SARGENTO EB CONCURSADO: Licenciado ex-oficio antes da estabilidade.

Há 17 anos ·
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Olá,

Eu passei num concurso público a alguns anos atrás para Sargento do Exército Brasileiro (EB). No edital do mesmo dizia que eu deveria me submeter a "PORTARIA N° 047-DGP, DE 28 DE MARÇO DE 2005" que "Aprova as Normas reguladoras das Prorrogações de Tempo de Serviço dos Sargentos de Carreira ainda não estabilizados.

Essa portaria em seu Art. 2° coloca como requisitos da prorrogação de tempo de serviço:

I - o interesse do Exército;

II - ser julgado apto em inspeção de saúde; e

III - ter obtido, no mínimo, o conceito "B" (Bom) no último Teste de Aptidão Física (TAF), exceto nos casos em que:

a) tenha sido dispensado da realização do TAF por incapacidade física temporária, decorrente de ato de serviço, verificada em inspeção de saúde; e

b) tenha obtido menção "Suficiente" (S), no TAF alternativo, o portador de deficiência física, verificada em inspeção de saúde.

IV - ter boa formação moral, boa conduta civil e militar, expressas no Perfil do Avaliado, estando classificado, no mínimo, no comportamento Bom;

V - ter acentuado espírito militar, evidenciado pelas manifestações de disciplina, responsabilidade e dedicação ao serviço e expresso no Perfil do Avaliado; e

VI - ter elevada capacidade de trabalho e revelar eficiência no desempenho de suas funções, expressas no Perfil do Avaliado..

Eu assumi o cargo público e, por alguns anos tive que fazer requerimentos para prorrogação de tempo de serviço, sendo os mesmos DEFERIDOS. No ano que completaria 3 anos de efetivo serviço tive o meu requerimento de prorrogação de tempo de serviço INDEFERIDO; continuei no cargo até vencer o meu tempo de serviço para, e por fim, sofrer licenciamento ex-oficio por término de tempo de serviço - prazo o qual completou os meus 3 anos de serviço.

O meu comandante, o qual INDEFERIU o requerimento, fundamentou a negativa no Inciso I do Art. 2° da mal fadada Portaria: Por não haver "o interesse do Exército". O mesmo não justificou suas alegações - NÃO DISSE PORQUE O EXÉRCITO NÃO TINHA INTERESSE EM PRORROGAR MEU TEMPO DE SERVIÇO.

Eu possuo minha última avaliação funcional que trás uma média de todas as avaliações semestrais, chamadas de Perfil do Avaliado, que qualifica de 3 a 10 alguns atributos do trabalho e da afetividade (3 e 4 é tido como insuficiente, entre 5 e 8 é tido como mediano, 9 e 10 é tido como se destacando dos demais). De dez atributos analisados meu menor teve média 7,5 - outros cinco atributos tiveram que ser justificados por serem tão altos, digo, acima de 9 (por se destacar dos demais no ambito nacional).

Eu possuo documentos que comprovam todos os requisitos, exceto o tal "interesse do exército".

Constitui um advogado que impetrou um Mandado de Segurança - os seus argumentos eram de que se fazia necessário a ampla defesa e o contraditório para o meu licenciamento ex-oficio. A AGU disse que não era necessária ampla defesa e contraditório pois eu não estava sendo punido - apenas não tive o tempo de serviço prorrogado.

Esses são os fatos; as minhas dúvidas são as seguintes:

  1. É legal uma Portaria da Administração Pública ser usada como norma editalícia para restringir direitos, uma vez que a estabilidade é tido como direito pelo Estatuto dos Militares?

  2. É legal eu ser licenciado ex-oficio após 3 anos de serviço (completados antes da publicação do licenciamento)?

  3. A não publicidade da MOTIVAÇÃO do licenciamento é suficiente para conciderar este ato nulo?

  4. Concurso público é matéria constitucional. Por esse motivo é legal uma portaria figurar como termo restritivo em edital?

