Cartão de Crédito furtado com a senha
Preciso urgente da ajuda de vcs... o que eu faço meu cartão de crédito e débito foi furtado e nào sei como usaram a minha senha para fazer compras e saques parcelados entrei em contato com o banco no dia seguinte quando dei conta do furto e me disseram que nada poderiam fazer e eu teria que pagar... o que faço? nào sei como descobriram a minha senha os meus documentos tambem foram furtados...se eu entrar com uma ação em juizado especial eu consigo.. o juiz dara causa ganha ja que fui lesada?
Em alguns casos, o banco só quer se responsabilizar pelos desfalques realizados após o comunicado de roubo/extravio. E vê-se que você foi omissa ao comunicar no dia seguinte.Contudo, a instituição bancária e os estabelecimentos comerciais assumem o risco ao adotarem o cartão de crédito/débito em suas práticas comerciais,respondendo de forma objetiva,ou seja,sua responsabilidade independe de culpa ou dolo.Cabe às lojas adotarem os mecanismos necessários para coibir o uso indevido do cartão.Hoje, percebe-se que as lojas,com o mero intuito de vender, não adotam o hábito de exigir o documento de identidade.Pode-se até falar em responsabilidade individual para cada uma dessas lojas que efetuaram a venda.É de se ressaltar que o cliente deve tomar os cuidados mínimos necessários, como não deixar a senha junto com o cartão,sob pena de excludente da responsabilidade da rede bancária.Se por acaso você manteve a senha com o cartão, em hipótese alguma deverá revelar isso no processo judicial.
O processo é demorado, e nesse caso poderá ser necessário pericia grafotecnica. Não existe causa ganha no judiciário, em qualquer caso, pois só se verifica após o trânsito em julgado do provimento. No caso especifico se ficar provado que você não efetuou as compras (pericia nos documentos assinados nas lojas) e que tomou os cuidados e providencias necessárias quando a guarda de seu cartão e senha, o julgamento do processo será favoravel a seu pleito.
Priscila,
O Dr. Antônio Gomes já respondeu, com objetividade e competência, a sua consulta.
Eu só gostaria de acrescentar que há um entendimento, adotado inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, de que eventual cláusula contratual exonerando a administradora de qualquer responsabilidade até o momento da comunicação do furto é nula (ou seja, sem validade jurídica), porque abusiva.
O fundamento é o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor:
"Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; "
Abaixo, segue um julgado do STJ, do ano de 2006, que retrata exatamente esse entendimento:
"CONSUMIDOR - CARTÃO DE CRÉDITO - FURTO - RESPONSABILIDADE PELO USO - CLÁUSULA QUE IMPÕE A COMUNICAÇÃO - NULIDADE - CDC/ART. 51, IV. - São nulas as cláusulas contratuais que impõem ao consumidor a responsabilidade absoluta por compras realizadas com cartão de crédito furtado até o momento (data e hora) da comunicação do furto. Tais avenças de adesão colocam o consumidor em desvantagem exagerada e militam contra a boa-fé e a eqüidade, pois as administradoras e os vendedores têm o dever de apurar a regularidade no uso dos cartões. (REsp 348.343/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 26/06/2006 p. 130)"
Portanto, mais um fator a seu favor.
Boa sorte!
Se os débitos são indevidos, Priscila, você não deve pagar a fatura tal como lhe foi enviada. Todavia, também não pode permanecer inadimplente. Por isso, o melhor é buscar um advogado, para que seja adotada a melhor estratégia processual. Provavelmente, será o caso de depositar em juízo o valor que você entende como justo.