QUAL O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - § 2° DO ART. 206 DO NCC?

Há 17 anos ·
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Nobre Colegas.

Tenho uma dúvida sobre PRESCRIÇÃO DE DÉBITO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, nos termos do parágrafo 2° do inciso V do art. 206 do Novo Código Civil. Verbis:

Art. 206 – Prescreve: .... Parágrafo 2° - Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se venceram.

No meu caso concreto, aconteceu o seguinte:

O Réu está alegando PRESCRIÇÃO das parcelas cobradas na exordial da ação de execução, conforme abaixo:

VENCIMENTO DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS NA EXORDIAL DA EXECUÇÃO:

Parcela vencida em 19/12/2005. Esta parcela está prescrita?

Parcelas vencidas em 10/02/2006, 10/03/2006, 10/04/2006 ..., sucessivamente, até 10/01/2007. Estas parcelas estão prescritas?

Parcela vencida em 30/01/2006. Esta parcela está prescrita?

Parcela vencida em 15/06/2006. Esta parcela está prescrita?

Parcela vencida em 05/07/2006. Esta parcela está prescrita?

Parcela vencida em 30/01/2007. Esta parcela está prescrita?

Adrede, todas estas parcelas já foram executadas por meio da ação de execução, distribuída no dia 23/07/2007, e o oficial de justiça esteve na casa do devedor e não encontrou nada de digno de penhora, no dia 01/11/2007.

Esta execução – sem sucesso (NADA FORA PENHORADO) - interrompe a prescrição do parágrafo 2° do art. 206 do NCC?

Muito grata

4 Respostas
Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Compulsando a jurisprudência do STJ, encontrei esse julgado no RESP 717457 - PR.

Mesmo assim, continuam as minhas dúvidas sobre a prescrição ou não das parcelas acima citadas, em face da existência de uma execução anterior, sem sucesso.

Ficaria muita grata se alguém pudesse me ajudar.

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DMA
Há 17 anos ·
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Boa tarde, Tânia,

Respondendo à sua questão, há que se verificar : se o alimentado for menor , nos termos do artigo 3º do Código Civil, você pode usar o argumento de que não corre prescrição quanto absolutamente incapaz (artigo 198,I do Código Civil)e cobrar tudo, mas se o alimentante não tem bem algum digno de penhora, aí complica, fica difícil receber de alguém que não tem para dar.

Gostaria de ter ajudado mais.

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Nobre amigo, DMA.

Vênia máxima escorreito companheiro, mas a ação de alimento não é regida por leis especial (Lei 5476/68)?

Por isso, eu pergunto: o dispositivo albergado no art. 198 da Lei Adjetiva alcançaria a ação de alimentos?

Pelo que entendi do Acórdão do RESP 717457 - PR, estaria sim prescrito. Mas, talvez, eu por néofita esteja confundindo exagese com hermenêutica.

Qual a sua opinião?

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Segue abaixo uma cópia do RESP 717457 PR que fala sobre a prescrição de 2 anos para a cobtança de aliementos em atraso.

Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 717.457 - PR (2005/0009294-8) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA RECORRENTE : O L DA S ADVOGADO : LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO E OUTRO RECORRIDO : Z I F ADVOGADO : MARCOS JOÃO RODRIGUES SALAMUNES

EMENTA DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO. NOVO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO. CONTAGEM DO NOVO PRAZO. TERMO INICIAL.

O prazo prescricional em curso, quando diminuído pelo novo Código Civil, só sofre a incidência da redução a partir da sua entrada em vigor, quando cabível (art. 2.028). Nesse caso, a contagem do prazo reduzido se dá por inteiro e com marco inicial no dia 11/01/2003, em homenagem à segurança e à estabilidade das relações jurídicas. Precedentes. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Hélio Quaglia Barbosa e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 27 de março de 2007 (data do julgamento). MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA, Relator Documento: 681777 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 21/05/2007 Página 1 de 8

Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 717.457 - PR (2005/0009294-8) RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA: A ora recorrida, na data de 20/02/2003, ajuizou execução de alimentos contra o ora recorrente, objetivando receber prestações mensais vencidas "de dezembro de 1997 a agosto de 2002, na quantia de R$ 35.601,04 " (fl. 23), que lhe seriam devidas por força de pretérita separação judicial entre as partes.

O MM. juízo originário, ao despachar a inicial, determinou a citação do executado para pagar somente as prestações que entendeu não abrangidas pela prescrição, mas se retratou diante de agravo manifestado pela autora. Nessa ocasião, afastou a incidência do novo Código Civil por entender que a sua aplicação à espécie seria injusta, deixando prescrito o período compreendido entre agosto de 2000 e janeiro de 2001 e permitindo, paradoxalmente, a cobrança de prestações anteriores.