  5. Quanto a DESVIO DE FINALIDADE? Existem indícios?

  6. Alguém pode me indicar DOUTRINA e JURISPRUDÊNCIA que trate do assunto?

  7. Alguém pode me indicar JURISPRUDÊNCIA de alguém que foi licenciado ex-oficio - desta forma - e voltou as fileiras do Exército?

6 Respostas
Tiago
Há 17 anos ·
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Você está coberto de razão. Mas o problema é fazer com que o juiz o enquadre corretamente, NÃO como militar temporário, e sim de carreira.

Vivo situação idêntica.

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rocio macedo pinto
Advertido
Há 17 anos ·
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Prezado sr. Moreno, Baseando-me no que transcreveu, trata-se de ato discricionário da administração, pois, fica a cargo da administração, ao fim de cada prorrogação do tempo de serviço, deferir ou não o requerimento de engajamento ou reengajamento. Vide esta previsão no Estatuto dos Militares, RISG, Lei do Serviço Militar e no Regulamento da Lei do Serviço Militar. Infelizmente é o que tenho a reportar e, ainda, não existe nenhum precedente a este respeito, exceto quando o militar não consegue o parecer/diagnóstico APTO pela JISG quando da inspeção de saude para o licenciamento. Se ainda persistir duvidas, aconselho a procurar o Ministério Publico Militar ou a Auditoria Militar de vossa cidade. Sinto muito e abraços. Rocio.

Adv Gilson Assunção Ajala
Advertido
Há 17 anos ·
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Prezado Sr. Moreno,

Ao meu entendimento o desligamento ou é ilegal, isto porque todo o cidadão concursado, e com "expectativa de estabilidade" no caso de sargento de carreira, somente pode ser deligado/desincorporado após o devido processo administrativo, com ampla defesa e contraditório.

A Administração Pública somente pode agir através de atos vinculados, ou seja, obedecendo estritamente à Lei, em raríssimos casos cabe o ato discricionário, que não o seu caso.

A jurisprudência é pacífica em considerar que independente da relação de causa e efeito o militar que sofrer de doença ou acidente estando vinculado ao serviço militar, tem direito a reintegração, tendo em vista a “presunção de estabilidade”, sendo o Autor, proveniente de concurso público, sem qualquer procedimento de ampla defesa ou contraditório. Senão vejamos uma decisão do Tribunal Regional Federal/4:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR MILITAR DE CARREIRA. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. VITALICIEDADE PRESUMIDA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. OMISSÃO. INFRINGÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Excepcionalmente, é admitido conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações que apontem omissão ou contradição e para cuja sanação haja, necessariamente, modificação do julgado. 2. O militar de carreira, Terceiro-Sargento de Armas, tem vitaliciedade assegurada e presumida, logo "o ato que nega o pedido de reengajamento é vinculado e não discricionário" (TRF 4ª Região, 3ª Turma, AC nº 95.04.62736-6/RS, Rel. Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler, DJ 09-06-1999). 3. Verificado no indeferimento do reengajamento e no licenciamento ex officio do Autor afronta à garantia da vitaliciedade presumida do militar de carreira, por não ter sido observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, é de ser reintegrado o Autor ao Exército, como se reengajado tivesse sido. 4. Arbitramento da verba honorária. 5. Inaplicabilidade, à espécie, de dispositivos do Estatuto dos Militares.

A discricionalidade da Administração Pública tem como parâmetros o próprio ordenamento jurídico. Pela sua peculiaridade, a Administração Militar, que possuindo um amplo acervo de instruções e regulamentos infralegais, todos, porém, em consonância com nosso ordenamento jurídico, e com a própria Constituição Federal.

