Distinções de direitos hereditários (casamento x união estável)
Diante das alteraçóes do código civil, bastante confusa tornou-se a condição e os direitos da (o) companheira (o) na qualidade de herdeira (o). Apesar da constituição pretender equiparar a união estável ao casamento, direitos diversos assistem a tais estados civis. Em se considerando a regime da separação total de bens nos dois casos, e tendo o falecido deixado bens adquiridos onerosamente antes do início do relacionamento e outros durante, como ficaria a partilha de bens, tendo o de cujus deixado 2 decendentes apenas seus e o patrimonio no valor de 100 mil reais, tendo sido adquirido 50 mil antes do relacionamento e a outra metade durante a união ? Finalidade da pergunta: Definir qual estado civil gera menos efeitos danosos aos herdeiros em caso de sucessão de bens.
Pois é rapaz... o código civil deixou a desejar em relação aos direitos sucessório do companheiro (a). A Constituição Federal reconhece como entidade familiar não só a comunidade proveniente do casamento, e sim a monoparental, a União estável. E como diz o grande mestre Paulo Lôbo, as entidade são para além dos números cláusus! O Código Civil começou a pecar quando tratou dos direitos sucessórios do companheiro(a) na parte das Disposições Gerais (art. 1790). Ora, há hierarquização entre o casamento e a UE?
Bom... indo a tua pergunta: em virtude do que está escrito lá no CC/2002, creio que sim!
Olá Rafa. Concordo que se nos apegarmos ao que preceitua o código civil vigente há hierarquização. Contudo, pelo que me parece, está sendo construida jurisprudência no sentido de equiparar os direitos da companheira aos da mulher, e, sendo assim, o efeito da concorrência, até anos atrás inexistente, ameaça bens particulares, adquiridos antes da união ou durante por herança ou doação. Concorda ?