Contra a retratação, agravou o ora recorrente, pedindo fosse reconhecida a prescrição das "parcelas alimentícias anteriores ao mês de janeiro de 2001" (fl. 17). Para tanto, sustentou que a superveniência do novo Código Civil diminuiu de cinco para dois anos o prazo prescricional, devendo tal diminuição reger todo o período abrangido na exordial.

O recurso foi improvido pelo eg. Tribunal de Justiça do Paraná, em v. aresto assim ementado:

"EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO. AGRAVO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO BIENAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO CONFIRMADA.

  1. Não se aplica a regra de transição, prevista no art. 2.028 do C. Civil, em relação às pensões alimentícias vencidas entre julho de 2000 a agosto de 2002, mas, sim, a norma do artigo 178, § 10, do Código Civil de 1916, em consonância com o disposto no artigo 6º da LICC, que ressalva quanto aos efeitos imediatos da lei nova o direito adquirido.

  2. Em face da resposta controvertida que oferece o atual C. Civil, deve o magistrado procurar outro mecanismo para a solução do litígio, que mais se coadune com os princípios gerais do direito (art. 4º da LICC)" (fl. 146)

Foram opostos embargos de declaração, rejeitados pela Corte de origem. Daí o recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" Documento: 681777 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 21/05/2007 Página 2 de 8

Superior Tribunal de Justiça do permissivo constitucional, em que se aponta dissídio jurisprudencial e violação dos artigos 2.028 e 2.035, caput e parágrafo único, do Código Civil de 2002; 458 e 535, inciso II, do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Defende o recorrente a prescrição das prestações alimentícias devidas a partir de 2001. Sustenta que a execução de alimentos foi ajuizada sob a vigência do novo Código Civil, tendo o prazo prescricional sido reduzido de cinco para dois anos, alcançando, portanto, as parcelas em atraso. Alega que "(...) a prescrição se regula pela lei em vigor ao tempo de sua consumação, e não pela lei do tempo da constituição da obrigação " (fl. 183), e aponta omissão do Tribunal de origem quanto ao tema.

Respondido, o apelo foi admitido, ascendendo os autos a esta Corte. Instado a se pronunciar, o d. Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 239/242).

É o relatório.

Documento: 681777 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 21/05/2007 Página 3 de 8

Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 717.457 - PR (2005/0009294-8)

EMENTA DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO. NOVO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO. CONTAGEM DO NOVO PRAZO. TERMO INICIAL.

O prazo prescricional em curso, quando diminuído pelo novo Código Civil, só sofre a incidência da redução a partir da sua entrada em vigor, quando cabível (art. 2.028). Nesse caso, a contagem do prazo reduzido se dá por inteiro e com marco inicial no dia 11/01/2003, em homenagem à segurança e à estabilidade das relações jurídicas. Precedentes. Recurso especial não conhecido.

VOTO O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA (Relator): 1. A eventual ofensa a dispositivos constitucionais não enseja a abertura da via eleita, pois incompatível com o desenho normativo que ampara o recurso especial.

  1. Relativamente aos artigos 458 e 535, inciso II, do Código de Processo Civil, não subsiste a ofensa alegada, uma vez que os embargos declaratórios foram rejeitados pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, tendo o Tribunal a quo dirimido fundamentadamente as questões postas, embora de forma diversa da pretendida.

  2. Tocante à prescrição, a questão se limita a decidir o momento a partir do qual teriam incidência as disposições do novo Código Civil, que reduziu de cinco para dois anos o prazo para reclamar por alimentos vencidos.

No caso concreto, a execução foi ajuizada em 20/02/2003, com o propósito de compelir o devedor a pagar as prestações abrangidas entre "dezembro de 1997 a agosto de 2002" (fl. 23).

O recorrente, apoiando-se no fato de que o novo Código Civil havia entrado em vigor pouco antes do ajuizamento da ação (11/01/2003), entende ser aplicável tão-somente o prazo bienal existente na lei nova, cuja incidência seria imediata

Documento: 681777 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 21/05/2007 Página 4 de 8

Superior Tribunal de Justiça e abrangeria prestações vencidas antes mesmo de sua vigência. Logo, entendeu prescritas todas as parcelas anteriores a 11/01/2001.

Razão não lhe assiste.

Saliente-se, de início, que todas as prestações perseguidas em juízo restaram inadimplidas ainda sob a égide do regime anterior. Como novo Código Civil só entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003 (art. 2.044), o prazo referente a todas parcelas aludidas, anteriores a tal data, teve início sob o Código Civil de 1916, que assim dispunha:

"Art. 178. Prescreve: (...)

§ 10. Em 5 (cinco) anos:

I - As prestações de pensões alimentícias;"

No Código de 2002, referido prazo foi diminuído de cinco para dois anos, passando a receber seguinte disciplina:

"Art. 206. Prescreve: (...)

§ 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem."