Há de se ressaltar, inicialmente que, os militares de carreira, com regime jurídico definido pela Lei nº 6.880/80, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, têm especial regramento quanto à sua estabilidade. Sendo o Autor militar de carreira, Terceiro Sargento, proveniente da Escola de Sargentos da Armas – EsSA, após prestar concurso de âmbito nacional, com a turma de formação, conta ele, obviamente, com a vitaliciedade assegurada ou presumida pela Lei, proposta pela própria Instituição, conforme se observa no “Plano de Carreira" A consequência inicial desta característica é a impossibilidade de desligamento sem o devido processo administrativo, hoje constitucionalmente assegurado, no qual exista efetivamente contraditório e ampla defesa. Ainda, também como decorrência da “vitaliciedade assegurada”, o militar concursado de carreira, não pode ser afastado sumariamente por conclusão de tempo de serviço ou por conveniência do serviço. No mesmo Estatuto Castrense, dispõe sobre o licenciamento do serviço ativo, vejamos: Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua: (...) II - ex officio . (...) § 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada: a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; b) por conveniência do serviço; e c) a bem da disciplina.

Na primeira hipótese, não poderá pelo simples fato de não haver "tempo de serviço" ou de "estágio" estipulado, pois o Autor é servidor de carreira, proveniente de concurso público. Na segunda, o afastamento não ocorrerá justamente por ter sido subtraída tal possibilidade da esfera de discricionariedade administrativa com a presunção legal mencionada. A partir de tais observações, ou seja, das três hipóteses previstas no § 3º do art. 121, o que trata do licenciamento, clarividente que duas devam ser afastadas. Assim, as alíneas 'a' e 'b', por não serem aplicáveis ao caso em que se trata de militar de carreira, aplicáveis apenas aos militares temporários, não provenientes de concurso público.

Restando a possibilidade de licenciamento ex officio a bem da disciplina (art. 121, § 3º, c), única, cabível de incidir sobre os militares de carreira. Entretanto, que, ainda que hipoteticamente cabível, seria efetivamente apenas mediante e após processo administrativo disciplinar com observância ao devido processo e no qual estejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. Sem tal procedimento, afrontaria o respeito à garantia constitucional do devido processo e à própria presunção de vitaliciedade.

Cabe, ainda, atendendo o Princípio da Legalidade, todo e qualquer ato administrativo tem que ter como parâmetro a LEI (em sentido estrito) e não em "Portarias". Isto porque portaria não é LEI, apenas complementa a LEI ou dá operacionalidade à Lei, não podendo restringi-la ou mesmo contrariá-la.

Espero ter contribuído com a discussão.

Atenciosamente,

Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

CABO LISBOA
Há 15 anos ·
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Boa noite amigo, não sei se servira de base para voce, pois passei por um caso semelhante. Sou policial militar de minas gerais fui demitido ex officio, no ano de 1998 eu tinha 4 anos de serviço, entrei na justiça e fui reintegrado a 3 anos por falta do devido processo legal, ampla defesa e contraditorio.

Se lhe interessar veja o link abaixo:

http://www.Tjmg.Jus.Br/juridico/sf/proc_resultado2.Jsp?Pesscodigo=1000054433&situacaoparte=x&naturezaprocesso=1&comrcodigo=24&numero=20

copie e cole em uma guia de internet se o link não funcionar.

Abraços boa sorte.

Michael (Reforma Militar)
Advertido
Há 15 anos ·
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Prezado Moreno,

Essa é uma questão que ja houve bastante instabilidade no Direito Administrativo Militar. Por um momento houve uma estabilidade, mas hoje, ainda temos algumas divergências. Entretanto o entendimento é bem frágil e você deverá contar com a "sorte" de cair o processo nas mãos de um julgador que seja favorável ao teu caso.

Dúvida essa que paira na cabeça de muitos: quando o militar adquire a estabilidade? Ao meu entendimento, se analisarmos a portaria 047, o militar concursado só adquire tal direito após 10 anos de serviço, em consonância com art.50 do Estatuto Castrense.

Assim, existem julgados tendendo para ambos os lados, onde a grande maioria tange que é somente com 10 anos de serviço que se adquirirá a estabilidade.

Por outro lado, endendo que o licenciamento deve ser motivado.

