Ações que podem ser ajuizadas por menores
Isso só vale para votar, mas a maioridade ele só atinge aos 18 anos e antes disso necessita estar representado para postular em Juízo. Tenho conchecimento de que em algumas provas para Juízes caiu esta pergunta e a resposta correta era realmente que o menor de 18 anos podie entrar com ação popular, no entanto, entraram com recurso e a questão foi anulada. Entendo que prevalece o Código Civil sobre a lei eleitoral!Abraços!
Antonio,
Sobre a legitimidade ativa para propositura da ação popular a doutrina e a jurisprudência apresentam três entendimentos diferentes:
A) Para a prof. Teresa Arruda Alvim Wambier, cidadão é qualquer integrante da população brasileira. Em que pese a notoriedade e relevância da Professora, trata-se de entendimento minoritário.
B) Há quem entenda "cidadão" como "todo aquele que vota e QUE PODE SER VOTADO". Para essa corrente, apenas os maiores de 18 anos, inscritos na Justiça Eleitoral tem legitimidade ativa para propor a ação popular. Também não prevalece.
C) Finalmente, o STJ já decidiu no Resp 889766 que "cidadão" é aquele que pode votar, isto é, quem tem mais de 16 anos e está inscrito na Justiça Eleitoral possui legitimidade para propor a Ação Popular. DESSA FORMA, com todo respeito ao colega Reginaldo, NÃO RESTA DÚVIDA: O menor de 18 anos, nesse caso específico, PODE SIM IMPETRAR AÇÃO POPULAR INDEPENDENTEMENTE DE ASSISTÊNCIA. Entender de forma diversa é fazer o Código de Processo Civil (lembre-se que é o CPC e não o Código Civil que exige assistência para o menor de 18 e maior de 16 anos estar em juízo - O Código Civil estabelece as regras de capacidade para a prática de atos da vida civil - Além disso, se fosse admitida essa tese, não se trataria de representação; representados são apenas os menores de 16 anos) prevalecer sobre a Constituição Federal e não sobre a Lei Eleitoral, como pretende o colega Reginaldo, o que não se sustenta numa interpretação sistemática, senão vejamos: Uma pessoa com 16 anos de idade poderia votar, ajudando no processo democrático de escolha do representante que vai dirigir os rumos políticos do país, mas não teria instrumento para fazer valer seu direito cívico de ter um governo honesto. Ao atribuir capacidade eleitoral ativa ao maior de 16 anos, a CF já reconhece seu discernimento e garante-lhe a faculdade não só de escolher um governante que considere honesto, mas, além disso, o direito subjetivo de buscar a tutela preventiva ou mesmo reparatória do patrimônio público, da moralidade administrativa, entre outros direitos difusos, o que se dará através da Ação Popular de caráter eminentemente cívico, legitimando-o para a pretensão de responsabilizar por danos (ou evitá-los) a tais direitos, o governante que ajudou a escolher.
Esclareço que todas as circunstâncias aqui colocadas, foram apresentadas por amor ao debate científico, com o maior respeito aos integrantes, apenas por acreditar que a discussão enriquece o debate e os argumentos apresentados podem ajudar no convencimento. Me preparo para concursos nas carreiras jurídicas e me coloco à disposição para discutir sobre temas variados com pessoas com o mesmo propósito. Penso que isso pode nos ajudar.
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Realmente o embasamento exposto pelo colega Rodrigo procede ao meu entender, até mesmo pelo fato de que a ocorrência de distinção neste parâmetro, entre os eleitores de 16 e 17 anos e os maiores de 18 anos, estária evidentemente afetando o princípio da igualdade que a nossa Lei Maior repulta, visto que a CF não dispõe em seu bojo nenhuma exceção entre os eleitores neste sentido.