A controvérsia teve lugar porque o ora recorrente entendeu que o art. 206 do Código Civil de 2002 teria vigência imediata e já regeria os prazos em curso.

Diante disso, teve por prescritas todas as prestações devidas antes de 11/01/2001, ou seja, dois anos antes da entrada em vigor do novo Código Civil.

Todavia, ao contrário do sugerido, isso não é conferir incidência imediata, mas retroativa ao novo Código Civil. Fosse adotada tal argumentação, ter-se-ia de entender que a credora já era obrigada, em 11/01/2001, a obedecer a uma lei inexistente no mundo jurídico, cumprindo um prazo prescricional futuro, cuja superveniência sequer poderia supor. Ora, o Código Civil de 2002 evidentemente não era aplicável em 2001, como quer o ora insurgente.

Assim, os prazos prescricionais reduzidos pelo novo Código, nos casos em que caiba tal redução (art. 2.028), só podem ser contados por inteiro e a partir da sua entrada em vigor (11/01/2003), sob pena de grave atentado contra a segurança e estabilidade das relações jurídicas.

Na espécie, as parcelas abrangidas pela redução de prazo só poderiam estar prescritas em 11/01/2005 (dois anos após a entrada em vigor do novo Código). Documento: 681777 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 21/05/2007 Página 5 de 8

Superior Tribunal de Justiça Como a ação foi ajuizada em fevereiro de 2003, não há prescrição. Outro não é o entendimento desta eg. Quarta Turma. Confiram-se:

"CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO CIVIL DE 2002, ARTS. 2.028 E 206, § 3º, V. EXEGESE.

  1. O prazo prescricional da ação, previsto na lei substantiva revogada, cuja metade ainda não houvesse transcorrido até a vigência do novo Código Civil e por este tenha sido reduzido, como na hipótese, para três anos, tal interstício deve ser contado integralmente a partir de 11.01.2003 . Precedentes.

II. Inocorrência da prescrição da ação indenizatória na hipótese dos autos, em virtude de o sinistro ter ocorrido em 17.03.1997.

III. Agravo regimental desprovido " (AgRg no REsp 698.128/DF, relator o eminente Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ 23.10.2006, grifei).

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO. CÓDIGO CIVIL. VIGÊNCIA. TERMO INICIAL.

  1. À luz do novo Código Civil os prazos prescricionais foram reduzidos, estabelecendo o art. 206, § 3º, V, que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Já o art. 2.028 assenta que 'serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada'. Infere-se, portanto, que tão-somente os prazos em curso que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 3 (três) anos. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses três anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003, e não da data da ocorrência do fato danoso .

  2. Conclui-se, assim, que, no caso em questão, a pretensão do ora recorrente não se encontra prescrita, pois o ajuizamento da ação ocorreu em 24.06.2003, antes, portanto, do decurso do prazo prescricional de três anos previsto na vigente legislação civil.

  3. Recurso conhecido e provido, para reconhecer a inocorrência da prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem" (REsp 698.195/DF, relator o eminente Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 29/05/2006, grifei).

Por derradeiro, saliento que tanto o Tribunal a quo, quanto o autor limitaram-se a supor a possibilidade de aplicação retroativa do Código Civil de 2002. O douto colegiado somente afastou o referido diploma por entender que o interstício compreendido entre julho de 2000 e agosto de 2002 deveria ser regido pelo art. 178, § Documento: 681777 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 21/05/2007 Página 6 de 8

Superior Tribunal de Justiça 10º, da Lei Civil de 1916, com o intuito de evitar que tal período estivesse prescrito e anterior não o estivesse.

Todavia, como se colhe da fundamentação até aqui expendida, é desnecessário invocar tal critério de justiça, pois o referido período sofre indubitavelmente a incidência do novo diploma e mesmo assim não há prescrição. Isso porque o prazo bienal referente a esse intervalo, como já aqui asseverado, só pôde ser contado a partir de 11/01/2003.

Diante de tais pressupostos, não conheço do recurso especial, mas pelos fundamentos aqui adotados.

Documento: 681777 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 21/05/2007 Página 7 de 8 Superior Tribunal de Justiça

CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA Número Registro: 2005/0009294-8 REsp 717457 / PR Números Origem: 1513948 6572003 PAUTA: 27/03/2007 JULGADO: 27/03/2007 Relator Exmo. Sr. Ministro CESAR ASFOR ROCHA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA DE MACEDO Secretária Bela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK AUTUAÇÃO RECORRENTE : O L DA S ADVOGADO : LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO E OUTRO RECORRIDO : Z I F ADVOGADO : MARCOS JOÃO RODRIGUES SALAMUNES ASSUNTO: Civil - Família - Alimentos CERTIDÃO Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Hélio Quaglia Barbosa e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 27 de março de 2007 CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK Secretária Documento: 681777 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 21/05/2007 Página 8 de 8

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