Não verifico o direito a ampla defesa, pois entendo ser ato discricionário da ADM, conforme ementa abixo:

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO - ESTABILIDADE SOMENTE APÓS 10 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO. REENGAJAMENTO E LICENCIAMENTO - ATOS DISCRICIONÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Ao militar temporário é assegurada a estabilidade profissional somente quando comprovado cumprimento de efetivo serviço militar (art. 50, IV, 'a' da Lei nº 6.880/80). 2. O licenciamento de ofício dos militares temporários pela Administração pode ser feito a qualquer tempo, por conveniência e oportunidade, eis que o ato se enquadra dentro da discricionariedade administrativa. Eventual reengajamento é de livre apreciação de mérito administrativo.

Para melhor complementar vejamos o voto da Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, TRF4:

VOTO

A questão vertida no agravo retido se confunde com o mérito da ação, razão pela qual será analisada juntamente com a apelação.

O apelante requer, com a presente ação, a nulidade do ato que o licenciou do serviço ativo do Exército.

Verifico que mesmo concursado, o autor é militar temporário até que adquira sua estabilidade, que só é garantida se for comprovada a permanência no serviço ativo das Forças Armadas por mais de 10 anos, nos termos da Lei nº 6.880/80:

Art. 50. São direitos dos militares: ... IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço; ...

Se não atingido o período referido, o licenciamento de ofício desses militares pela Administração pode ser feito a qualquer tempo, por conveniência e oportunidade, eis que o ato se enquadra dentro da discricionariedade administrativa.

De acordo com os documentos acostados aos autos, o autor ingressou nas Forças Armadas 18/02/05 após concurso para Escola de Sargentos e foi licenciado "ex-officio" por conclusão de tempo de serviço em 25/11/07 (fl. 32), conforme autoriza a Portaria nº 047/DGP/05 (fl. 222):

Art. 2º Poderá ser concedida prorrogação de tempo de serviço, por períodos sucessivos, até que adquiram estabilidade, na forma da letra a do inciso IV do Art 50 do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 09 Dez 1980), aos sargentos possuidores do Curso de Formação de Sargentos de carreira (CFS) e aos sargentos músicos, respeitando-se os seguintes requisitos gerais: I - o interesse do Exército; ... IV - ter boa formação moral, boa conduta civil e militar, expressas no Perfil do Avaliado, estando classificado, no mínimo, no comportamento Bom; ...

Portanto, inexistindo direito adquirido a estabilidade pleiteada, eis que o autor contava com menos de 10 anos de serviço, o recurso de apelação deve ser indeferido.

Ainda, não assiste razão ao recorrente ao alegar que o licenciamento foi motivado por ter havido uma sindicância para apurar eventual conduta incompatível do autor com o serviço militar. Como bem salientou os fatos a juíza Maria Helena Marques de Castro (fls. 374-378):

"(...), ao que se verifica do documento juntado à fl. 32, o Exército teria indeferido o requerimento do autor que buscava o seu reengajamento por um período de mais um ano na Organização Militar, com fundamento nos incisos I e IV do art. 2º da Portaria nº 047/DGP, de 28 de março de 2005, ato normativo que conteria as Normas Reguladoras das Prorrogações de Tempo dos Sargentos de Carreira ainda não Estabilizados. Em consequência, portanto, deste indeferimento de reengajamento é que se deu o licenciamento do autor. O ato de indeferimento, contudo, teve a devida motivação, visto que o reengajamento não se deu por duas razões estabelecidas nos dispositivos acima citados, quais sejam, a ausência de interesse do Exército (inciso I) e pela não implementação de algum dos requisitos previstos no inciso IV do art. 2º da norma reguladora.

Provavelmente o desinteresse do Exército no reengajamento do autor se deu pelo seu não-enquadramento ao perfil estatuído no inciso IV, ter boa formação moral e boa conduta civil e militar, em razão da sindicância levada a efeito pela sua Organização Militar, cujo relatório concluiu que o autor teria incorrido em transgressão disciplinar. A própria "Solução da Sindicância" (fl. 38) fez por concordar expressamente com o parecer da autoridade sindicante, onde restaram declinadas as razões que fundamentaram o procedimento.

