Direito a benfeitorias

Há 22 anos ·
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Meu sogro comprou uma casa quando era solteiro. Casou-se com comunhão de bens e teve dois filhos, ficou viúvo. Após isso casou-se novamente com comunhão de bens e teve mais três filhos, ficou viúvo novamente. Depois disso faleceu, e ninguém nunca fez inventário e nem partilha de bens no caso dos três falecimentos. Obs: os três filhos do segundo casamento construíram residências no terreno do imóvel citado. Pergunto, os filhos do primeiro casamento tem mais direto que os do segundo, ou o direito de todos é igual, apenas com o direito as benfeitorias realizadas?????

2 Respostas
João Celso Neto
Advertido
Há 22 anos ·
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Se ele não deixou viúva, os cinco filhos vão dividir irmãmente o patrimônio deixado por ele. Os que construíram no terreno podem ver seu quinhão reduzido ou terem de compensar aos que não o fizeram. Mas o correto seria fazer o inventário da morte da primeira esposa e, então, a metade dela passaria para seus dois filhos; fazer o inventário pela morte da segunda espoosa e seus três filhos dividiriam sua metade (que, basicamente, era a metade da metade anterior que continuara como propriedade de seu sogro quando da morte da primeira esposa).

Note que o que eu disse no início foi que pela morte do pai que morreu viúvo (se depois de janeiro/2003) os filhos são iguais perante a lei, mas fazendo o correto (os três inventários), os dois mais velhos têm, cada um, 1/4 do patrimônio existente quando da morte da mãe e 1/5 do patrimônio existente quando da morte do pai. Os três mais novos têm direito, cada um, a 1/3 do patrimônio existente quando da morte de sua mãe (logicamente, diminuído da metade herdada pelos dois irmãos mais velhos - supondo que ficou patrimonialmente invariável ao longo do tempo, o que se admite somente para exemplificar) e o mesmo 1/5 do existente quando da morte do pai. É só fazer as contas e decidir se vale a pena abrir os três inventários (o Estado vai querer que sejam abertos, para faturar seu pedaço em ITBI e multas por mora).

João Celso Neto
Advertido
Há 22 anos ·
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Vamos complementar com números para ficar um pouco mais claro:

Suponhamos que o imóvel desde que adquirido (seu sogro solteiro) valia 120.000. Com o primeiro casamento pela comunhão universal de bens, 60.000 passaram à meeira e 60 mil continuaram dele. Com a morte dela, ele ficou com seus 60 mil e cada um dos dois filhos herdou 30.000.

O patrimônio do sogro ficou pois em 60 mil e foi este que ele dividiu com a segunda esposa ao se casar com ela pelo mesmo regime da comunhão universal. Com isso, o patrimônio dele ficou sendo 30 mil e os outros 30 mil passarama a ela como meação. Com a morte desta segunda esposa, ele conservou seus 30 mil e cada um dos três filhos dela herdou 10 mil.

Com a morte dele, esses 30 mil dividem-se igualmente pelos cinco filhos, cabendo 6 mil a cada qual.

Logicamente, a conta não é tão simples, pois houve valorização ao longo do tempo. Esse exemplo é apenas hipotético, para permitir a análise em tese. Ademais, houve a valorização também em função das benfeitorias.

A divisão, afinal, deve ser feita em partilha, de preferência acordada entre os herdeiros dele, ocasião em que pode/deve ser compensada a vantagem auferida por cada um bem como as despesas que cada um haja eventualmente feito para a valorização do patrimônio

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Há 11 anos
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