fruídas até setembro de 2007 e pagas no mesmo mês, conforme determina a legislação aplicável.

    Sendo assim, devida a dobra das férias 2005/2006, acrescida de 1/3, eis que ainda que o empregador venha corrigir sua falta, concedendo as férias já vencidas, ainda vigente o contrato, mas depois do período concessivo, a dobra incide sobre o valor das férias. Ademais, a dobra sobre férias vencidas é devida também em quaisquer casos de ruptura contratual, mesmo em situações de justa causa obreira.

    Devidas ainda, as férias simples, acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo 2006/2007.

    Indeferem-se as férias proporcionais (2007/2008), ante a modalidade de dispensa da Autora.



    II.XIII – Multas Previstas nos Artigos 467 e 477, § 8º da CLT



    Considerando a controvérsia existente no tocante à própria forma de rescisão contratual, o que tem como conseqüência a existência de controvérsia quanto ao fato de serem devidas, ou não, as verbas rescisórias pleiteadas, restam indevidas as multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho.





    II.XIV – Multa Prevista na Cláusula 24ª CCT





    Por fim, pretende a Reclamante a condenação do Réu ao pagamento da multa prevista na cláusula 24ª da CCT, ao fundamento de que ele descumpriu diversas normas convencionais, pleito que foi devidamente impugnado.

    Verifica-se que, de fato, houve o descumprimento de algumas normas convencionais pela Ré, quais sejam, Cláusula 7ª das CCTs 06/07 e 07/08; Cláusula 10ª, § 4º, das CCTs 06/07 e 07/08 e Cláusula 31ª das CCTs 06/07 e 07/08.

    Desse modo, condeno a Reclamada ao pagamento de três multas previstas na Cláusula 24ª da CCT 06/07 (10% sobre o piso da categoria) e três multas previstas na Cláusula 24ª da CCT 07/08 (10% sobre o piso da categoria).



    II.XV – Descontos Previdenciários e Fiscais







    Em respeito ao artigo 832, § 3o da CLT (com redação da Lei 10.035 de 25/10/2000), declaro que as parcelas de natureza indenizatória da presente, para efeitos previdenciários, são as supra deferidas que constam do artigo 28, § 9o da Lei 8.212/91, quais sejam:





    Indenização de vales-transporte;


    Multa prevista na Cláusula 24ª da CCT;


    intervalo



    As demais parcelas têm natureza remuneratória, razão pela qual sobre elas deve haver incidência da contribuição social.

    No tocante aos descontos fiscais, bem como em relação à forma de cálculo das contribuições previdenciárias, observe-se a Súmula 368 do TST.





    II.XVI – Justiça Gratuita



    À vista da declaração de pobreza contida na petição inicial, defere-se à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, com fundamento no artigo 790, § 3º, da CLT.





    II.XVII – Honorários Advocatícios



    Considerando que a Autora não se encontra assistida por seu sindicato de classe, indefere-se o pagamento de honorários advocatícios, porquanto não foi atendido um dos requisitos estabelecidos na Lei n. 5.584/70 para o seu deferimento









    DISPOSITIVO







    Por todo o exposto, extingo, sem julgamento de mérito:





    o pedido reconvencional de condenação da Autora/Reconvinda ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de furto, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil;


    o pedido de indenização por danos morais formulado na reconvenção de fls. 137/143, nos termos do artigo 267, I, c/c artigo 295, II, do Código de Processo Civil.





    E julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDINÉIA FERREIRA MORAES para condenar POSTO IRMÃO CAMINHONEIRO LTDA, a retificar a CTPS da Autora, nos prazos e sob as penas acima cominadas, bem como a pagar-lhe as seguintes parcelas, tudo conforme a fundamentação supra:



    Adicional por acúmulo de funções, ao longo do contrato de trabalho, no importe de 10% sobre seu salário básico, com reflexos do referido adicional nas gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3 e FGTS;
    Diferenças do adicional de periculosidade, a ser calculado sobre a remuneração da Autora, bem como seus reflexos nas gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3 e FGTS.
    Adicional de assiduidade, no importe de 3,5% do salário básico mensal da Autora, nos meses de setembro de 2005 a janeiro de 2007;
    Adicional por tempo de serviço, no percentual de 5% sobre o piso salarial da Autora, nos meses de setembro de 2006 a fevereiro de 2007;
    Indenização de despesas com transporte, no importe de R$ 2,20 diários, descontando-se o percentual de 6%, correspondente à parte do empregado no custeio do vale-transporte;
    Devolução de descontos no importe de R$ 164,05;
    Uma hora, acrescida de 50%, durante todo o período contratual, uma vez por semana.
    Saldo de salário;
    multa prevista na cláusula 24ª da CCT.



    Defere-se ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita.

    Sentença líquida, conforme planilha anexa, na qual estão inseridos os juros de mora 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, e correção monetária na forma da lei, sendo esta calculada na forma da Resolução 8/2005 do CSJT, exceto no tocante à indenização por danos morais, cujos juros deverão ser calculados a partir da presente data (Súmula 362 do STJ). A mencionada planilha computou, ainda, os descontos fiscais e previdenciários pertinentes, em conformidade com a fundamentação supra e a orientação contida na Súmula nº 368 do C. TST.

    Após o trânsito em julgado ou formação de carta de sentença, intime-se o devedor para que cumpra, no prazo de 15 dias, as obrigações nas quais restou condenado, sob pena de imposição de multa de 10% (sobre o valor das obrigações principais de pagar) e conseqüente penhora, consoante disposto no art. 475-J, do CPC.

    Custas de R$ 153,63 pela Reclamada, calculadas sobre R$ 7.631,26, valor da condenação.

    Partes cientes, na forma da Súmula 197 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.


    Helen Mable Carreço Almeida Ramos

    0Juíza do Trabalho

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