Da análise das peças da sindicância juntadas aos autos pela União, vê-se que ao autor foram oportunizados a ampla defesa e o contraditório, com a apresentação de defesa, com a inquirição de testemunhas e apresentação de alegações finais (fls. 38/158). Cabe referir, neste aspecto, que a ausência de defesa técnica por meio de advogado não importa em nulidade do processo administrativo como sustentado na inicial, pois em que pesem os termos da Súmula nº 343 do STJ, o Supremo Tribunal Federal acabou por editar a Súmula Vinculante nº 5, com entendimento contrário: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".

...

Neste contexto, impõe-se a conclusão de que o licenciamento do demandante se deu pelo término do tempo de serviço, o que levou o Exército a indeferir o seu pedido de reengajamento (fl. 32), sendo que eventual irregularidade formal da sindicância não contamina o ato administrativo que determinou o seu desligamento por falta de interesse da Administração em mantê-lo em seus quadros.

Dessa forma, constato que inexiste vício de ilegalidade no ato de licenciamento do autor, pois o militar temporário não tem direito à estabilidade, podendo ser desincorporado pela Administração por ato discricionário, de acordo com seu juízo de oportunidade e conveniência, como de fato ocorreu no caso dos autos.

Nesse sentido:

Origem: TRF - QUARTA REGIÃO Processo: 200271120029997 UF: RS Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Fonte DJU DATA:17/08/2005 PÁGINA: 607 Relator: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ "ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ESTABILIDADE NÃO ALCANÇADA. ATO DISCRICIONÁRIO. - Antes de decorrerem dez anos, o militar temporário pode ser licenciado ex officio, sem o estabelecimento de processo administrativo, através de ato discricionário da Administração, uma vez que a estabilidade ainda não foi adquirida. - Apelação desprovida".

Diante dessas considerações, tendo em conta que restou demonstrada a regularidade do ato de licenciamento do militar, impõe-se a improcedência da ação."

Nesse sentido já decidiu o STJ:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. MILITARES TEMPORÁRIOS. LICENCIAMENTO EX-OFFICIO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. MARCO INICIAL. DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO DA ESFERA CRIMINAL. REPERCUSSÃO NO ÂMBITO CÍVEL. INEXISTÊNCIA. FRAUDE COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a dispositivos da Constituição da República. 2. O licenciamento ex-officio dos militares temporários pode ser feito pela Administração a qualquer tempo, por conveniência e oportunidade, desde que não alcançada a estabilidade advinda da permanência nas forças armadas por mais de 10 (dez) anos. Precedentes. 3. O direito de ação contra atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Federal Direta e nas Autarquias Federais prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final, a teor da regra contida no art. 1º da Lei n.º 7.144/83, que constitui-se norma especial, relativamente à norma geral prevista no Decreto n.º 20.910/32. 4. O trâmite da ação penal militar é independente da ação cível na qual se busca a garantia de vagas. A existência de ação penal em curso não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional do direito postulado na ação cível. Precedentes. 5. A absolvição por insuficiência de provas na esfera penal não repercute no âmbito cível. 6. O Tribunal de origem verificou que as notas obtidas pelos Recorrentes somente alcançaram os patamares exigidos para aprovação no certame em razão de comprovada fraude. O reexame da questão encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 576.922/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/6/07, DJ 06/8/07, p. 607)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. CONCLUSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS. LICENCIAMENTO. ESTABILIDADE NÃO ALCANÇADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há falar em direito adquirido à estabilidade antes de alcançado o decêndio legal, porquanto se trata de mera expectativa, cabendo à Administração, por motivos de conveniência e oportunidade, a faculdade de licenciar o militar temporário, uma vez que se enquadra o ato na discricionariedade administrativa. 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 465.732/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/06, DJ 11/12/06, p. 405)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR TEMPORÁRIO. AERONÁUTICA. LICENCIAMENTO. ESTABILIDADE AINDA NÃO ADQUIRIDA. ATO DISCRICIONÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há falar em direito adquirido à estabilidade antes de alcançado o decêndio legal, porquanto se trata de mera expectativa, cabendo à Administração, por motivos de conveniência e oportunidade, a faculdade de licenciar o militar temporário, uma vez que enquadra-se o ato dentro da discricionariedade administrativa. 2. Descabe a pretensão de isonomia com os critérios de estabilidade entre os Quadros Feminino e Masculino das Forças Militares, por serem quadros diversos com atribuições distintas. Precedentes. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 4. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 437.295/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/8/06, DJ 25/9/06, p. 296)

E esta Corte:

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. PROMOÇÃO A CABO MÚSICO, POR MEIO DE APROVAÇÃO EM CONCURSO INTERNO. PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ATO DISCRICIONÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO EXÉRCITO E À ESTABILIDADE. LEGALIDADE DO ATO DE LICENCIAMENTO. APELO DESPROVIDO. 1. O militar somente adquire a estabilidade após dez ou mais anos de tempo de serviço, conforme dispõe o artigo 50, IV, a, da Lei nº 6.880/80. No caso, considerando o tempo de serviço do apelante, inevitável concluir que ele não alcançou a pretendida estabilidade, não havendo ilegalidade em seu licenciamento. 2. O militar temporário não possui qualquer direito adquirido à incorporação definitiva no serviço ativo do exército ou à prorrogação do seu tempo de serviço, a qual, ademais, é ato discricionário, sujeita simplesmente ao critério de conveniência e/ou oportunidade da Administração, que não está impedida de licenciar ex officio o militar, nos termos do art. 121, II, § 3º, a e b, da Lei n° 6.880/80. 3. A graduação de músico que ostentava o autor não altera sua condição de militar temporário, tendo em vista que o concurso interno de habilitação para Cabo Músico não desnatura o vínculo que liga o militar ao Exército Brasileiro, que continua a ser temporário. 4. Não havendo direito adquirido à estabilidade, o licenciamento do autor revestiu-se de legalidade. 5. Mantida a sentença de improcedência. Apelo desprovido. (AC nº 2008.71.03.001176-3, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, por unanimidade, D.E. 18/6/09)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Os militares incorporados às forças armadas para prestação de serviços temporários permanecerão no serviço ativo, em regra, durante os prazos previstos na legislação regente, não lhes assistindo direito de permanência nos quadros do ministério militar, por não estarem sob o abrigo da estabilidade assegurado aos militares de carreira. Expirado o prazo de incorporação, o licenciamento do militar do serviço ativo opera-se por força de lei, sem necessidade de motivação da decisão, pois as razões de conveniência e oportunidade devem ser expendidas na hipótese de reengajamento. 2. O ato que determina detenção indevida de militar - que importa restrição ao direito da parte -, é passível de indenização por danos morais, mesmo que grau leve, já que caracterizado tal gravame. 3. Improvimento da apelação. (AC 2007.71.01.001545-0, Terceira Turma, Relator Des. Fed. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, D.E. 18/6/08)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR TEMPORÁRIO. TERCEIRO SARGENTO. SEM ESTABILIDADE. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. INDEMONSTRADA A AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. O servidor militar temporário não conta com estabilidade presumida, ainda que tenha ingressado por concurso público. Leis nº 6.680/80 e nº 7.150/83. 2. O licenciamento ex officio de militar temporário, ao término do serviço, é facultado à Administração. O eventual reengajamento é de livre apreciação de mérito administrativo, discricionariedade, não cabendo ao Poder Judiciário intervir. 3. Improvimento da apelação. (AC 2004.71.05.003846-0, Terceira Turma, Relator Des. Fed. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, DJ 30/8/06)

MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE MILITAR. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO. - A decisão atacada não merece reparos, já que é assente na jurisprudência pátria que o ato de conceder ou não o reengajamento do militar temporário é ato discricionário da Administração. (AG 2005.04.01.027269-9, Terceira Turma, Relatora Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DJ 22/3/06) (...)

Por outra banda temos outro brilhante entendimento, com relação ao entendimento de ter de existir o contraditório e ampla defesa, bem como o militar concursado, mesmo não tendo completado 10 anos, tem direito a vitaliciedade presumida:

Vejamos tal voto Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA TRF4:

VOTO

A controvérsia dos autos trata da análise do direito do autor quanto à sua reintegração às fileiras do Exército.

Ao julgar o feito, o MM. Juiz Federal Leandro da Silva Jacinto apreciou a lide nos seguintes termos:

..."Cinge-se a controvérsia à análise acerca da legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de reengajamento e exclui o autor das Fileiras do Exército em razão de "inconveniência para o serviço" (fl. 44). O autor era militar de carreira que ingressou no Exército mediante concurso público e a realização de curso de formação, possuindo, por isso, vitaliciedade assegurada ou presumida, nos termos do §2° do art. 3° da Lei n° 6.880 (Estatuto dos Militares). Ao contrário dos militares temporários incorporados, os militares de carreira possuem estabilidade assegurada sem a necessidade de completar 10 (dez) anos de serviço. Contudo, como bem salientado pela União, embora a existência da estabilidade e da justa expectativa de prosseguir na carreira militar, esta estabilidade não é plena, porquanto o militar deve solicitar e ter deferido o reengajamento anual, desde que satisfeitos os requisitos fixados na legislação de regência. Na hipótese dos autos, o pedido de reengajamento do autor foi indeferido e o autor excluído do Exército com fundamento no art. 121, §3°, "b", da Lei n° 6.880/80 (fl. 112), verbis: Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua: (...) II - ex officio . (...) § 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada: a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; b) por conveniência do serviço; e c) a bem da disciplina. Nesse sentido, sustenta a União que o reengajamento foi indeferido em razão do não-cumprimento dos requisitos constantes da Portaria n° 047, de 28 de março de 2005, do Departamento Geral de Pessoa do Exército, que aprova as Normas Reguladoras das Prorrogações de Tempo de Serviço dos Sargentos de Carreira ainda não estabilizados, uma vez que o autor possui diversas anotações de transgressões disciplinares registradas em suas folhas de alterações. Assim dispõe a referida Portaria: Art. 2° Poderá ser concedida prorrogação de tempo de serviço, por períodos sucessivos, até que adquiram estabilidade, na forma da letra a do inciso IV do Art 50 do Estatuto dos Militares (Lei n° 6.880, de 09 Dez 1980), aos sargentos possuidores do Curso de Formação de Sargentos de Carreira (CFS) e aos sargentos músicos, respeitando-se os seguintes requisitos gerais: I - o interesse do Exército; II - ser julgado apto em inspeção de saúde; e III - ter obtido, no mínimo, o conceito "B" (Bom) no último Teste de Aptidão Física (TAF), exceto nos casos em que: a) tenha sido dispensado da realização do TAF por incapacidade física temporária, decorrente de ato de serviço, verificada em inspeção de saúde; e b) tenha obtido menção "Suficiente" (S), no TAF alternativo, o portador de deficiência física, verificada em inspeção de saúde. IV - ter boa formação moral, boa conduta civil e militar, expressas no Perfil do Avaliado, estando classificado, no mínimo, no comportamento Bom; V - ter acentuado espírito militar, evidenciado pelas manifestações de disciplina, responsabilidade e dedicação ao serviço e expresso no Perfil do Avaliado; e VI - ter elevada capacidade de trabalho e revelar eficiência no desempenho de suas funções, expressas no Perfil do Avaliado. Art. 4° O reengajamento ocorrerá nas seguintes condições: I - Após o término da prorrogação de tempo de serviço concedida de acordo com o Art 3° destas Normas, desde que o interessado requeira, poderão ser concedidos reengajamentos por períodos sucessivos de 1(um) ano, contados a partir do término de cada prorrogação, desde que atendidos os requisitos gerais constantes do Art 2° destas Normas, até atingir 9 (nove) anos e 10 (dez) meses de efetivo serviço, considerados todos os períodos computáveis; (...) V - A prorrogação que permitirá ao militar adquirir o direito à estabilidade poderá ser concedida por 1(um) ano a contar do término da prorrogação concedida de acordo com o inciso IV anterior, desde que atendidas as seguintes condições: a) o interessado requeira; b) sejam atendidos os requisitos gerais constantes do Art 2° destas Normas; e c) tenha o militar obtido avaliação favorável à aquisição da estabilidade, emitida por seu Comandante, Chefe ou Diretor". Art. 5° A avaliação do militar emitida por seu Comandante, Chefe ou Diretor com vistas à sua estabilidade de que trata estas Normas deverá observar o seguinte: I - expressar formal e claramente: a) se é favorável ou não a que o militar adquira o direito à estabilidade; b) se a conduta do militar, durante toda a sua carreira, pautou-se pelos preceitos da ética militar podendo para isto utilizar-se do Perfil do Avaliado conforme previsto nas IG 30-06, IR 30-27 e do Histórico do militar; e c) se foram atendidos todos os requisitos constantes do Art 2° destas Normas. Nesta ordem de idéias, observa-se que a própria Portaria n° 047, de 28 de março de 2005, exige, no seu art. 5°, manifestação expressa e formal da autoridade responsável acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão do reengajamento, o que não ocorreu na hipótese em que simplesmente houve a referência de que "há inconveniência para o serviço" (fl. 44). Ora, se para a concessão do reengajamento exige a Portaria manifestação clara e formal acerca do preenchimento dos requisitos exigidos para tanto, com mais razão ainda seria exigível quando indeferido o pedido e excluído o militar do Exército, porquanto envolve situação gravosa que causa prejuízo ao administrado e implica na exclusão da atividade castrense de militar de carreira. (...) Logo, sendo vinculado e não discricionário o ato administrativo que negou o reengajamento do autor e o excluiu das fileiras do Exército, imperioso que seja apurada a real correspondência com a realidade do motivo declarado para tanto em regular processo administrativo em que sejam assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, o que também não ocorreu na hipótese dos autos. Não procede, igualmente, o argumento da União de que a observância dos referidos princípios constitucionais nos vários procedimentos disciplinares instaurados contra o autor supriria a necessidade da instauração de novo processo administrativo para indeferir o reengajamento. Isso porque, a defesa conferida em cada um dos procedimentos diz respeito ao fato em apuração e não à exclusão do Exército, podendo, inclusive, sequer haver interesse do militar em apresentar defesa em razão das consequências de menor gravidade (geralmente detenção disciplinar por alguns dias) advindas do procedimento, motivo pelo qual não podem eles posteriormente, sem qualquer chance de defesa, motivar o indeferimento do reengajamento e a exclusão do Exército de militar de carreira. Ademais, não se afigura lógico que na apuração de qualquer transgressão disciplinar, por mais simples que seja, sejam observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa e, no indeferimento do reengajamento e na exclusão do Exército que ceifa a justa expectativa do militar em prosseguir na carreira militar - já que possuidor de vitaliciedade assegurada ou presumida -, não seja conferida nenhuma garantia de defesa, sendo o militar excluído sem qualquer possibilidade de contestar o não-preenchimento dos requisitos exigidos ou a alegada inconveniência para o Exército. (...) Logo, constatado no indeferimento do reengajamento e no licenciamento ex officio do autor afronta à garantia da vitaliciedade presumida do militar de carreira, por não terem sido observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, deve o autor ser reintegrado ao Exército, como se reengajado tivesse sido, sem prejuízo, evidentemente, de em regular processo administrativo em que sejam observadas as referidas garantias ser tomada decisão em sentido contrário pela administração militar. Assim, deve o autor ser reintegrado ao Exército, como se reengajado tivesse sido, fazendo jus ao pagamento das prestações pretéritas desde a data em que foi licenciado (22/11/2005).

Diante do exposto, continuamos com tal lacuna em nossa legislação, em que pese o entendimento dominante ser de discricionariedade da ADM em licenciar o militar com menos de 10 anos de serviço.

Atenciosamente,

Contato: [email protected]

Antonio Carlos
Há 10 anos ·
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Estou na mesma situaçao, o meu engajamento foi indeferido, saio da força em fevereiro

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Há 9 anos
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